Confissão/Composição de DívidaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILAgravo em Recurso Especial
STJ3° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araújo Filho
Partes do Processo
BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ
Autor
ODETE FRISSO PASSAMANI
CPF
Reu
OSWALDO PASSAMANI COMERCIO DE ANTENAS
CNPJ
Reu
OSWALDO PASSAMANI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
24/02/2025, 13:18
Transitado em Julgado em 24/02/2025
24/02/2025, 13:18
Juntada de Certidão : Certifico, em RETIFICAÇÃO à Certidão de Publicação do dia 03/01/2025 juntada nestes autos, que a Disponibilização no DJEN/CNJ deu-se no dia 02/01/2025, e não no dia 01/01/2025, como equivocadamente dela constou.
03/01/2025, 17:31
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/01/2025
03/01/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
02/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2726549/ES (2024/0314862-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES011734
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF029190
CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO - DF067239
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
AGRAVADO: ODETE FRISSO PASSAMANI
AGRAVADO: OSWALDO PASSAMANI COMERCIO DE ANTENAS
AGRAVADO: OSWALDO PASSAMANI
ADVOGADOS: ELIZANGELA PAIVA SCARDUA - ES030539
IEDA MARIA GAZEN FREITAS - ES016199
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANESTES S.A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: “AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO VERIFICADA. INOBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. NÃO OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA JÁ REQUERIDA E DEFERIDA NOS AUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÉNCIA BASEADA NA FALTA DE PROVAS. VÍCIO VERIFICADO. JUÍZO RESCINDENTE ACOLHIDO (INC. V DO ARTIGO 966 DO CPC). JUÍZO RESCISÓRIO INVIABILIZADO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL PROCEDENTE. I- Presume-se a hipossuficiência da pessoa física - a qual poderá ser proclamada por simples afirmação -, de modo que compete ao ex adverso demonstrar o contrário, ou seja, que a pessoa natural ostenta condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, não se desincumbindo o Requerido deste õnus. II- Indicados na petição inicial os dispositivos legais supostamente violados e que dão sustentação ao pleito de rescindibilidade do ato judicial, considera-se superada a preliminar de carência de interesse processual (art. 485, VI do CPC), devendo a análise dos vícios rescisórios apontados ser procedida por ocasião da análise de mérito. III- Não prospera a alegação do Réu no sentido de que a presente ação rescisória estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal, face à não oposição de embargos de declaração contra a sentença, tampouco a interposição de recurso tempestivo de apelação para reexame pelo Órgão ad quem, porquanto o Enunciado da Súmula 514 do c. STF já pacificou que "admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos". IV- O procedimento de deferir a produção de determinada prova e, a posteriori, proferir sentença sem a prévia oitiva das partes acerca do assunto, viola o art. 10 do CPC/2015. V- Verifica-se que o julgamento do processo sem que fosse oportunizada aos Requerentes a produção da prova oral já deferida de antemão pelo Juízo ofendeu os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação, o que justifica o acolhimento da presente ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica (inciso V do art. 966 do CPC), restando inobservados os artigos 7 o e 10 do CPC. VI- Embora se possa dizer que a regra é a de que após o juízo rescindente se caminhe para o juízo rescisório - ou seja, para o novo julgamento sobre o conflito de direito material que era objeto da demanda originariamente deduzida em juízo no caso em apreço isso não poderá acontecer, haja vista a necessidade de reabertura da fase instrutória para a realização da ria suprimida, cujas conclusões sejam eventualmente capazes de contemplar as peculiaridades e sutilezas hábeis, em tese, de influir no novo julgamento da demanda. Ação rescisória procedente.” (fls. 348/349) O recorrente aponta ofensa aos arts. 7º e 10 do CPC/15. Diz que o rito da ação rescisória “não comporta reexame de prova” (fl. 370). Aponta também que o Tribunal de origem violou o art. 85, § 8º, do CPC, ao fixar os honorários com base no valor da causa – e não por equidade. Contrarrazões às fls. 402/422. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. No recurso especial interposto em face de acórdão proferido em ação rescisória, o STJ só pode discutir os pressupostos do cabimento da ação, na forma do art. 966 do CPC/15. Dito de outro modo, é dever da parte, no recurso especial derivado de ação rescisória, explicar por que o Tribunal de origem violou algum dos incisos do art. 966 do CPC/15. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA E AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória ajuizada pela ora agravante em face da União, visando a desconstituição do acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Federal da 2ª Região, fundada em: (i) existência de fato novo; (ii) manifesta violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da isonomia (ou igualdade), do excepcional interesse social, da dignidade humanada, da obrigatoriedade do concurso público, da segurança jurídica e da confiança legítima, os quais dariam suporte à chamada "teoria do fato consumado". 2. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, tendo dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021). 3. O silêncio do Tribunal a quo a respeito de uma apontada aplicabilidade ao caso dos arts. 10 e 12, § 2º, da Lei n. 8.112/1990; e 4º do CPC, apesar de ensejar ausência de prequestionamento, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois referida tese, somente arguida nos embargos de declaração, representa evidente tentativa de inovação da causa de pedir da ação rescisória, o que não se admite. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024; AgInt na AR n. 2.990/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 17/10/2017; EDcl no RMS n. 34.494/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013. 4. "É firme a orientação desta Corte de que o recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória deve cingir-se aos pressupostos previstos no art. 966 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 2.114.427/PE, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024). 5. Conquanto os fundamentos acima elencados sejam suficientes para inviabilizar o não conhecimento do recurso especial, ainda que em obiter dictum, acrescentam-se outros, a saber: (i) a ofensa aos arts. 10 e 12, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 seria meramente reflexa; (ii) ausência de pertinência temática do art. 4º do CPC com as teses que embasam a presente ação rescisória. 6. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.142.720/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) No caso, a parte pretendeu discutir a matéria de fundo do acórdão de 2º grau – relativa à ocorrência ou não de cerceamento de defesa, na demanda já transitada em julgado. Não é possível, pois, conhecer do recurso. Por fim, a pretensão de fixação dos honorários por equidade viola manifestamente a Tese firmada pelo STJ no Tema n. 1.076, de modo que deve ser rejeitada. Ante o exposto, com base na Súmula n. 568/STJ, conheço em parte do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/01/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/01/2025
31/12/2024, 08:50
Conhecido o recurso de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e não-provido
31/12/2024, 08:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
07/10/2024, 14:58
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
07/10/2024, 14:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
27/09/2024, 14:12
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado
27/09/2024, 13:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
22/08/2024, 14:13
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
22/08/2024, 14:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO