Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825030/SP (2024/0471920-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SUZANO
ADVOGADO: DANIELA APARECIDA ORDANINI PEREIRA - SP334797
AGRAVADO: SERGIO JAN MEDICI HAMBURGER
ADVOGADO: ROBERTO CORDEIRO - SP058769
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SUZANO, em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - MUNICÍPIO DE SUZANO - IPTU - Sentença que julgou improcedente a ação - Apelo dos autores. IPTU - OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS - O artigo 34 do Código Tributário Nacional atribui a condição de contribuinte do IPTU ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel a qualquer título, de modo que eles são sujeitos passivos do respectivo recolhimento, cabendo ao Município a escolha - Contudo, no caso de imóvel invadido por terceiros, o E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido de forma reiterada pela impossibilidade se de exigir o IPTU do proprietário usurpado da posse do bem, devendo o tributo ser lançado em face dos ocupantes da área - Precedentes desta C. Câmara - Embora este relator já tenha decidido de forma diversa em casos semelhantes, o posicionamento de outrora resta superado em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da colegialidade, adequando-se ao posicionamento da Câmara. No caso dos autos, os autores figuram no polo passivo da cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2010 a 2014 - Embora os autores figurem como proprietários no Cartório de Registro de Imóveis (fls. 122/125), restou demonstrado que o imóvel de matrícula nº 8129 se encontra ocupado por terceiros ao menos desde o ano de 2003 - Verifica-se que os autores registraram boletim de ocorrência perante a autoridade policial narrando a invasão do imóvel por terceiros no ano de 2003 (fls. 85/88) - Igualmente, a municipalidade reconheceu a ocupação do imóvel em notificação enviada aos autores no ano de 2005 (fls. 67) - Ademais, foram juntadas imagens fotográficas, notícias de jornais e cópias de autos de infração (fls. 68/95) - Elementos constantes nos autos que são suficientes para demonstrar a ocupação do imóvel por terceiros à época da ocorrência do fato gerador do tributo - Autores que foram privados do pleno exercício do seu direito de propriedade Impossibilidade de se exigir o IPTU dos proprietários usurpados da posse do bem, devendo o tributo ser lançado contra os ocupantes da área - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos - Sucumbência invertida. Sentença reformada Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No apelo nobre, a parte recorrente aponta violação dos arts. 17, 18, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e do art. 38 da Lei n. 6.830/1980. Alega omissão no julgado com respeito às alegações de configuração da prescrição quinquenal, inadequação da via eleita e ausência de legitimidade ativa e interesse processual. Aduz que, tendo a ação sido proposta em 11/12/2019, estão prescritas as pretensões relativas ao anos que antecedem 2014. Sustenta que a discussão judicial sobre a dívida ativa da Fazenda Pública apenas é admitida no âmbito da execução fiscal, destacando que, no caso, não houve depósito dos valores perseguidos pelo Fisco. Diz, por fim, que (e-STJ fl. 312): [...] os recorridos (Sérgio Jan Hamburguer e espólio de Raul Cocito) carecem de interesse processual, na modalidade necessidade, e de legitimidade ativa, na medida em que postularam a anulação de lançamentos tributários com efeitos reflexos sobre inscrições em dívida ativa e execuções fiscais das quais, respectivamente, não estão inscritos e não figuram como executados, atingindo a esfera patrimonial apenas de terceiro (Rafael Parisi e ou espólio). Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender inexistente a alegada negativa de prestação jurisdicional e incidente o óbice da Súmula 7 do STJ, fundamentação com a qual não concorda o agravante. Oferecida contraminuta. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial. Na origem, tem-se ação anulatória de débitos fiscais ajuizada pelos recorridos questionando cobranças realizadas a título de IPTU. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, tendo o juiz se posicionado quanto: a) ao cabimento da ação anulatória (art. 38 da Lei n. 6.830/1980); b) à prescrição com respeito aos débitos fiscais anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação (e-STJ fl. 216); c) à responsabilidade dos autores pelo pagamento dos tributos, sob o argumento de que a perda da posse indireta não retira sua condição de proprietários e devedores (e-STJ fls. 218/219). Julgando apelação interposta pelos autores, o TJSP reformou a sentença, estabelecendo que, tendo sido o imóvel ocupado por terceiros desde o ano de 2003, não podem eles responder pelas cobranças relativas aos exercícios de 2010 e 2014. Confira-se (e-STJ fls. 284/287): O artigo 34 do Código Tributário Nacional atribui a condição de contribuinte do IPTU ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel a qualquer título, de modo que eles são sujeitos passivos do respectivo recolhimento, cabendo ao Município a escolha. Contudo, no caso de imóvel invadido por terceiros, o E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido de forma reiterada pela impossibilidade se de exigir o IPTU do proprietário usurpado da posse do bem, devendo o tributo ser lançado em face dos ocupantes da área: [...] No caso dos autos, os autores figuram no polo passivo da cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2010 a 2014 (fls. 44/65). Ocorre que, embora os autores figurem como proprietários no Cartório de Registro de Imóveis (fls. 122/125), restou demonstrado que o imóvel de matrícula nº 8129 se encontra ocupado por terceiros ao menos desde o ano de 2003. Conforme documentação juntada aos autos, verifica-se que os autores registraram boletim de ocorrência perante a autoridade policial narrando a invasão do imóvel por terceiros no ano de 2003 (fls. 85/88). Igualmente, a municipalidade reconheceu a ocupação do imóvel em notificação enviada aos autores no ano de 2005 (fls. 67). Ademais, foram juntadas imagens fotográficas, notícias de jornais e cópias de autos de infração que demonstram a invasão do imóvel (fls. 68/95). Assim, os elementos constantes nos autos demonstram que, à época do fato gerador, o imóvel estava ocupado por terceiros, de modo que os executados se encontravam privados do pleno exercício do seu direito de propriedade. Portanto, como visto, não seria possível se exigir o IPTU dos proprietários usurpados da posse do bem, devendo o tributo ser lançado contra os ocupantes da área. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: [...] Com isso, a r. sentença deve ser reformada, com a inversão do ônus sucumbenciais. Pois bem. Nos embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou a apelação, o município apontou que o julgado é omisso quanto: a) "[...] a prescrição da pretensão do autor de pretender o cancelamento dos lançamentos fiscais e das inscrições das respectivas dívidas relativas a cobrança de IPTU de 2014 e anteriores" (e-STJ fl. 324); b) "[...] a alegação da inadequação da via eleita, visto que nos termos do art. 38 da Lei de Execução Fiscal qualquer discussão sobre o lançamento da dívida ativa, só é admissível nos autos da execução fiscal correspondente" (e-STJ fl. 328); e c) "[...] a ilegitimidade dos autores de pretenderem o cancelamento dos lançamentos fiscais e das inscrições das respectivas dívidas, visto que, pelos extratos das execuções fiscais apresentadas com a inicial, as ações propostas não foram ajuizadas em face de dos Autores [...]" (e-STJ fls. 328/329). Mesmo assim, no seu julgamento, nada foi acrescentado à fundamentação do acórdão recorrido. Essa exposição demonstra que, de fato, o aresto impugnado é omisso. Afinal, segundo seu texto, os créditos fiscais referem-se a cobranças de IPTU relativas aos exercícios de 2010 a 2014 (e-STJ fl. 286) e, a depender da data do ajuizamento da ação, existe a possibilidade de que a pretensão dos autores já tenha sido atingida pela prescrição, como alegou o réu. Ademais, inexiste manifestação quanto à possibilidade ou não do ajuizamento da presente ação anulatória na pendência de execuções fiscais, matéria, inclusive, que foi objeto de análise do julgador em primeira instância. Também não houve pronunciamento quanto às alegações de que os recorridos não têm seus nomes inscritos em dívida ativa e não são réus nas execuções fiscais pertinentes aos créditos em debate, situação que, em tese, poderia ter repercussão na presente ação, à vista da controvérsia sobre a legitimidade ativa e o interesse de agir. Esses questionamentos têm pertinência para o julgamento da ação, pois seu acolhimento poderia dar ao caso solução distinta. Além disso, tratam-se de questões de ordem pública, sobre as quais o Colegiado local deveria ter se pronunciado, especialmente tendo em vista a manifestação prévia no primeiro grau. Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que as aludidas omissões sejam sanadas pela instância ordinária, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Considerando que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre ponto pertinente à lide, expressamente ventilado pela parte recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo, é inegável a violação do art. 535, II, do CPC, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem como a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada. 2. Tem-se que a interpretação sistemática do art. 530 do CPC leva à conclusão de que estão afastadas das hipóteses de cabimento de Embargos Infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma sentença proferida com base no art. 267 do CPC, qual seja, a que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, como na hipótese dos autos. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.346.569/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/11/2014.). TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 355/365 e 417/424), em cotejo com os recursos da sociedade contribuinte (e-STJ, fls. 305/309 e 403/414), revela que houve omissão no acórdão recorrido sobre "(a) a argumentação quanto à falta de instauração de procedimento administrativo com a finalidade de apurar a responsabilidade tributária da Recorrente, circunstância que redundaria na nulidade do título executivo, nos moldes do que prescreve o inciso, I, do artigo 618 do Código de Processo Civil, e ainda, (b) a circunstância envolvendo o suposto desrespeito às regras previstas pelos artigos 106, 134, parágrafo único e 144 do Código Tributário Nacional" (e-STJ, fl. 459), matéria relevante ao deslinde da controvérsia. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum. 3. Por restar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado. 4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória. (REsp n. 1.313.492/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31/03/2016.). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXV, e 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do AGRAVO para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão regional que julgou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie esses aclaratórios e sane os vícios de integração ora identificados. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA