Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827124/BA (2025/0005021-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLINDINA
ADVOGADOS: MICHEL SOARES REIS - BA014620
JOSÉ MARIANO VIANA MUNIZ FILHO - BA022847
AGRAVADO: RODRIGO MARQUES OLIVEIRA
ADVOGADO: VIVIANE PATRICIA LEAL SANTOS RODRIGUES - BA037812
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE OLINDINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL NOTURNO E DIÁRIAS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL. REGULAMENTAÇÃO. INÉRCIA. LAUDO TÉCNICO. GRAU MÉDIO. CONSTATAÇÃO. PAGAMENTO. IMPÉRIOSIDADE. MUNICÍPIO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 10, LEI ESTADUAL 12.373/2011. APLICAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. STF. PRECEDENTE VINCULANTE. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. IMPOSIÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do princípio da legalidade, no que concerne à necessidade de lei específica local que regule os critérios e percentuais do adicional de insalubridade para servidores públicos municipais, trazendo a seguinte argumentação: Portanto, para que os servidores façam jus ao adicional deverá existir previsão legal. Essa vantagem só pode ser instituída em lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e/ou servidores que irão auferi-la. Impende destacar, que apenas quando existente no ordenamento jurídico, legislação específica regulamentando as hipóteses para a concessão da vantagem perseguida, bem como prevendo o percentual a ser pago aos servidores que a esta fazem jus, tornar-se-ia juridicamente viável o deferimento do adicional de insalubridade. Seguindo esse raciocínio, fica clara a impossibilidade de percepção da referida vantagem no presente caso, por inexistir legislação específica, parâmetro legal para o cálculo desta, bem como por não revelar as situações de incidência da gratificação [...] Ademais, registre-se que a própria Constituição Federal cuidou de determinar em seu art. 37, inciso X, que os vencimentos dos servidores somente podem ser fixados ou alterados mediante lei específica. Frise-se, que um dos princípios basilares do regime jurídico administrativo é o princípio da legalidade, materializado no art. 37, caput da CF, segundo o qual, a Administração Pública somente pode atuar em conformidade com a lei, estabelecendo um verdadeiro critério de subordinação com a mesma (fls. 709-710). Neste prisma, ante a ausência de legislação específica, não se pode estender a previsão da possibilidade de concessão de adicional de insalubridade, sob pena de afrontamento ao princípio de legalidade (fls. 711). Portanto, submetido o Recorrido ao regime estatutário, inobstante haver previsão de pagamento de adicional de insalubridade no Estatuto, inexiste a legislação municipal específica regulamentadora do adicional discutido, pelo que, em observância ao princípio da legalidade, não faz jus ao recebimento da referida gratificação (fl. 712). Com a devida vênia, o Tribunal Estadual ao decidir pela desnecessidade de regulamentação específica para a concessão do adicional de insalubridade, divergiu do entendimento jurisprudencial, segundo o qual nos casos em que a legislação municipal não prevê os termos de aplicação do adicional de insalubridade para os servidores municipais resta impossibilitado ao poder judiciário o deferimento de tal gratificação. Assim, a ausência da norma regulamentadora impede ao Poder Judiciário a estipulação do percentual do adicional a ser aplicado no caso concreto, ainda que tenha sido realizada perícia técnica nos autos (fls. 721-722). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 373, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do descumprimento do ônus probatório pelo demandante, porquanto o laudo pericial utilizado como fundamento para a concessão de adicional é insuficiente para comprovar as condições de trabalho insalubres, notadamente porque as informações foram exclusivamente prestadas pelo próprio recorrido. Traz a seguinte argumentação: No tocante à apontada violação do art. 373, I do Código de Processo Civil, o recorrente almeja a reforma do acórdão uma vez que o recorrido não logrou êxito na comprovação dos requisitos legais para o adicional pretendido, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 373, inciso I, do CPC. [...] Na espécie, o Recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia – art. 373, I, do CPC de 2015 - art. 333, I, do CPC de 1973 -, no tocante à comprovação cabal do preenchimento dos requisitos para a concessão do adicional de insalubridade, ônus probatório que lhe recaia. [...] Na espécie, em que pese a falta de regulamentação específica, tanto a sentença de piso quanto a Corte Estadual levaram em consideração tão somente o laudo pericial sobre a avaliação das condições de trabalho do autor e concluíram pela existência de agentes insalubres em grau médio (20%), implementando o respectivo adicional. Deste modo, muito embora a perícia tenha opinado no sentido da exposição do autor indiretamente a doenças infectocontagiosas – sugerindo direito ao adicional de insalubridade em grau médio - 20%, verifica-se que tal laudo se fundamentou exclusivamente no que foi informado parte autora. Neste sentido, não havendo identificação in loco das condições de trabalho do autor, o opinativo pela insalubridade baseou-se, repita-se, no que relatado pelo próprio servidor. Conclui-se, portanto, que o material produzido não possui aptidão para comprovar as condições de trabalho insalubres em grau médio, uma vez que a conclusão de que o recorrido laborava naquelas condições decorreu de informações unilaterais. Assim, resta claro que o laudo pericial constante dos autos, não se presta a elidir a avaliação no âmbito administrativo, bem como a presunção de veracidade que se revestem os atos administrativos. Corroborando tal entendimento, colacionamos os seguintes precedentes (fls. 713-714). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12.12.2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.5.2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13.9.2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2012. Ademais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Isto posto, considerando a aplicação supletiva da Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho, bem como o laudo pericial juntado mediante documento de ID 21695158 conclusivo para existência de insalubridade em grau médio, com percepção de adicional de 20%, no caso, acertada é a sentença que julgou procedente a demanda neste ponto (fl. 680). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a”, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN