Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986672/SP (2025/0075123-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: LENINE LACERDA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO: LENINE LACERDA ROCHA DA SILVA - SP361138
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MIILLER MARTINS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIILER MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0004160-10.2024.8.26.0590. Consta dos autos que o Juízo de Execução Criminal deferiu pedido de progressão ao regime aberto após conclusão favorável de avaliação pelos profissionais que atuavam no estabelecimento prisional (psicólogo e assistente social) (fl. 368). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal de Justiça reformado a decisão de primeiro grau, determinando a regressão de regime semiaberto até que o apenado seja submetido a exame criminológico completo, inclusive com avaliação psiquiátrica. A Defesa alega que o acórdão impugnado se baseou única e exclusivamente na gravidade abstrata do crime praticado, bem como na longa pena a cumprir. Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e o restabelecimento da decisão que concedeu a progressão ao regime aberto sem a necessidade do exame criminológico complementar. É o relatório. DECIDO. Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Juízo de primeiro grau, que concedeu o benefício da progressão ao regime aberto, pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 368/369 - grifamos): O pedido é procedente. Em que pese o parecer ministerial desfavorável, é o caso de se deferir o pedido de progressão de regime, tendo em vista os pareceres acostados nas fls. 30/42. No caso, foi realizada avaliação do reeducando pelos profissionais que atuam no próprio estabelecimento prisional (psicólogo e assistente social). A avaliação é favorável à progressão almejada. Não há que se falar em realização de exame criminológico completo, por médico psiquiatra, como pretende a representante do Ministério Público, pois, ainda que o exame criminológico não tenha contado com a participação de uma comissão interdisciplinar nos exatos termos elencados no art. 7º, da Lei de Execuções Penais, observa-se que a avaliação social e psicológica realizadas não padecem de qualquer vício, pois contaram com a atuação de profissionais do próprio estabelecimento prisional em que o reeducando cumpre pena, dentre eles, assistente social, psicólogo e diretores técnicos da Unidade Prisional, os quais, valendo-se da proximidade mantida com o reeducando, puderam aferir com maior profundidade suas reais condições psicossociais. Na fl. 32, a psicóloga relatou que o sentenciado se apresenta colaborativo e tem perspectivas reais sobre ressignificar seu estilo de vida. No relatório em conjunto de fl. 30, os profissionais técnicos lotados na penitenciaria concluíram que o sentenciado demonstra fazer jus ao pleito. Observo, assim, que não há razão plausível para considerar que os pareceres da comissão técnica da penitenciária, que é composta por vários profissionais, entre eles psicólogo, assistente social, diretores técnicos responsáveis pelas diversas áreas relacionadas à sua segurança e disciplina, além do trabalho e educação, que lidam direta e diariamente com o sentenciado, não sejam suficientes para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime. Muito pelo contrário. A meu ver, o contato direto e assíduo que os profissionais que atuam na unidade prisional mantêm com o detento viabiliza maior aproximação ao perfil de conduta de cada sentenciado. (...) Consigno, ainda, que a simples qualificação do crime como grave não é fator determinante para o indeferimento do pedido. Não se entenda, com isso, que deve ser ignorado por completo o tipo de crime praticado pelo sentenciado ao decidir-se pedido de progressão de regime, pois, em alguns casos, a natureza do crime e o modo como foi praticado pode trazer indício de desordens de personalidade antissociais (psicopatia ou sociopatia). No entanto, somente atentar para o tipo de crime praticado a fim de se aferir a aptidão, ou não, para a progressão de regime me parece contrário aos princípios que norteiam a execução da pena, em especial a sua individualização executória. Afinal, assim proceder é concluir que todo e qualquer homicida, ou traficante, ou roubador, jamais atentará para o mal praticado e reformulará sua conduta, o que não se pode admitir, já que o ser humano está em constante transformação. Como se sabe, a pena imposta ao sentenciado tem como objetivo, além dos aspectos retributivo e preventivo, a reeducação e ressocialização, de modo que negar a progressão de regime tão somente com fundamento na gravidade do crime praticado, ainda mais quando há laudos social e psicológico favoráveis ao sentenciado, revela-se conduta contrária aos princípios que norteiam a execução da pena. Como já dito, o sentenciado possui “BOM” comportamento carcerário. Entendo, assim, em que pese a gravidade do crime praticado, que o sentenciado reúne méritos para a progressão de regime pleiteada. Revelando o sentenciado condições pessoais que fazem presumir sua adaptação ao novo regime prisional e ante o que consta dos autos, não há como evitar a almejada progressão. O voto condutor do acórdão vergastado, que deu provimento à pretensão do Ministério Público estadual, assim dispôs (fls. 19/20): Consistente o reclamo. Reincidente, o recorrido desconta pena de 19 anos e 4 meses de reclusão, pela prática de roubos majorados (fl. 60), com TCP previsto para 12.06.2034 (fl. 58), o que a demonstrar, num primeiro exame, clara personalidade distorcida e ameaça à sociedade. A natureza dos delitos pelos quais foi condenado o agravado demanda cuidadosa análise, sendo necessário bem averiguar sua evolução, mostrando-se prematura a concessão de benefícios abrangentes, máxime se considerado que sempre que posto em liberdade, o sentenciado voltou a delinquir, não honrando, assim, a confiança que lhe depositou o Estado (fl. 59). Quando se trata de libertação, considera-se necessário e prudente bem avaliar a real e a efetiva possibilidade de o agravado se adaptar à vida extramuros, sem colocar em risco a sociedade, devendo vivenciar o regime intermediário até que demonstre, com a necessária clareza, a absorção da terapêutica penal e o mérito pessoal para que seja agraciado com benefícios mais amplos, como o que se pretende aqui. Então, prudente que, nesta oportunidade, seja observado o desenvolvimento do reeducando no regime em que se encontrava, sopesado o interesse maior, que é o da coletividade. Nessa linha, confira-se aresto da Instância Especial: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1007861/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02.02.2017. Citem-se, ainda, precedentes desta Corte: Agravo em Execução 9000022-56.2015.8.26.0590 5ª Câmara de Direito Criminal, Des. Sérgio Ribas, j. 16.02.2017; e Agravo em Execução 0073910-75.2014.8.26.0000 4ª Câmara de Direito Criminal, Des. Camilo Léllis, j. 24.03.2015. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso ministerial, para, cassada a progressão, determinar-se o retorno imediato do sentenciado ao regime intermediário. De início, destaco que, a despeito de o exame criminológico, na espécie, não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Segundo esse posicionamento, o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento. Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. No caso, a leitura dos excertos acima transcritos permite concluir que o Tribunal a quo não logrou êxito em fundamentar a necessidade de complementar a realização da perícia. Extrai-se dos autos que o paciente foi submetido à avaliação por profissionais que atuam no próprio estabelecimento prisional (psicólogo e assistente social), obtendo parecer favorável, e, ainda, ostenta atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Ademais, a gravidade abstrata dos delitos praticados somada à longevidade de pena remanescente não justificam a realização do referido exame, consoante preconiza a jurisprudência desta Corte acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR, AÇÕES PENAIS EM CURSO E FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT CONCEDIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[a] gravidade abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito tempo, a princípio, não constituem fundamento idôneo para cassar a progressão ao regime semiaberto concedida pelo Juízo de primeiro grau" (HC n. 417.318/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017). 2. Tendo a progressão de regime sido indeferida sem a indicação de fundamentação concreta idônea, apenas com base na gravidade dos delitos praticados, na longa pena a cumprir, na existência de faltas graves antigas, praticadas há mais de 5 anos pelo reeducando, além de ações penais em curso referentes ao delito de organização criminosa, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade, razão pela qual o writ foi concedido. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 826.890/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO PARA AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do reeducando ao exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, especialmente ao se considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando. 3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia deferido a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão domiciliar especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.) 2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA GRAVE ANTIGA E REABILITADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula n. 439/STJ, ''admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada''. 2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do ora agravado ao exame criminológico sem a indicação de argumento idôneo, na medida em que se limitou a salientar falta grave cometida em 2019 e devidamente reabilitada e gravidade abstrata dos crimes pelos quais foi condenado, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.284/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame psiquiátrico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo liminarmente a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)