Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825410/PI (2025/0000458-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI012400
AGRAVADO: MARIA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO: NAYRON DE CASTRO VIEIRA - PI006379
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PIAUÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊCIA. PRESUNÇÃO RELATTIVA DE VERACIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VIATURA POLICIAL. DANO MORAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE FORMA PROPROCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PENSIONÃMENTO MENSAL. PRESCINDIBILIDÃDE DA COMPROVAÇÃO DE RENDA DO "DE CUJUS". DEPENDÊNCIA ECONOMICA PRESUMIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 948, II, do CC, no que concerne ao não cabimento da condenação por danos materiais na forma de pensionamento, pois não restou provado que o falecido marido exercia atividade remunerada a demonstrar contribuição com as despesas da autora. Aduz a seguinte argumentação: Especificamente quanto ao pedido de indenização por danos materiais, cumpre lembrar que a indenização por danos materiais visa restaurar o patrimônio ao estado anterior, princípio da restituição integral. Para tanto, exige-se dano material efetivo como pressuposto do dever de indenizar, cuja existência deve ser demonstrada nos próprios autos. Afinal, não se admite ressarcimento de dano material presumido. Na hipótese, não há nos autos qualquer indício, muito menos prova, de que o falecido contasse com emprego certo ou atividade produtiva regular, de forma a se concluir que pudesse contribuir com as despesas da autora. Desse modo, não colacionou o autor Carteira de Trabalho do de cujus, recibos ou comprovantes de que trabalhasse, ou qualquer outro documento que demonstrasse o exercício de atividade laborativa. Aduz a requerente que o de cujus era moto taxista, mas não juntou qualquer autorização para o exercício dessa profissão, como alvará fornecido pela prefeitura, registro em sindicato profissional, cooperativa, ou qualquer outro documento que ateste o exercício dessa atividade. Mencione-se ainda que o Código Civil, em seu art. 948, II, estabelece ser devida pensão pelo ofensor às pessoas a quem a vítima devia alimentos. Significa, portanto, que somente será cabível a pensão almejada caso o falecido exercesse atividade remunerada, sendo que o valor da pensão seria equivalente ao salário até então percebido. E isso porque o pedido de danos materiais na forma de pensionamento, deduzido com base nesse preceito, nada mais é do que lucros cessantes, os quais são inexistentes, tendo em vista que, conforme explicado, não há provas de que o marido exercia atividade remunerada cuja cessação tenha decorrido do óbito verificado. (fls. 362-363). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 884 e 944 do CC, no que concerne à necessdidade de redução dos danos morais para parâmetros razoáveis e proporcionais de modo a evitar o enriquecimento ilícito, trazendo a seguinte argumentação: Como de corrente entendimento, a verificação dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e seus desdobramentos nocivos aos direitos da personalidade do ofendido. Não basta a mera conjectura da ocorrência, revelando-se necessário para a configuração do dano moral provar minuciosamente as condições nas quais se perpetraram as ofensas à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, as consequências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este. [...] Nessa perspectiva, o valor da condenação de indenização por danos morais, acaso Vossa Excelência julgue pela existência de responsabilidade do ente público estadual, deve guardar correlação com o dano causado e o grau de culpa do propalado ofensor, forte no fim visado pelo ordenamento jurídico de escoimar a chamada “indústria do dano moral”, que somente serve ao enriquecimento ilícito do demandante. [...] Na espécie em voga, foi deferida uma verba indenizatória, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e pensionamento mensal no valor de 2/3 do salário mínimo. Por certo, cumpre consignar que dos já referenciados artigos do Código Civil, emerge o entendimento de que o sistema de responsabilidade civil atual rechaça indenizações ilimitadas que, a pretexto de repararem integralmente vítimas de ato ilícito, não fossem sujeitas a um teto globalmente considerado. [...] Assim posta a controvérsia, para aferição de ressarcimento por danos morais deve- se levar em conta as peculiaridades do caso concreto, de forma que, analisando o caderno processual, nota-se que o autor é pessoa simples, que demanda sob o pálio da justiça gratuita, o que, de pronto, já denota sua pequena capacidade financeira, que deve ser levada em conta na hora da fixação do “quantum” indenizatório. Ora Excelências, condenar o Estado a pagar valores exorbitantes, a título de indenização, acarretaria, no caso em tela, enriquecimento ilícito do autor, ou seja, meio de aferição de renda sem a correspondente causa, motivo pelo qual se reivindica que o valor estimado à guisa de danos morais não pode ser absurdamente desproporcional e despropositado, máxime a necessária correlação que deve haver entre o dano e a culpa, critérios dispostos no art. 944, do CC/02. (fls. 363-365). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ocorre que, em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto, nessa hipótese, presume-se a dependência econômica da esposa. (fls. 332). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Assim, a indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor. quantificação do dano moral deve observar, portanto, não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Nesse cenário, entendo que o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) arbitrado pelo juiz sentenciante se mostra adequado ao caso, sendo suficiente para acalentar o sofrimento suportado pela viúva do falecido. (fls. 329). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte”. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27.8.2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31.8.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN