Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2147363/PE (2024/0194967-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349
RECORRIDO: MAURO HENRIQUE SILVA VIEIRA
ADVOGADOS: JULIANA INFANTE ALBUQUERQUE MELO - PE043817
ISMAIRE EMANUELLI TENORIO BARBOSA - PE056780
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por Banco do Brasil S.A., fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 633): ADMINISTRATIVO. FIES. MATRÍCULA EM RESIDÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO INÍCIO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO. ESPECIALIDADE MÉDICA CONSIDERADA PRIORITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S. A. 1. Apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - e pelo BANCO DO BRASIL S. A. em face de Sentença que julgou procedente os pedidos para,FNDE confirmando a tutela provisória de urgência, condenar os Réus a prorrogar a carência do Contrato de FIES da Autora durante o período de Residência Médica, bem como para excluir o seu nome e de seus fiadores do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA), caso já tenham sido incluídos. 2.No tocante à ilegitimidade passiva da Instituição Financeira para a lide, esta egrégia Terceira Turma já teve oportunidade de se pronunciar, em caso semelhante ao presente, rejeitando tal preliminar, uma vez que, na condição de Agente Financeiro, havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela concretização da suspensão da cobrança das parcelas mensais do FIES, operacionalizando tal conclusão (TRF5 - Processo 0806161-32.2017.4.05.8500, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 21/03/2019). 3. Ao contrário do alegado pelo FNDE, houve pedido de abatimento mensal do FIES junto ao suporte do FIESMED, bem como de extensão do prazo de carência do Contrato do FIES, sem que houvesse, até a presente data, qualquer análise acerca do seu pedido, abrindo espaço, assim, para a apreciação pelo Judiciário. 4. No mérito, colhem-se recentes julgados desta egrégia Terceira Turma pela possibilidade de se estender o prazo de carência do Contrato de Financiamento Estudantil durante o período de Residência Médica, desde que o Estudante graduado em Medicina comprove o preenchimento dos seguintes requisitos: "i) ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932/81; e ii) a especialidade médica ser definida como prioritária em ato do Ministro de Estado da Saúde, conforme disposto no art. 6º-B, parágrafo 3º, da Lei 10.260/01, incluído pela Lei 12.202/10". (TRF5 - Processo 0806108-69.2019.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 29/08/2019). 5.O Autor provou que está matriculado no primeiro ano do Programa de Residência Médica, promovido pelo Instituto Alcides D'Andrade Lima, na especialidade Medicina Intensiva que, a teor do art. 4º, c/c o Anexo II, da Portaria Conjunta n. 3/2013, do Ministério da Saúde, é considerada prioritária, preenchendo, portanto, os requisitos exigidos para a prorrogação do prazo de carência do Contrato do FIES. 6. Apelações improvidas. Condenação do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA e do BANCO DO BRASIL S. A. em honorários recursais, ficando majorado emEDUCAÇÃO - FNDE 1% (um por cento) o percentual aplicado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Especificamente quanto ao pleito de tutela provisória, o recorrente aduz, de maneira superficial e genérica, a necessidade de concessão do efeito suspensivo em razão da demonstração da ofensa à legislação federal e da existência de perigo de demora, já que "a não concessão do efeito suspensivo terá como consequência a necessidade de se suspensão do pagamento das parcelas do contrato, haja vista o prosseguimento do feito pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, o que poderá acarretar dano grave e de difícil reparação ao ora recorrente" (e-STJ, fl. 666). Brevemente relatado, decido. Com efeito, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência da prestação jurisdicional a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, e do fumus boni iuris, consistente na probabilidade do direito alegado, capaz de denotar a possibilidade de êxito do recurso especial. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. 1. Caso em que não se vislumbra ambiente para a concessão da medida suspensiva, porquanto o agravo em recurso especial foi interposto em face de decisão que negou seguimento ao apelo raro por estar o acórdão em conformidade com recurso especial repetitivo já julgado por esta Corte (art. 1.030, § 2º, CPC), ressaindo nítida a ausência da probabilidade do direito invocado. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 2.232.396/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe 13/6/2024) PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. 1. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial) - o que não restou demonstrado nos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe 29/5/2024) Em um juízo perfunctório da matéria, nota-se que o perigo de demora na prestação jurisdicional não ficou efetivamente demonstrado, já que o banco, de maneira superficial, limita-se a aduzir a possibilidade de ocorrer prejuízo caso seja mantida a suspensão do pagamento das parcelas, o que não é capaz de subsidiar a concessão do efeito pleiteado, até porque essa é uma consequência do trâmite processual e, caso haja algum prejuízo efetivo à instituição financeira, há meios próprios expressamente previstos na legislação para se demandar a reparação. Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, indefiro o pedido de tutela de urgência. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE