Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211840/GO (2025/0074004-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
ANTONIO VENTO BARIANI ORTENCIO - SP513950
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 32A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO
SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIÃO
INTERESSADO: ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GRACIELA JUSTO EVALDT - RS065359
DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL envolvendo o r. Juízo de Direito da 32ª Vara Cível de Goiânia/GO, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo nº 5033694-50.2024.8.09.0051) e a Primeira Turma do TRT da 1ª Região, onde tramita o agravo em petição n.º 100521-13.2022.5.01.0265, interposto por ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA. Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a realização de atos constritivos (levantamento de depósitos recursais) nos autos da mencionada ação trabalhista, na qual figura como reclamada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, o qual, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ. Requer a concessão de liminar objetivando sobrestar o ato executório determinado pelo r. Juízo laboral. É o relatório. Decisão. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020) 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação Judicial e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra sociedade recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência do primeiro para efetivar atos de constrição e/ou expropriação que, de alguma forma, afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento. Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, é do juízo da recuperação a competência para analisar o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no CC 174322/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/6/2021; AgInt no CC 172707/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 02/10/2020; AgInt no CC 152.280/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe de 14/08/2018; CC n. 121.327/DF, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 2/5/2012, CC n. 102.613/SP, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 7/10/2011, CC n. 118.574/SP, Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 27/10/2011, CC n. 118.524/SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 4/5/2012, CC n. 120.454/SP, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 30/4/2012. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. Juízo da 32ª Vara Cível de Goiânia/GO, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo nº 5033694-50.2024.8.09.0051) para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda relativos ao agravo em petição n.º 100521-13.2022.5.01.0265, em trâmite perante a Primeira Turma do TRT da 1ª Região, bem como para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes à suscitante que eventualmente ainda permaneçam bloqueados/arrecadados nos referidos autos. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Relator
MARCO BUZZI