Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986364/SP (2025/0073579-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: SERGIO DAMASCENO LEITE
ADVOGADO: SERGIO DAMASCENO LEITE - SP416168
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEANDRO JOSE DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO JOSE DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500134-21.2024.8.26.0548). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o paciente, no art 157, §§ 1º e 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, sob regime inicial fechado, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 35): Apelação do Ministério Público Decisão desclassificatória de roubo impróprio para furto qualificado Agentes que apontaram revólver subtraído para a vítima a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa Provimento do recurso ministerial para reforma da decisão, nos termos da inicial acusatória. Penas Basilares fixadas acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes Reincidência específica devidamente comprovada Confissão parcial que não configura atenuante Precedente do Supremo Tribunal a afastar a circunstância atenuante do confesso, quando existe prisão em flagrante delito, ademais - Adoção da fração de 1/3 pela causa de aumento da comparsaria e de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, diante das circunstâncias do caso Art. 68, parágrafo único, do CP a indicar mera faculdade. Regime prisional Fixação do fechado, ante as circunstâncias da prática delitiva e do passado desabonador do acusado. Apelo ministerial provido. Alega a defesa, nesta impetração, a inépcia da denúncia. Além disso, afirma que "a conduta imputada ao Recorrente foi classificada como roubo tentado, sob o fundamento de que houve violência e grave ameaça no contexto da tentativa de subtração de valores. Contudo, as provas constantes nos autos são frágeis, não configurando os elementos do tipo penal de roubo" (e-STJ fl. 12). Mais adiante, acrescenta que, "em que pese aos argumentos do Ministério Público visando a condenação de LEANDRO nas penas do delito de roubo impróprio, todas as circunstâncias convergem para a configuração do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa e concurso de agentes, nos termos do artigo 155, § 4º, I e IV do Código Penal" (e-STJ fl. 15). É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, notadamente porque o pleito aqui deduzido demandaria sensível incursão na seara fático-probatória dos autos, desiderato incompatível com os estreitos limites de cognição do writ, não se podendo desconsiderar que a esta Corte cabe a revisão apenas de seus próprios julgados. Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência para revisões criminais de seus próprios julgados. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, após o trânsito em julgado, a defesa deve buscar a revisão criminal no Tribunal de Justiça competente. 5. A exasperação da pena-base no delito de tráfico de entorpecentes deve considerar a natureza e a quantidade da substância, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006. 6. A continuidade delitiva deve ser majorada conforme o número de infrações, seguindo a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/4/2023. (AgRg no HC n. 950.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 29/11/2024, grifei.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO