Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 961566/SC (2024/0436950-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: PAULO VITOR CONFORTI BRUM
ADVOGADO: PAULO VITOR CONFORTI BRUM - RJ120020
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: GILSON ALVARO RIGO TEIXEIRA
CORRÉU: FABRICIO MOREIRA DA SILVA
CORRÉU: KELI CRISTINA CHITOLINA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO GILSON ÁLVARO RIGO TEIXEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0000816-25.2018.8.24.0125/SC. Consta dos autos que o paciente foi absolvido sumariamente pelo Juízo de primeira instância. Entretanto, após recurso do assistente de acusação, o Tribunal de Justiça reconheceu error in procedendo, cassou a sentença e determinou o prosseguimento do processo criminal. A defesa aduz, em síntese, a inexistência de preclusão pro judicato na hipótese, uma vez que a sentença de absolvição sumária foi proferida antes de iniciada a audiência de instrução e após parecer favorável do Parquet. O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 222-227). Decido. Da análise dos autos, depreende-se que o paciente é acusado como incurso nos arts. 158 e 171, caput, do Código Penal. Após o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento. Contudo, iniciada a assentada, antes do início das oitivas de vítimas e testemunhas, o Juiz de Direito acolheu a manifestação oral do membro do Ministério Público e absolveu sumariamente os réus (fls. 23-24). Após recurso do assistente de acusação, o Tribunal cassou a sentença, com base nos seguintes fundamentos (fl. 27, grifei): O Juízo de Primeiro Grau recebeu a denúncia oferecida em desfavor dos Apelados Fabrício Moreira da Silva, Gilson Álvaro Rigo e Keli Cristina Chitolina e determinou suas citações para apresentação de resposta à acusação (Evento 24), após a qual (Eventos 104 e 186) afastou as hipóteses de absolvição sumária e designou data para audiência de instrução e julgamento. Neste ato, após manifestação do Excelentíssimo Representante do Ministério Público Estadual, o Doutor Juiz de Direito prolatou sentença, por meio da qual julgou improcedente a denúncia e absolveu sumariamente Fabrício Moreira da Silva, Gilson Álvaro Rigo e Keli Cristina Chitolina das acusações que lhes foram dirigidas, lastreando o veredicto no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e julgou extinta a punibilidade de Fabrício Moreira da Silva em relação ao crime de ameaça, diante da prescrição da pretensão punitiva (Evento 196). Há dois momentos processuais em que a denúncia, após não ser rejeitada na fase do art. 395 do Código de Processo Penal, pode ser julgada improcedente e acarretar a absolvição do acusado: logo após a resposta à acusação, por meio de absolvição sumária (CPP, art. 397), que nada mais é que o julgamento antecipado da lide em Processo Penal, antigamente previsto, expressamente, somente no rito do Tribunal do Júri, mas estendido para os demais feitos pela Lei 11.719/08; e ao final da fase instrutória (aqui passa-se ao largo das discussões acadêmicas quanto à instrução criminal em sentido amplo (práticas de atos probatórios e alegações das partes) e estrito (somente a atividade probatória)), com prolação de sentença na qual se aplica uma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal. Assim, a sentença absolutória resistida, que não se deu nem na fase de absolvição sumária e ao fim da instrução penal, viola o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e a não "por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato" (CPP, art. 564, IV), pois trata-se de uma sentença não liminar prolatada antes do encerramento da instrução criminal. Não é o fato de o veredicto ser favorável ao réu que o torna válido (imagina-se que se a sentença fosse condenatória o mesmo "procedimento" não teria sido adotado). Do modo como ocorreu o ato jurisdicional, não se pode afastar a nulidade por ausência de prejuízo, pois constata-se evidente error in procedendo, por afrontar a preclusão pro judicato, uma vez que, afastada essa hipótese no momento processual que a ela é indicada a instrução, não há possibilidade de retratação (que não se deu em tempo, exemplo, decadência da extinção da punibilidade, o que ocorreu apenas em relação ao crime de ameaça). Contudo, o fato de ser prevista a avaliação acerca de eventual absolvição sumária logo após a resposta à acusação, tal como preceitua o art. 396 do CPP, não impede que haja nova avaliação a posteriori, pelo juiz, até porque efetivada antes do início da instrução criminal, em estrita observância ao princípio da presunção de inocência. Ademais, o juiz proferiu a sentença após manifestação oral do Ministério Público pleiteando a absolvição sumária dos réus. Dessa forma, considerando que o próprio titular da ação penal se manifestou favoravelmente à pretensão do acusado e que a sentença foi proferida antes do início da instrução, não há como reconhecer a existência de error in procedendo e preclusão pro judicato para proferir manifestação, visto que não ficou demonstrado qualquer prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 do CPP). Ressalte-se que a jurisprudência, mutatis mutandis, firmou a compreensão de que, nesses casos, não há preclusão. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.734.084/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 2/8/2018 e AgRg no REsp n. 1.218.030/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 10/4/2014. Por fim, observo que o Ministério Público Federal, em parecer subscrito pela Subprocuradora-geral da República Eliane de Albuquerque Oliveira Recena, se manifestou favoravelmente à concessão da ordem (fls. 226-227, destaques do original): Nessa linha, não há que se falar assim in casu em preclusão pro judicato, uma vez que, estando presente, na visão do magistrado, uma das hipóteses de absolvição sumária, a continuidade do feito, com a realização da instrução processual, além de violar o princípio da economia processual, representa um constrangimento ilegal, já que mantém o réu em princípio, pelo menos, de forma descabida, em uma posição processual caracterizada por um efeito estigmatizante. Sendo assim, o simples fato de ter ocorrido a apreciação da possibilidade de absolvição sumária em momento posterior ao previsto na legislação, mas antes da realização da instrução processual, não constitui error in procedendo apto a ensejar a cassação do decisum absolutório. [...] Sendo assim, assiste razão ao impetrante no que diz respeito à inexistência na espécie de error in procedendo, sendo o caso, portanto, de concessão de uma ordem de habeas corpus ex officio em favor do ora paciente, muito embora que não na extensão pleiteada. É que, em que pese o desacerto do fundamento utilizado pela Corte a quo para dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação, o mérito da absolvição sumária pode ser revisto pelo Tribunal Estadual. É que, da leitura do acórdão impetrado, observa-se que o assistente de acusação sustentou a presença de error in procedendo como matéria de ordem preliminar, impugnando, ainda, quanto ao mérito, a sentença absolutória, tese essa que não foi objeto de apreciação pela Corte Estadual a quem relembre-se, cabe o revolvimento de fatos e provas, descabido, como se sabe, no âmbito do writ. Sendo assim, o caso é de concessão de uma ordem ex officio para se determinar que a Corte Estadual, afastado o fundamento da presença do error in procedendo, examine o mérito do recurso do assistente de acusação, a fim de concluir se cabia ou não a absolvição sumária. À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a fim de que, afastada a tese de error in procedendo do Juízo de primeira instância, aprecie o recurso do assistente de acusação, com extensão dos efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 580 do CPP. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ