Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825425/PI (2025/0002053-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MONALISA ALVES DE CASTRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: DIEGO AMORIM NEVES REIS - PI011630
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MONALISA ALVES DE CASTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL. CULPA DO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. I - COMPULSANDO-SE OS AUTOS, CONSTATA-SE QUE O LAUDO PERICIAL DE ID N° 3832518 - PÁG. 11, OS ORÇAMENTOS DE ID N° 3832518 - PÁG. 59 E O INQUÉRITO TÉCNICO DE ID N° 3832518 - PÁG. 63 JUNTADOS PELO APELADO À INICIAL, POSSUEM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E IDONEIDADE QUE NÃO FOI MINIMAMENTE INFIRMADA PELA APELANTE. II - ISSO PORQUE A ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR ORÇADO PARA O REPARO, POR SI SÓ, DESPROVIDA DE PROVA DOCUMENTAL OU LASTRO MATERIAL MÍNIMO QUE INDIQUEM A DEFENDIDA EXTENSÃO DO DANO OU DO NECESSÁRIO À SUA REPARAÇÃO, NÃO É APTA A DESCONSTITUIR O DIREITO DO ENTE ESTADUAL, MORMENTE QUANDO SE VERIFICA QUE O APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. III - ADEMAIS, A APELANTE SEQUER PLEITEOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NA SUA PEÇA CONTESTATÓRIA DE ID N° 3832523, RAZÃO PELA QUAL CABERIA À MESMA, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC, COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR/APELADO, SE INCUMBINDO DE JUNTAR UM OUTRO ORÇAMENTO COM OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS, NÃO SENDO SUFICIENTE A SIMPLES ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO. IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 7º, 8º e 373, § 1º, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que, sabendo o Tribunal a quo da condição de vulnerabilidade da ora recorrente, deveria ter determinado a inversão do ônua da prova e observado a equidade entre as partes, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não se encontra alinhado ao atual entendimento das Cortes que norteia o tema. Os Nobres Desembargadores entenderam que por não haver por não haver prova de valor diferente do juntado pelo Recorrido, em id nº 3832523, deve a Recorrente o valor de R$ 24.417,31, pelo dano do veículo. Ora, o acórdão dispõe expressamente que a Recorrente não teve melhor sorte no processo, porque não foi assistida devidamente, com o fim de alegar questões prejudiciais ou, mesmo, que houvesse a inversão do ônus da prova. Existe uma contradição do acórdão, posto que este admite que houve uma falha na defesa dos interesses da Recorrente, especialmente quanto ao uso do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Dispõe a legislação adjetiva civil que: [...] O Código de Processo Civil, no seu art. 373, inaugurou a inversão do ônus da prova, antes contemplada no direito do consumidor e essa teoria está, na jurisprudência, melhor delineada, de sorte a ter fixados seus limites e hipóteses, mediante análise da casuística. Temos aqui demonstrado, entre outros, o ônus financeiro da prova em caso de inversão, os requisitos e as situações autorizadoras ou vedatórias da inversão. [...] No mesmo sentido AREsp 1682349/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020, e AgInt no AREsp 1452682/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019. O Superior Tribunal de Justiça passou a entender que, em partes vulneráveis, como no caso dos assistidos pela Defensora Pública do Estado, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova, assim: [...] O Código de Processo Civil é muito claro na proteção dos menos favorecidos, inclusive juridicamente, como no presente caso, e dispõe o seguinte: [...] O referido dispositivo consagra, no plano infraconstitucional, o princípio da igualdade processual (paridade de armas). Segundo lição de Fredie Didier, o princípio da igualdade processual deve observar quatro aspectos: a) imparcialidade do juiz (equidistância em relação às partes); b) igualdade no acesso à justiça, sem discriminação (gênero, orientação sexual, raça, nacionalidade etc.); c) redução das desigualdades que dificultem o acesso à justiça, como a financeira (ex.: concessão do benefício da gratuidade da justiça, arts 98-102, CPC), a geográfica (ex.: possibilidade de sustentação oral por videoconferência, art. 937, §4º, CPC), a de comunicação (ex.: garantir a comunicação por meio da Língua Brasileira de Sinais, nos casos de partes e testemunhas com deficiência auditiva, art. 162, III, CPC) etc.; d) igualdade no acesso às informações necessárias ao exercício do contraditório. Da leitura do artigo, deve-se entender que a igualdade buscada é a real, substancial, ou seja, o Juiz deve, em concreto, proceder de modo a que ambas as partes, no exercício de seus direitos e faculdades processuais, bem como ao cumprirem ônus e deveres tenham reais condições de exercerem a participação efetiva no deslinde do feito, mediante a adoção de procedimentos que equilibrem em concreto, a posição das partes, com o que será possível dar-se concretude ao contraditório. Na aplicação das sanções processuais, deverá o Juiz, da mesma forma, zelar pelo tratamento isonômico. Como sói acontecer na aplicação do princípio da igualdade material, também na seara processual, este pode ser observado nos casos em que a lei estabelece regras de tratamento diferenciado, visando, justamente, igualar os desiguais. Criam-se situações de tratamento distinto buscando garantir às partes processuais igual acesso à justiça, aos meios de prova, de defesa e de participação em geral no processo. Assim, buscou o código garantir a igualdade entre as partes não apenas do ponto de vista formal, mas também sob a ótica substancial. Como exemplo da aplicação desse princípio tem-se: a nomeação de curador especial para incapazes processuais (art. 72 do CPC); regras especiais de competência territorial para a proteção de vulneráveis (arts. 53, I II e III, "e", CPC; art. 101, I, CDC); intimação obrigatória do Ministério Público nos casos que envolvam interesse de incapaz (art. 718, II, CPC); proibição de citação postal de incapaz (art. 247, II, CPC); prazo em dobro para manifestação processual dos entes públicos (art. 183, CPC); tramitação prioritária de processos que envolvem idosos ou pessoas portadoras com doença grave (art. 1048, CPC). Por fim, o dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência (art. 926, CPC) é também uma expressão do princípio da igualdade, no caso, para além das partes internas a um processo, mas entre partes que litigam sobre matéria idêntica. Ainda tratando das normas fundamentais do processo civil, o artigo 8º traz os princípios e finalidades que o juiz deve observar na aplicação da lei: [...] A primeira parte do dispositivo reitera previsão constante da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, cujo art. 5º dispõe: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Destaque-se que, essa previsão no âmbito do Código de Processo Civil. O artigo 8º do CPC, ao fazer menção aos fins sociais do processo, reflete um fenômeno há muito já observado pela doutrina e pela jurisprudência, qual seja, o abandono de uma visão puramente jurídica do processo civil. "O processo não está mais reduzido a um mero instrumento do direito material e, embora se possa afirmar ser, hoje, a realização de Justiça, e não a mera eliminação de litígios ou a pacificação social, que se erige à condição de finalidade precípua do processo, tal constatação em nada infirma a existência de um escopo social do processo. Já a parte final do dispositivo em questão revela o fenômeno da constitucionalização do processo, ao prever expressamente os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência. Sob essa ótica, não basta que os procedimentos judiciais tenham como finalidade exclusiva o alcance da justiça material. A forma como essa justiça é buscada também importa. Por isso, o dever do juiz de observar o devido processo legal, a dignidade da pessoa humana, a igualdade das partes, o contraditório, a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. A finalidade máxima do processo, que é a pacificação social com justiça, só pode ser alcançada quando há a devida observância das garantias processuais fundamentais. O que não foi observado no presente processo. Tanto no Juízo de Plano, como no Segundo Grau de Jurisdição, devia-se observar a inversão do ônus da prova, inclusive para mensurar o valor do dano. O valor que deve ser ressarcido ao Recorrido não é o valor do orçamento apresentado pela concessionária de veículos, sempre mais caro, mas o que ele efetivamente realizou, inclusive porque tem contrato de manutenção de veículos. Onde está a nota fiscal do serviço? Cadê? O serviço foi efetivamente realizado? E foi na concessionária de veículos que apresentou o orçamento? O valor apresentado pela parte Recorrida é deveras fora da realidade, e foi aceita sem questionamentos pelos julgadores ao longo do processo. Ora, observa-se que o Requerente, em sede de Inicial, anexou orçamento de conserto do veículo (fls. 31 e 32) feito de forma unilateral pela empresa UNITED CAR LTDA. Ocorre que a Requerida, ora Recorrente, não teve a oportunidade de acompanhar e opinar a respeito da escolha da empresa responsável pelo reparo, assim como não teve ciência se os preços das peças danificados correspondiam ao valor de mercado. Ademais, o requerente se restringiu o orçamento apenas à concessionária do veículo, já citada, não buscando conhecer outras opiniões e orçamentos. Dessa forma, durante todo o prosseguimento do presente feito, nunca restou-se claro de fato se o orçamento apresentado corresponde ao valor de mercado devido para o conserto do veículo em questão. A propósito, é assente em nossa jurisprudência pátria que devem ser apresentados, no mínimo, três orçamentos em locais distintos, preferindo, assim, aquele de menor valor, vejamos: [...] Portanto, o referido orçamento foi elaborado sem a devida transparência hábil para embasar o pedido que foi julgado procedente. Por isso, a Recorrente entende ser necessária a busca e apresentação por novos orçamentos de conserto do veículo abalroado, justamente visando a escolha de orçamentos com valores menores, devido clara e já comprovada hipossuficiência da Requerida. Em que pese a falta de defesa efetiva, deveria o Estado-Juiz cuidar de proteger a parte e, não alegar, sua falibilidade e inabilidade. Caso se sabia que se tratava de juridicamente necessitado, devia ter se aplicado a inversão do ônus da prova, nos termos do § 1º, do art. 373, do Código de Processo Civil. Há ilegalidade na decisão formulada, pois reconhece a fragilidade da parte, no Acórdão Recorrido, e não se oferece a possibilidade de uma efetiva justiça. Dessa maneira, o processo só pode prosseguir se houver a comprovação de que o Recorrido realizou realmente o serviço e, para tanto, necessita-se nos autos a nota fiscal do serviço no veículo danificado, se realmente houve o serviço na concessionária que apresentou o orçamento. Assim, ao proferir o Acórdão, houve ilegalidade na decisão formulada, pois contrariou dispositivos de Lei Federal nos arts. 7º, 8º e § 1º, do art. 373, do Código de Processo Civil, que trata sobre a inversão do ônus da prova e da necessidade de observar a equidade entre as partes, protegendo os menos favorecidos, inclusive juridicamente (fls. 262-270). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN