Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2175502/PE (2024/0382030-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FREDY JOSE DE BRITO
ADVOGADO: DANIEL ALVES DE SOUSA - PB012043
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO: ALEXANDRE REYBMM DE MENEZES - PE015882
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por FREDY JOSÉ DE BRITO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região no julgamento de Apelação assim ementado (fls. 731/739e): Constitucional. Administrativo. Apelação contra sentença que julgou extinta a ação, em face da prescrição da pretensão autoral; condenou a parte vencida no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em quatro mil reais (R$ 4.000,00), o qual ficou suspenso tendo em vista a justiça gratuita deferida. 1. O magistrado de primeiro grau narrou que o caso trata de ação de concessão de anistia promovida por Fredy José de Brito em face da ECT; que, apesar de os Correios, devidamente citado, não apresentar a contestação, os efeitos da revelia não lhe são aplicáveis, dado que goza dos mesmos privilégios da Fazenda Pública; que a parte autora foi intimada para se manifestar acerca dos documentos juntados pelos Correios. 2. Considerou que a demanda gira em torno de pedido de anistia prevista no art. 1º, da Lei 8.632/93, e de todos os seus efeitos, com a reintegração do autor ao emprego e todos os direitos gerados com a concessão da anistia; que, em face da prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/32, e do ajuizamento da ação em 05 de fevereiro de 2019, cerca de vinte e seis anos após a publicação daquela lei autorizadora da anistia, a pretensão autoral está prescrita; que a Corte Superior se posiciona no sentido de que o lustro prescricional se inicia na data da publicação da Lei 8.632/93; que o requerimento administrativo do autor foi protocolado em 2011, além dos cinco anos da data da publicação da multicitada lei; que o conteúdo da Portaria 349/2013 não encerra renúncia tácita à prescrição, a teor do art. 191, do Código Civil, vez que tal portaria se limitou a transferir a competência para processar e julgar os pedidos de anistia para a ECT, relativamente a processos pendentes de decisão ou com decisão recorrível. 3. Busca o particular-apelante o afastamento da prescrição da sua pretensão ao deferimento da anistia e, estando a causa madura, a procedência do pedido de anistia, com espeque na Lei 8.632/93. Para tanto, argumenta, entre outros pontos: - o início do prazo prescricional para requerer a declaração de anistia ocorre na data da sua ciência (em 06 de julho de 2016) da decisão administrativa que indeferiu o pleito; - a edição da Portaria 349/2013, do Ministério da Comunicação, resultou em renúncia tácita a eventual prescrição pretérita, por ter passado a analisar e julgar os casos de anistia da Lei 8.632/93; - o surgimento da Lei 10.559/2002, que instituiu o Regime do Anistiado Político, resultou em renúncia tácita à prescrição, porque a Administração reconheceu o direito à reparação econômica aos atingidos por atos de exceção baseados em motivação política; - no mérito, o pedido de anistia já havia sido julgado, deferindo-se a anistia ao autor (em 02 de outubro de 2013), pela Comissão responsável para emitir parecer conclusivo sobre os pedidos administrativos de anistia, de acordo com a Portaria 312/98, do Ministério das Comunicações; - a ECT violou o disposto na Portaria 349/2013 do Ministério das Comunicações, no art. 3º, pois deveria ter recorrido da decisão da CEA e não realizar novo julgamento, quando passou a ser órgão julgador, motivo pelo qual entende que tal julgamento é nulo. 4. Verifica-se dos autos que o autor foi demitido em 23 de junho de 1988, protocolou o pedido administrativo para a concessão de anistia em 30 de novembro de 2011, NUP 53000044365/2011-73, no âmbito do Ministério das Comunicações (id. 123316522). 5. Ademais observa-se que a Comissão Especial de Anistia submeteu seu parecer, favorável à concessão de anistia aos ex-empregados da ECT, à superior consideração, encaminhando os processos ao Gabinete do Ministro das Comunicações, em 23 de outubro de 2013 (id. 12316559). Outrossim, emit iu despacho, considerando a Portaria MC 349, de 12 de dezembro de 2013, determinando o envio do processo à ECT, uma vez que o processo de Fredy José de Brito (n. 53000.044365/2011-73) encontra-se pendente de decisão ou de decisão recorrível, datado em 15 de janeiro de 2014 (p. 37/40, id. 12316559). 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser prescritível a pretensão ao direito à anistia previsto na Lei nº 8.632/1993, fixando como termo inicial de contagem do prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932) a data de publicação da referida Lei. (AgRg no R Esp 1554402/RN, min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24 de novembro de 2015, D Je 01/12/2015). 7. Nessa ordem de ideias, tendo em conta que o autor, objetivando a concessão de anistia, ajuizou a ação judicial, em 05 de fevereiro de 2019, e protocolou o requerimento administrativo em 30 de novembro de 2011, após ser ultrapassado o lustro prescricional, a contar da publicação da Lei 8.632, de 04/03/1993, não merece reparos a sentença recorrida. 8. Descabida a alegação de que a Comissão de Especial de Anistia [CEA] teria concedido a anistia ao autor. O que se vê no processo administrativo NUP 53000044365/2011-73 é que tal comissão elaborou parecer para as considerações de autoridade superior no então Gabinete do Ministro das Comunicações. Disso não se revela a alegada nulidade no julgamento GT anistia Relatório n. 163/2016 (id. 12316735), sob o argumento de preclusão por suposta ausência de recurso da ECT contra o resultado de julgamento anterior da CEA, dado que, como se viu, a Comissão Especial de Anistia apenas proferiu parecer favorável ao autor, ou seja, atuou sem caráter decisório. 9. Ainda que a publicação da Lei 10.559/2002 importasse em renúncia à prescrição da pretensão ao deferimento de anistia, também foi escoado o lustro prescricional, entre a publicação dessa lei, em 2002, e o ajuizamento desta ação, em 2019, e, ainda, entre aquela publicação e o protocolo do procedimento administrativo que busca a anistia em 2011. 10. Outrossim, a Portaria MC n. 349/2013, reproduzida na peça inicial, não contém dispositivos que indiquem, ainda que tacitamente, renúncia à prescrição. O texto dessa portaria gira em torno do propósito que determina a competência da ECT para conhecer, analisar e julgar os pedidos de anistia de empregados de seu quadro, com fundamento nas Leis nº 8.632/1993, e nº 11.282/2006, bem como a aplicação da dita portaria aos processos com pedidos de anistia. Por isso,de empregados da ECT pendentes de decisão ou em que houver decisão recorrível também nesse ponto, não tem razão o apelante. 11. Haja vista a prescrição reconhecida, fica prejudicada a análise das demais alegações. 12. Apelação improvida. 13. Majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 01% ( um por cento), a teor do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, ficando, porém, suspensa sua cobrança, por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da justiça gratuita, com base no art. 98, § 3º, do aludido código. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além do dissídio jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 191 do Código Civil, quanto à renúncia da prescrição do pedido de anistia, por ter a administração praticado atos incompatíveis com a prescrição. Sustenta "[...] “se a própria Portaria n.º 349/2013, do Ministério das Comunicações passou a analisar e julgar os casos de anistia da Lei n.º 8.632/93 por obvio que houve renúncia tácita a eventual prescrição pretérita, não se aplicando no caso o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, caso contrário, não haveria nenhuma razão de se criar uma Portaria em 2013 (que já nasceria prescrita segundo o entendimento da sentença recorrida)” (fl. 778e). Com contrarrazões (fls. 787/800e), o recurso foi admitido (fls. 808/809e). O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do não conhecimento do recurso especial (fls. 830/834e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, extrai-se dos autos que o Recorrente ajuizou ação condenatória em face do Recorrido, objetivando a procedência do "[...] do pedido de anistia prevista no art. 1º, Lei n. 8.632/93 e todos os seus efeitos, sendo o autor reintegrado ao emprego, com todos os direitos advindos de tal declaração judicial" (fl. 627e). O Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de prescrição e julgou extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (fls. 627/633e). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo (fls. 731/739e). Acerca da ofensa ao art. 191 do Código Civil, em razão da renúncia à prescrição, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente art. 191 do Código Civil. Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – destaque meu). Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. [...] 2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024 – destaque meu). De outra parte, a tese recursal segundo a qual [...] “se a própria Portaria n.º 349/2013, do Ministério das Comunicações passou a analisar e julgar os casos de anistia da Lei n.º 8.632/93 por obvio que houve renúncia tácita a eventual prescrição pretérita, não se aplicando no caso o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, caso contrário, não haveria nenhuma razão de se criar uma Portaria em 2013 (que já nasceria prescrita segundo o entendimento da sentença recorrida)” (fl. 778e) não encontra amparo no dispositivo legal (art. 191 do Código Civil) –, circunstância que impede a sua apreciação em recurso especial. Com efeito, nesse cenário, incide, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. [...] 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. [...] 6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Por outro lado, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes. Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024). PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024). Fixo os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo anteriormente fixada (fl. 751/755e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos dos arts. 85, § 11 e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA