Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986428/RS (2025/0074146-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: JESSICA SOUZA TONIOLO
ADVOGADO: JESSICA SOUZA TONIOLO - RS087333
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: JULIANO AUGUSTO DOS SANTOS
CORRÉU: RAISSA STEFANI LEITE
CORRÉU: JULIO ANDERSON DOS SANTOS
CORRÉU: YNGRID LAUANA LIMA
CORRÉU: JEFFERSON DOUGLAS MOREIRA
CORRÉU: REGIS MOREIRA
CORRÉU: DEANDRA CRISTIANE LIMA
CORRÉU: WAGNER CORREA PEDROLLO
CORRÉU: VITOR JAMES BRAGA CORREIA
CORRÉU: LEONARDO VITERBO DE BASTOS DUTRA
CORRÉU: PAULO ROBERTO DE LIMA
CORRÉU: LUCENA MARIA LANGE SANTAREM
CORRÉU: CAROLINI XAVIER DOS REIS
CORRÉU: ANA CLAUDIA DOS SANTOS WEBER
CORRÉU: SAMANTA DOS SANTOS BAPTISTA
CORRÉU: MARCIO HELENO MULLER JUNIOR
CORRÉU: TAISE CAMPOS DORNELLES
CORRÉU: DANIELE FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: LUIS JOSE LIMA
CORRÉU: ILAINE DA MATA
CORRÉU: RODRIGO DA MATA
CORRÉU: AMANDA MARTINS CORIM
CORRÉU: JOAO VITOR FERREIRA BRANDALISE
CORRÉU: LUIZ FERNANDO SILVA DE SOUZA
CORRÉU: LUCAS OLIVEIRA DE AGUIAR
CORRÉU: CARLOS ALBERTO PEDRINI MOREIRA
CORRÉU: ALEXSANDER VILLANOVA PRIMO
CORRÉU: CARLOS ANDERSON DE QUEVEDO BRAGA
CORRÉU: PABLO ALEXSSANDER SANTOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: QUELEN TATIANE MENEZES CAMARGO
CORRÉU: ALEX SANDRO DE CASTRO
CORRÉU: CARLOS CRISTIANO MENEZES
CORRÉU: IURI GONCALVES DA SILVA
CORRÉU: JOAO PEDRO FRANCO
CORRÉU: REGIS LANZARIN RODRIGUES
CORRÉU: MATHEUS MARTINS ANDRES
CORRÉU: GERSON DA SILVA SOARES
CORRÉU: RHAUANI MACHADO AYRES
CORRÉU: JULIO AUGUSTO DOS SANTOS
CORRÉU: EDUARDA APARECIDA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JULIANO AUGUSTO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5016018-30.2025.8.21.7000). Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 21/10/2024, pela suposta prática do crime disposto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 –integrar organização criminosa. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 22): HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. O decreto prisional está suficientemente fundamentado, estando justificada a necessidade da segregação cautelar do paciente no caso concreto, pois presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Os elementos informativos colhidos caracterizam indícios suficientes de autoria em face do paciente. Quanto ao periculum libertatis, percebe-se a necessidade de manutenção da medida extrema para garantia da ordem pública. O paciente integra uma organização criminosa voltada à prática de delitos financeiros e cibernéticos, além de possuir envolvimento em negociação de armas e entorpecentes e em lavagem de capitais, o que está a revelar sua periculosidade social. A somar, a segregação cautelar do paciente é necessária para cessar ou mitigar as atividades da organização criminosa, evitando-se, assim, a prática de novos delitos pelos integrantes do grupo. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de maus antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem o decreto de prisão preventiva quando as circunstâncias do fato assim determinarem. ANTECIPAÇÃO DE PENA. A prisão cautelar tem caráter processual e está relacionada ao critério da necessidade, não constituindo antecipação de pena. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. Deve ser observado, em matéria de prisão preventiva, o princípio da confiança no juiz do processo de origem, uma vez que está presente no local onde o crime é supostamente cometido e conhece as peculiaridades do caso, sendo, portanto, o melhor a avaliar a necessidade da segregação cautelar. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Neste writ, sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional bem como dos requisitos legais necessários para a decretação da custódia, que teria sido embasada tão somente na gravidade abstrata do delito. Aduz a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão tendo em vista que o crime ocorreu em meados do ano de 2023, ao passo que a prisão foi decretada apenas em outubro de 2024. Alega que "as provas apresentadas no relatório policial, especialmente o conteúdo das conversas extraídas de aparelhos celulares, evidenciam que JULIANO AUGUSTO DOS SANTOS NÃO POSSUÍA ENVOLVIMENTO algum com as práticas ilícitas atribuídas ao grupo familiar, tanto que a colocação como 'gerente' versa ao absurdo, haja vista que não há elementos que coloquem o denunciado nesse local, não podendo ser ao denunciado imputado delito por ser FILHO de outro investigado" (e-STJ fl. 15). Afirma ser o paciente possuidor de condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e emprego lícito, o que demonstraria a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Aponta ser desproporcional a segregação cautelar uma vez que, em caso de condenação, o paciente cumprirá a pena em regime diverso do fechado. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia. É o relatório. Decido. De início, destaca-se que, no rito do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional possui o objeto de sanar ilegalidade verificada de plano, não sendo possível, portanto, aferir materialidade e autoria delitiva. Por conseguinte, das alegações quanto a esse ponto não se deve conhecer. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021). No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (e-STJ fls. 71/75, grifei): Pois bem, cuida-se de medida cautelar que visa instruir inquérito policial instaurado para apurar a prática do delito lavagem de capitais por diversos integrantes que compõe complexa e bem estruturada organização criminosa, liderada por JÚLIO AUGUSTO DOS SANTOS, alcunha “Katarina”, com vultosas quantias movimentadas e aquisição de bens móveis e imóveis obtidos e ocultados por intermédio de operadores financeiros atuantes, derivados da prática de tráfico de entorpecentes e de armas de fogo e de crimes cibernéticos. A propósito, a Autoridade Policial representou perante Vara Criminal da Comarca de Santa Maria, proc. 5006317-46.2024.8.21.0027, postulando o compartilhamento de provas, quebra de sigilo de dados e autorização judicial para acesso e solicitação a relatórios de inteligência financeira, perante o COAF. Efetivada a análise, descortinou-se complexa rede criminosa envolvida em diversas atividades ilícitas com grande volume de valores auferidos e movimentados ilicitamente, bem como bens provenientes das atividades criminosas. A organização também se destaca pela prática de crimes cibernéticos especializados, utilizando softwares como AnyDesk para obter acesso remoto a dispositivos das vítimas, facilitando o furto de dados, instalação de malware e realização de transações fraudulentas. Também, foi destacado que as operações de lavagem envolvem a utilização de pessoas jurídicas fictícias, contas bancárias de operadores financeiros e complexos esquemas de movimentação de valores. Nesse sentido, a criação e utilização de empresas de fachada, como a EXCELLENCE CIA. DA MANUTENÇÃO (CNPJ 48.889.253/0001-94), para dar aparência de legalidade às operações financeiras. Essas empresas são usadas para emitir notas fiscais falsas e justificar transações de grandes valores, ocultando a origem ilícita dos recursos. O grupo emprega métodos diversos para dissimular valores, incluindo a criação de chaves PIX com denominações falsas, como “Cartório Salles”, e a utilização de contas bancárias de terceiros para evitar a rastreabilidade. As transações são realizadas rapidamente para evitar o bloqueio por parte das instituições financeiras, com transferências sucessivas entre contas para dificultar a identificação da origem dos recursos. Os valores obtidos são utilizados para aquisição de imóveis, veículos e outros bens de alto valor, os quais são registrados em nome de terceiros ou das empresas fictícias. Esse método não só oculta a origem ilícita dos recursos, mas também permite que os membros do grupo desfrutem de vida luxuosa e ostentatória. A Autoridade Policial assim individualizou as condutas de cada um dos investigados (1.7 e 1.8). (...) 24) JULIANO AUGUSTO DOS SANTOS Filho da liderança Júlio Augusto dos Santos e sua companheira Raíssa Stefani Leite. Diálogos analisados revelam que Juliano Augusto participa das atividades delituosas comandadas pelo seu pai, ostentando carros de luxo, residências na praia, jet skis. Júlio Augusto, em várias ocasiões, menciona que Juliano Augusto poderia também estar rico, caso levasse, como ele (Juliano Augusto) as atividades criminosas mais a sério. A participação de Juliano Augusto destaca-se pelo envolvimento direto nos benefícios financeiros provenientes das operações do grupo, evidenciando a transmissão intergeracional das práticas ilícitas. (...) FUNDAMENTAÇÃO Os fatos trazidos pela Autoridade Policial, em minuciosa investigação, demonstra a existência de complexa rede criminosa organizada, liderada por JÚLIO AUGUSTO DOS SANTOS, com a colaboração direta de sua companheira, MILENE FABIANE GOMES DA SILVA e participação de outras pessoas, com o intuito de praticar crimes financeiros e cibernéticos, bem como de organização criminosa, com envolvimento em negociação de armas e drogas, e outros negócios ilegais, e, também, com o propósito de dissimular a origem ilícita de bens e valores, caracterizando, assim, a lavagem de capitais. A propósito, salientamos que a participação dos investigados, inclusive daqueles que forneceram contas para a passagem do dinheiro ilícito, não podem ser consideradas irrelevantes, considerando a modalidade criminosa, posto que sem a comunhão de vontades e conjugação de esforços os delitos, especialmente o de lavagem de capitais e ocultação de bens, não seriam exitosos. Aliás, crimes desse jaez necessitam de sofisticado esquema, com estrutura organizacional e distribuição de tarefas, onde cada integrante tem relevante papel no grupo para o sucesso da empreitada criminosa. A prisão cautelar, cabe lembrar, não consiste em cumprimento antecipado de pena ou viola o princípio da presunção de inocência, por se tratar de segregação processual, cautelar, com previsão na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXI) e no Código de Processo Penal (art. 312), quando necessária a garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a asseguração da instrução processual. Portanto, tratando-se de crimes com pena máxima superior a quatro anos de reclusão e presentes os pressupostos da prisão preventiva, ante a prova da materialidade e a existência de indícios veementes de autoria, decorrente da participação dos representados na organização criminosa e na prática de crime de lavagem de dinheiro, e, também, os requisitos, dada a necessidade de acautelar a ordem pública e romper o sofisticado esquema criminoso engendrado pelos investigados, inclusive, com participação de membros recolhidos no sistema carcerário e com um guarda municipal da cidade de Santa Maria, pessoa que tem o dever de zelar pela segurança. Além disso, como referido pela Autoridade Policial, a influência e o poder de coação dos líderes da Organização Criminosa, composta principalmente por JÚLIO AUGUSTO DOS SANTOS, MILENE FABIANE GOMES DA SILVA E ALEX SANDRO DE CASTRO, podem comprometer seriamente a instrução criminal, seja pela destruição de provas, pela intimidação de testemunhas ou pela manipulação de informações cruciais para o esclarecimento dos fatos. Asseveramos, ainda, que a medida extrema tem o condão de descapitalizar a organização criminosa, evitando que bens e valores, obtidos com ilícitos penais, circulem em contas de laranjas. No mais, entendemos descabida, no momento, a mera aplicação de cautelares diversas da prisão, sendo certo que a medida excepcional da constrição da liberdade mostra-se como única medida idônea para enfraquecer a atuação da organização criminosa e estancar a prática de novos delitos. Diante do exposto, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, a fim de desarticular os principais integrantes e fomentadores da organização criminosa investigada, consubstanciada na necessidade de acautelar a ordem pública, DECRETAMOS a prisão preventiva de VITOR JAMES BRAGA CORREIA, CARLOS ANDERSON DE QUEVEDO BRAGA, ILAINE DA MATA, RODRIGO DA MATA, GÉRSON DA SILVA SOARES, MATHEUS MARTINS ANDRES, MÁRCIO HELENO MÜLLER JÚNIOR, LEONARDO VITERBO DE BASTOS DUTRA, JULIANO AUGUSTO DOS SANTOS, WAGNER CORREA PEDROLLO, JOÃO PEDRO FRANCO, CARLOS ALBERTO PEDRINI MOREIRA, REGIS MOREIRA, JEFFERSON DOUGLAS MOREIRA, LUCENA MARIA LANGE SANTARÉM, JOÃO VÍTOR FERREIRA BRANDALISE, DANIELE FERREIRA DOS SANTOS, EDUARDA APARECIDA DE OLIVEIRA, CARLOS CRISTIANO MENEZES, JÚLIO ANDERSON DOS SANTOS, LUÍS JOSE LIMA, JÚLIO AUGUSTO DOS SANTOS, MILENE FABIAE GOMES DA SILVA, ALEX SANDRO DE CASTRO, ALEXSANDER VILLANOVA PRIMO, PAULO ROBERTO DE LIMA, DEANDRA CRISTIANE LIMA, RAISSA STEFANI LEITE, LUIZ FERNANDO SILVA DE SOUZA, CAROLINI XAVIER DOS REIS, REGIS LANZARIN RODRIGUES, ANA CLAUDIA DOS SANTOS WEBER, RHAUANI MACHADO AYRES, SAMANTA DOS SANTOS BAPTISTA, AMANDA MARTINS CORIM, LUCAS OLIVEIRA DE AGUIAR, PABLO ALEXSSANDER SANTOS DE OLIVEIRA, QUELEN TATIANE MENEZES CAMARGO, IURI GONÇALVES DA SILVA e TAISE CAMPOS DORNELLES. (...). Posteriormente, a segregação cautelar foi mantida nos seguintes termos (e-STJ fls. 29/30, grifei): A investigação desvendou a organização criminosa, composta, segundo a denúncia, por quatro escalões. O primeiro escalão, composto pelas lideranças do grupo, figuram JÚLIO AUGUSTO DOS SANTOS e YNGRID LAUANA LIMA, esta beneficiada com a soltura por ser mãe de filhos menores. JÚLIO AUGUSTO exercia o controle sobre o grupo criminoso e coordenava os demais integrantes e, inclusive, a liderança foi evidenciada nas mensagens enviadas aos seus asseclas, conforme prints apresentados com a peça acusatória (1.1 - fl. 42). No segundo escalão, encontram-se os principais auxiliares da liderança do grupo e tinham a função de executar as operações financeiras e dar apoio logístico à organização. Integravam este escalão WAGNER CORREA PEDROLLO, CARLOS CRISTIANO MENEZES, JÚLIO ANDERSON DOS SANTOS, JULIANO AUGUSTO DOS SANTOS, RAÍSSA STÉFANI LEITE e JEFFERSON DOUGLAS MOREIRA. [...] Assim, em sede de revisão, entendemos que devem permanecer segregados os acusados integrantes do primeiro e segundo escalão, ante a reprovabilidade maior das condutas e por permanecerem hígidos os fundamentos que decretou a medida extrema No caso, verifica-se a presença de fundamento concreto para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juiz de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa "liderada por JÚLIO AUGUSTO DOS SANTOS, com a colaboração direta de sua companheira, MILENE FABIANE GOMES DA SILVA e participação de outras pessoas, com o intuito de praticar crimes financeiros e cibernéticos, bem como de organização criminosa, com envolvimento em negociação de armas e drogas, e outros negócios ilegais, e, também, com o propósito de dissimular a origem ilícita de bens e valores, caracterizando, assim, a lavagem de capitais". Verifica-se que o paciente é "Filho da liderança Júlio Augusto dos Santos e sua companheira Raíssa Stefani Leite. Diálogos analisados revelam que Juliano Augusto participa das atividades delituosas comandadas pelo seu pai, ostentando carros de luxo, residências na praia, jet skis. Júlio Augusto, em várias ocasiões, menciona que Juliano Augusto poderia também estar rico, caso levasse, como ele (Juliano Augusto) as atividades criminosas mais a sério". Não bastasse, extrai-se da decisão de manutenção da custódia que o paciente pertence ao segundo escalão da organização criminosa, o que evidencia o seu papel de destaque. Sobre o tema, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. DENEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE, EM TESE, SERIA LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO INTERNACIONAL NO TRÁFICO DE ARMAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE CONDENADO ANTERIORMENTE POR HOMICÍDIO. PENA ELEVADA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. No particular, verifico que, tanto na prolação da sentença, quanto no acórdão recorrido, destacou-se a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, tais quais a gravidade em concreto da conduta, periculosidade e modus operandi, eis que o recorrente seria líder de organização criminosa com atuação internacional no tráfico de armamentos, tratando-se, ao que tudo indica, de pessoa vinculada a facções criminosas no Rio de Janeiro e em São Paulo, sendo certo que a finalidade da importação dos armamentos seria, exatamente, o abastecimento de comunidades comandadas pelo tráfico de drogas (e-STJ fl. 269). 4. E o juiz sentenciante alertou para o risco de reiteração delitiva, pois quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, em 01 de junho de 2021, foram apreendidas em sua residência: (i) duas pistolas taurus; (ii) cinco carregadores para pistola; (iii) trinta e duas munições para pistola de calibre 6.32mm; (iv) sessenta e duas munições para pistola de calibre 40 e 40 munições para fuzil, calibre 5.56mm, além de (v) 25kg de ácido cítrico anidro, substância potencialmente utilizável no processo de refino de cocaína, conforme o laudo nº 1751/2021- NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP e a informação técnica nº 115/2021- NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP. (g.n.). Some-se a isso que foram, também, apreendidos R$ 7.800 (sete mil e oitocentos reais) em espécie, quatro motocicletas e dois automóveis de alto padrão (Fiat Argo e Jeep Renegade), bem como três máquinas de cartão de crédito e um aparelho utilizado para clonagem de cartão de crédito, além de uma carteira de habilitação em nome de "Eduardo Silva", porém com a foto de HERBERT BELO, o que evidencia que o condenado faz do crime o seu meio de vida. (g.n.). Inclusive, recentemente HERBERT BELO foi condenado pelo crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, por força de sentença proferida pela 4ª Vara do Júri de São Paulo/SP, em razão da tentativa de homicídio de sua ex-esposa, PAULA LACERDA, autos nº 1501480-789.2020.8.26.0052, ainda sem trânsito em julgado (e-STJ fl. 270), motivações consideradas idôneas para justificar o restabelecimento da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Ao restabelecer a prisão, o juiz sentenciante justificou o feito na periculosidade do recorrente - envolvido em facções criminosas voltadas ao tráfico internacional de armamento -, esclarecendo que a revogação da prisão deveu-se, nas duas ocasiões, ao excesso de prazo na tramitação da ação, o que não impossibilita uma nova decretação por ocasião da prolação da sentença, desde que motivada. Outrossim, o recorrente foi condenado a uma pena de 43 anos e 25 dias de reclusão a ser cumprida em regime fechado. 6. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 7. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifei.) Além disso, cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação dos autos. A propósito, "é entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). No mais, considerando a fundamentação acima expendida, verifica-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Portanto, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para a proteção da ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Por fim, no que tange à alegada ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a questão, o que inviabiliza o exame do ponto pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO