Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967582/RS (2024/0470554-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ANDERSON VAN RIEL SANTOS
ADVOGADO: ÂNDERSON VAN RIEL SANTOS - RS064541
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: JOEL ESTULANO
CORRÉU: GIOVANE MENDES BAIRROS
CORRÉU: HILDO ASSMANN
CORRÉU: SIDINEI DA SILVA BUENO
CORRÉU: ANTONIO VAZ DA SILVA NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO JOEL ESTULANO alega sofrer coação ilegal em face do excesso de prazo para o julgamento da Apelação Criminal n. 5001437-03.2021.8.24.0166, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 15 anos de reclusão, pelos crimes de furto qualificado, associação criminosa, corrupção de menor e comércio ilegal de arma de fogo. A sentença manteve a custódia cautelar. No âmbito da apelação defensiva, a Corte local deu provimento ao recurso para anular a decisão condenatória diante da constatação de cerceamento de defesa. Neste Tribunal Superior, o paciente aponta o excesso de prazo para a prolação da nova sentença e requer a expedição de alvará de soltura, uma vez que está detido desde o ano de 2023. O pedido de urgência foi indeferido pelo Presidente desta Casa às fls. 383-384 e, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. Decido. I. Excesso de prazo – não ocorrência Cumpre registrar, inicialmente, que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e que o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), ao se considerar individualmente os casos em juízo e suas particularidades. Consoante o entendimento desta Corte Superior: [...] O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) [...] (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Félix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015). Na espécie, a sentença foi prolatada em 19/4/2024 e condenou o réu a 15 anos de reclusão. No dia 28/11/2024, o recurso de apelação foi provido em favor do réu ao consignar o que ora transcrevo (fls. 71-87, grifei): [...] As defesas dos réus HILDO, ANTÔNIO e SIDINEI arguiram a nulidade do feito por cerceamento de defesa, uma vez que não foi proporcionado aos advogados o acesso à integralidade das mídias cuja quebra de sigilo foi deferida pelo juízo na origem, mesmo com insurgência tempestiva nos autos da ação penal. Com razão. Nos autos do inquérito policial nº 5000200-94.2023.8.21.0020, o juízo deferiu a interceptação telefônica dos números pertencentes ao ora réu JOEL ESTULANO, além da quebra de sigilo dos dados dos aparelhos, dentre outras medidas postuladas pela autoridade policial (9.1). Foi autorizado, também, o compartilhamento de provas (22.1) e posteriormente decretada a prisão preventiva dos réus (41.1). Em 15/05/2023, a autoridade policial juntou o Relatório de Análise de Dados Telefônicos efetuada nos aparelhos apreendidos quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão (196.1). Na mesma data, os réus foram denunciados (1.1), sendo recebida a exordial acusatória também em 15/05/2023 (3.1). Citados os réus, as defesas apresentaram as respectivas respostas à acusação, sendo que a defesa de HILDO, na sua defesa, alegou o cerceamento pela impossibilidade de acesso à integralidade das medidas de busca e apreensão e das quebras de sigilo dos telefones. Postulou fosse juntado pela autoridade policial a integralidade do material apreendido ou interceptado, que foi objeto de quebra de sigilo, com preservação da cadeia de custódia (100.1, a partir da fl. 14). Idênticas alegações e requerimentos efetuou a defesa de SIDINEI na sua resposta à acusação (142.1, a partir da fl. 12). [...] Tenho que a nulidade, aqui, é insuperável. Não há a menor dúvida sobre a necessidade da disponibilização da totalidade do material probatório produzido na investigação, desde que pertinente ao objeto da acusação. Nesse sentido, o solidificado entendimento contido na Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. [...] No caso dos autos, como se observa dos três inquéritos policiais vinculados ao presente expediente (5000200-94.2023.8.21.0020, 5001427-22.2023.8.21.0020 e 5001408-16.2023.8.21.0020), assim como da totalidade da ação penal, é que vieram ao processo apenas os relatórios e transcrições parciais do conteúdo das interceptações e telefones celulares cuja quebra de sigilo foi autorizada (28.17 e 196.1). Ressalto que nenhum problema há na juntada das transcrições parciais que pertinem à investigação. Contudo, a íntegra do material precisa ser disponibilizada à defesa, para que possa confrontar a prova por si mesma, o que foi tolhido aos defensores pelo juízo. O fundamento de que a juntada da íntegra do material acarretaria excessivo e desnecessário volume aos autos não pode, de maneira nenhuma, se sobrepor aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Mais não precisa ser dito, considerando que a matéria se mostra absolutamente pacífica, com Súmula Vinculante editada sobre o tema. Nesse cenário, impositiva a anulação da sentença, com a reabertura da instrução na origem, para deferir os requerimentos defensivos de acesso à integralidade do conteúdo extraído dos telefones por meio das interceptações/quebra de sigilo deferidas, e regular prosseguimento do feito até prolação de nova sentença [...]. III. Dispositivo Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para acolher a preliminar e declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução e concessão de acesso às defesas dos réus à integralidade dos arquivos e mídias decorrentes da quebra de sigilo e interceptações telefônicas judicialmente deferidas [...]. O teor do ofício acostado aos autos em 12/12/2024, proveniente da instância ordinária, assinala que (fl. 376): [...] Interpostos recursos de apelação, esses foram julgados, ocasião em que parcialmente providos “para acolher a preliminar e declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução e concessão de acesso às defesas dos réus à integralidade dos arquivos e mídias decorrentes da quebra de sigilo e interceptações telefônicas judicialmente deferidas”. Contudo, até o presente momento, os autos não retornam ao Juízo. Nesse sentido, o Juízo aguarda o retorno para adoção das medidas necessária sem observância ao decidido em Instância Superior [...]. Diante de tal cenário, não percebo desídia ou paralisação indevida do processo por culpa do Judiciário ou do Ministério Público. As instâncias de origem apenas seguem os ditames legais, haja vista tratar-se de cinco réus que, em tese, praticaram crimes de naturezas diversas, o que demanda múltiplas diligências para estruturar os autos originais. Portanto, mostra-se razoável e proporcional a maior dilação temporal para a análise do feito, diante da complexidade do caso em tela. Não observo, pois, excesso de prazo a consubstanciar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior. Ilustrativamente: [...] 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, o que não se perfaz na hipótese, em que a complexidade do feito, evidenciada na pluralidade de réus (sete denunciados), patrocinados por diferentes defensores, bem como na pluralidade de crimes (organização criminosa, tráfico de drogas e tortura), afasta a ideia de paralisação ou demora indevida na formação da culpa. 2. Apresentada fundamentação válida para a prisão cautelar, evidenciada no fato de o acusado supostamente integrar organização criminosa (Comando Vermelho), bem como na gravidade concreta da conduta, em face ao modus operandi e à motivação do crime - aparentemente, os representados integram a organização criminosa Comando Vermelho e buscam substituir a própria ordem pública estatal pela ordem da OrCrim aplicando-se tortura/castigo como forma de punir aqueles que comercializam drogas sem autorização, além do fato de que o ora recorrente também teria participado da suposta emboscada e rendido à vítima com uma arma de fogo - não há falar em ilegalidade. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. A alegação de aplicabilidade da Recomendação 62 do CNJ não foi objeto de análise do acórdão impugnado, não podendo ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC n. 142.736/MT, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 20/8/2021). Constatadas, então, a compatibilidade do prazo e a diligência do Estado no processamento do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo. II. Dispositivo À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ