Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1878209/PR (2016/0146442-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE JORGE DE ASSIS
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS E OUTRO(S) - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA E OUTRO(S) - RS061655
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por José Jorge de Assis desafiando decisão singular (fls. 654/658) que negou provimento ao agravo, pelos seguintes motivos: (I) o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido (Súmula 283/STF) e (II) a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria novo exame das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 5/STJ. Em suas razões, a parte agravante sustenta que: (I) alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à extensão da cobertura securitária, não exige a interpretação de cláusulas contratuais, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, uma vez constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, devem ser os segurados devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice; (II) inaplicável a Súmula 283/STF, pois "fundamentou nos recursos interpostos perante o Tribunal a quo, os motivos quanto a necessidade de reforma do acórdão recorrido, que entendeu pela necessária existência de risco efetivo, iminente, de a construção desabar à míngua de providências para recuperação" (fl. 665); (III) por ser o seguro habitacional um típico contrato de adesão, imposto ao mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, merece interpretação mais favorável ao segurado em casos de dúvida sobre seu alcance; e (IV) "em não havendo previsão expressa de exclusão da cobertura securitária dos danos provocados por vícios construtivos nos imóveis objetos do Seguro Habitacional, o contrato de seguro abrange tais vícios e, em decorrência lógica, obriga a seguradora na sua indenização" (fl. 666). Impugnação às fls. 672/674. É o breve relato. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por José Jorge de Assis contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 21): SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOSECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APÓLICE PÚBLICA DE SEGUROIMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. 1. Nas ações de indenização securitária por vício de construção, envolvendo apólice pública de seguro imobiliário, com comprometimento do FCVS, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para atuar no polo passivo da lide, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 2. De acordo com a apólice contratada, a cobertura securitária abrange as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura ou provocado por reformas e alterações de projeto. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos, tão somente para fins de prequestionamento (fl. 62). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 50 e 131 do CPC/73, além de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e outras decisões proferidas por Tribunais pátrios. Sustenta, em síntese, que: (I) a Justiça Federal é incompetente para o julgamento da ação, ressaltando, ainda, a ausência de interesse da CEF na demanda; (II) a decisão de improcedência do pedido indenizatório vai contra as provas produzidas que constatam a existência de vícios construtivos na edificação das residências dos mutuários; (III) enquanto o acórdão recorrido entende que não é devida indenização securitária, pois, o laudo pericial não demonstra expressamente a possibilidade de desabamento da residência dos mutuários, os acórdãos paradigmas entendem bastar o dano físico ser oriundo de vício de construção para haver o dever da Seguradora indenizar. O recurso especial teve seguimento negado pela Instância a quo, ante a conformidade do acórdão recorrido com o Tema nº 1.011 do STF, concernente à competência da Justiça Federal. Quanto à matéria remanescente, o recurso foi inadmitido, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que a questão jurídica trazida à discussão no apelo nobre foi objeto de afetação pela Primeira Seção deste Sodalício, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que será debatida a "[p]ossibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS" (Tema 1.301/STJ). Confira-se, a propósito, a ementa do referido acórdão de afetação: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1. A multiplicidade de recursos especiais, em que se discute a existência de cobertura securitária para os danos decorrentes de defeitos na construção dos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2. Delimitação da questão controvertida: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". 3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.178.751/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024) Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Ainda, ressalte-se que, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017). ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 654/658, tornando-a sem efeito. Por sua vez, julgo prejudicada a análise do agravo em recurso especial e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.301/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA