Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1996653/RS (2022/0105424-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: LUCIANA INES RAMBO - RS052887
FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS059184
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (fls. 616/617): TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 2^-A DA L 9.494/1997. 1. Segundo o princípio da unicidade sindical, a presença de sindicato específico para representação dos interesses de uma determinada categoria de servidores públicos afasta a legitimidade processual do ente sindical com representatividade mais ampla na defesa dos interesses de diversas categorias de servidores públicos. Hipótese em que o sindicato específico manifestou não possuir interesse no processo nem o registro no Ministério do Trabalho e Emprego a legitimarem a atuação em juízo. Remanesce a legitimidade do sindicato com representatividade mais ampla. 2. Incumbe à entidade sindical demonstrar o interesse de agir com a comprovação, ainda que por amostragem, da incidência da contribuição previdenciária dos servidores públicos substituídos sobre as verbas indicadas na peça inicial. Questão decidida em agravo de instrumento cujo acórdão transitou em julgado. Eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593068, em regime de recursos repetitivos (tema 163), sedimentou o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público, tal como o terço constitucional de férias. 4. Em ações coletivas o sindicato atua com legitimidade extraordinária, na condição de substituto processual, postulando em nome próprio a defesa de direito alheio de uma determinada categoria. As exigências dispostas no art. 2º-A da L 9.494/1997 devem ser interpretadas segundo a amplitude conferida à substituição processual exercida pelos sindicatos na defesa dos interesses e direitos de seus substituídos em juízo. O recurso foi admitido na origem (fls. 658/659). É o relatório. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora", foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.130), nos termos do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora". 2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. 3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical. 5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional. 6. Em análise do recurso especial, verifica-se que o TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de 1º Grau, no sentido de extinguir o feito, em razão da ilegitimidade do autor para propor a execução individual do título executivo coletivo. 7. Considerando que a decisão do TRF da 5ª Região está em consonância com a tese fixada, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para confirmar o acórdão, nos termos da fundamentação. 8. É desnecessária a modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê, não ocorre no caso. 9. Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." 10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação. 11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.) Conforme os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma submetido ao regime de repercussão geral ou dos recursos especiais repetitivos, deve o Tribunal de origem negar seguimento aos recursos e encaminhá-los para retratação do órgão colegiado, a fim de que haja o alinhamento das teses ou a manutenção da decisão divergente. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, deverá ser realizado o juízo de conformação ou confirmada a manutenção do acórdão recorrido, à luz do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.130/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES