Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969290/MA (2024/0479996-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA
ADVOGADO: ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA - MA008855
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE: VICENTE DE PAULA CASTRO JUNIOR
CORRÉU: ILTON BRENO DIAS MESQUITA
CORRÉU: WALBERTH DA SILVA SANTOS
CORRÉU: LAILTON VALE DE MORAES
CORRÉU: JOSE MARIA BRANDAO DE SOUSA FILHO
CORRÉU: RICARDO MATIAS DA SILVA
CORRÉU: ANGELO SOUSA DO NASCIMENTO
CORRÉU: CLAUDEMIR LEDESMA GOMES
CORRÉU: WILLAN LUCAS TEIXEIRA DA SILVA
CORRÉU: LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES
CORRÉU: JOSEMARIA DOS SANTOS FILHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO VICENTE DE PAULA CASTRO JUNIOR alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no HC n. 0822889-56.2023.8.10.0000. A defesa pleiteia, por meio deste writ, a revogação da prisão preventiva do paciente, condenado em primeiro grau pela prática do delito de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Argumenta que "não satisfaz os requisitos legais o decreto prisional combatido, quando a magistrada com base no art. 311 do CPP, permitira ao paciente o direito ao apelo em liberdade" (fl. 9). A liminar foi indeferida (fls. 119-121). Informações prestadas pelo Juízo a quo (fls. 130-132). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 2.812-2.817). Decido. O Tribunal de origem prestou informações nos seguintes termos (fls. 130-131, grifei): O Paciente Vicente de Paula Castro Júnior teve sua prisão preventiva decretada por este juízo em 10/10/2022, para garantia da ordem pública, conforme decisão de Id 78021585, com respectivo mandado de prisão cumprido em 21/08/2023. Infere-se dos autos que, em 09/04/2024, este juízo julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o ora paciente nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, totalizando a pena definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias multas, em regime inicial fechado. Consta, ainda, que, não obstante o regime fixado, considerando que o réu respondia ao processo em liberdade, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão impostas no Habeas Corpus nº 0822889-56.2023.8.10.0000, e que não havia pedido do Ministério Público para revogação de tais medidas e decretação da prisão preventiva do réu, sendo vedado ao Juízo decretá-la de ofício, este juízo concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. De tal sentença, o paciente interpôs o recurso de apelação de ID 117388929, em 19/04/2024. Em 04/06/2024, houve a juntada de decisão proferida no Habeas Corpus nº 0822889-56.2023.8.10.0000, noticiando a superveniência da denegação da ordem, e o julgamento improcedente da questão de ordem, que objetivava o restabelecimento da liberdade do paciente, ID 120851125. Em decisão proferida em 23/05/2024, ID 122426626, este juízo ordenou, à vista do Acórdão juntado em ID 120851125, que fosse certificado acerca do cumprimento da ordem de manutenção da prisão do acusado VICENTE DE PAULA CASTRO JÚNIOR. Mandado de Prisão expedido em desfavor do ora paciente e incluído no BNMP em 25/06/2024, ID 128085373, sem informações acerca do seu cumprimento até o momento, inclusive no sistema SIISP. Por fim, evidencia-se que, em 04/09/2024, os autos foram remetidos em grau de recurso ao TJMA, ID 128337745. No presente caso, verifica-se que, em um primeiro momento, foi concedida liminar restaurando a liberdade do acusado, nos autos do HC n. 0822889-56.2023.8.10.0000. Em seguida, foi prolatada sentença condenatória, a qual conferiu ao réu o direito de recorrer em liberdade. Contudo, na sequência, por ocasião do julgamento do mérito do HC n.0822889-56.2023.8.10.0000, o decreto prisional foi restabelecido, em razão da própria sentença condenatória, bem como pela concreta gravidade das condutas atribuídas ao sentenciado e pela sua delineada periculosidade (fls. 110-111, grifei): No presente caso, cabe esclarecer, que por essa Primeira Câmara Criminal, proferido acórdão no julgamento do Habeas Corpus nº 0822889-56.2023.8.10.0000 (Id. 34460707) em que denegada a ordem e cassada a liminar que havia concedido ao paciente, o direito de responder o processo em liberdade. Importa assinalar, que a motivação para o deferimento da decisão liminar no writ, se deu em razão da ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, consoante vislumbrado pelo eminente Desembargador Plantonista. Sucede que após a prolação do referido Acórdão, houve sentença condenatória em desfavor do paciente, se lhe condenando à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 1.399 dias-multa, em regime fechado. Contudo, não obstante se lhe imposto o regime mais gravoso de cumprimento de pena, o magistrado de primeiro grau, ainda assim, concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, se amparando na decisão liminar do habeas corpus, que veio a ser cassada. Ora, diante de tais circunstâncias, tenho que impossibilitada a prevalência da decisão exarada na sentença condenatória de primeiro grau, essencialmente no tocante ao direito do paciente recorrer em liberdade, pois, os fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau (para conceder a liberdade) se pautaram na decisão liminar cassada por esse Tribunal de Justiça, e que via de consequência, deixou de produzir seus efeitos jurídicos, por determinação expressa do Acórdão proferido pelo Colegiado dessa Primeira Câmara Criminal. Desta feita, entendo que prevalente a ordem prisional exarada pelo Colegiado deste Tribunal de Justiça, nos termos do questionado Acórdão, visto que restabelecido os efeitos do decreto preventivo originário do paciente, em que se destacado não só a concreta gravidade das condutas atribuídas ao paciente, mas também sua delineada periculosidade, pelo fato de responder em outros processos, encontrando-se em seu 4º ciclo criminal, inclusive, com condenação pelo delito de organização criminosa armada com participação de menores (com pena de 06 anos de reclusão - processo nº 0010328- 74.2016.8.10.0001). No caso, ressaltado no atacado Acórdão, a identificação de conversas na apuração do caso, que atribuíram ao paciente a condição de participante de um esquema de distribuição de drogas, associado com outros 10 (dez) corréus, que adquiriam entorpecentes em outros estados da federação, com divisão dos custos do transporte das substâncias ilícitas, para repassar para outras cidades maranhenses. Ressaltou-se ainda, que nos trechos de conversas entre o paciente e o corréu “José”, constaram transações bancárias e fotos de drogas. Assim, por certo que há a necessidade de manutenção integral do questionado Acórdão, com a manutenção da ordem prisional do paciente, que apenas pode eventualmente ser desconstituída, mediante decisão oriunda de Corte Superior. Nesse cenário, verifica-se que a sentença que concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade se pautou em premissa equivocada de liminar posteriormente cassada pela decisão colegiada. Quanto à decisão da Corte estadual, observo que as circunstâncias destacadas no acórdão acima transcrito evidenciam, a gravidade concreta do delito em tese perpetrado e, portanto, o risco de reiteração delitiva, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da sua custódia preventiva para a garantia da ordem pública, sobretudo ao salientar que (fls. 110-111): [...] restabelecido os efeitos do decreto preventivo originário do paciente, em que se destacado não só a concreta gravidade das condutas atribuídas ao paciente, mas também sua delineada periculosidade, pelo fato de responder em outros processos, encontrando-se em seu 4º ciclo criminal, inclusive, com condenação pelo delito de organização criminosa armada com participação de menores (com pena de 06 anos de reclusão - processo nº 0010328- 74.2016.8.10.0001). No caso, ressaltado no atacado Acórdão, a identificação de conversas na apuração do caso, que atribuíram ao paciente a condição de participante de um esquema de distribuição de drogas, associado com outros 10 (dez) corréus, que adquiriam entorpecentes em outros estados da federação, com divisão dos custos do transporte das substâncias ilícitas, para repassar para outras cidades maranhenses. Ressaltou-se ainda, que nos trechos de conversas entre o paciente e o corréu “José”, constaram transações bancárias e fotos de drogas. Deveras, de acordo com o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/ 2022, DJe 14/3/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/5/2024). Da mesma forma, condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Magistrado. Ilustrativamente: [...] 3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ. [...] 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019, grifei) [...] 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente. (AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020) Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva dos condenados. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. Nesse sentido: [...] 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020) À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ