Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1964613/SP (2021/0306823-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO - SP103250
RECORRIDO: EDMILSON ANTONIO AUGUSTI
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720
ARIANE ELISA GOTTARDO EMKE - SP352133
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: ROBERTO EIRAS MESSINA - SP084267
LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI - SP113806
AGRAVANTE: EDMILSON ANTONIO AUGUSTI
ADVOGADOS: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720
CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
AGRAVADO: EDMILSON ANTONIO AUGUSTI
ADVOGADOS: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720
KARINA BALDUINO LEITE - DF029451
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: FERNANDA GARAVELLI SILVA - SP376965
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO - SP103250
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDMILSON ANTÔNIO AUGUSTI contra a decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - Caracterizada a legitimidade processual do Requerido Banco do Brasil - Não caracterizada a prescrição - Decisão proferida pela Justiça do Trabalho homologou acordo entre o ora Autor e o ora Requerido Banco do Brasil para o pagamento de horas extras - Devido o pagamento dos valores das diferenças de complementação de aposentadoria, mediante a complementação do valor das contribuições devidas - Ausente a previsão legal ou regulamentar para o pagamento do BET (Benefício Especial Temporário) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para declarar o 'direito à revisão do benefício de complementação de aposentadoria, considerando-se o aumento do salário de participação em função das horas extras recebidas na reclamação trabalhista', para condenar a Requerida Caixa de Previdência à obrigação de 'proceder à revisão de sua reserva individual e, consequentemente, de seu salário de benefício, passando a efetuar o pagamento do novo valor da complementação da aposentadoria, com reflexos no 13º salário' e o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo (com correção monetária 'desde quando devidos' e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação - em relação às parcelas devidas até a citação - e desde os vencimentos - em relação às parcelas devidas desde a citação), e para condenar o Requerido Banco do Brasil ao 'repasse das contribuições patronais sobre as horas extras recebidas na reclamação trabalhista', consignando que o recálculo e o pagamento ficam condicionados 'ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante e pelo patrocinador Banco do Brasil, devendo a apuração dos valores correspondentes basear-se em estudo técnico atuarial, conforme disciplinado no regulamento do plano, facultada a compensação entre os valores devidos pelo autor a tal título, com aqueles que a ele deverão ser pagos pela corré PREVI' (com apuração na fase de liquidação do julgado) - Pagamento das diferenças decorrentes do recálculo condicionado à recomposição da reserva matemática - Termo inicial de incidência dos juros moratórios deve corresponder à data da recomposição da reserva matemática (e não à data da citação) - Cabível a fixação imediata das verbas da sucumbência - RECURSOS (APELAÇÕES) DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDOS, para que sobre os valores das diferenças de complementação de aposentadoria incidam juros moratórios de 1% ao mês desde a data da recomposição da reserva matemática, além da correção monetária desde as datas dos pagamentos a menor, e para que os Requeridos arquem com 4/5 das custas e despesas processuais (arcando o Autor com a parcela remanescente), e fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, com igual rateio" (e-STJ fls. 2.310/2.313). Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. foram rejeitados (e-STJ fls. 2.337/2.340). No especial (e-STJ fls. 2.343/2.364), o recorrente aponta violação dos artigos 86, parágrafo único, e 1.022 do Código de Processo Civil e 927 do Código Civil. Aponta omissão no acórdão estadual. Sustenta que o patrocinador, o Banco do Brasil S.A., é o responsável pela totalidade da recomposição da reserva matemática, visto que praticou ato ilícito ao não recolher tempestivamente as contribuições devidas ao fundo previdenciário, decorrendo daí sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Assevera que decaiu em parte mínima do pedido, de modo que a recorrida deve suportar a integralidade da sucumbência. Ao final, requer o provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 2.495/2.502), o recurso não foi admitido na origem, sobrevindo o presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência merece prosperar parcialmente. De início, registra-se que o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pelo recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pelo recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (...)." (AgInt no AREsp 2.205.438/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Quanto ao artigo 86 do CPC, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.374.977/RS, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023). No mais, extrai-se dos autos que o autor obteve, na Justiça trabalhista, o reconhecimento das horas extras trabalhadas e busca os reflexos da complementação de aposentadoria que recebe da PREVI. Pretende o recorrente o reconhecimento de ser da responsabilidade exclusiva do patrocinador a recomposição da totalidade da reserva matemática junto à PREVI, em razão do cometimento de ato ilícito. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.265.564/SC, em repercussão geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, embora a princípio reconhecesse a ilegitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo em razão de sua personalidade jurídica autônoma, assegurava o direito de ressarcimento, na justiça competente, por ato ilícito cometido pelo empregador. Contudo, no julgamento dos EAREsp 1.975.132/DF, esta Corte Superior se filiou ao entendimento vinculante do STF. Eis a ementa do julgado: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA 1166/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Ação de complementação de aposentadoria c/c recomposição da reserva matemática correspondente ajuizada em 11/06/2015, da qual foi extraído o presente recurso, interposto em 10/03/2022 e concluso ao gabinete em 13/05/2022. 2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca da legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de ação em que o participante/assistido pede a condenação daquele à devida recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência privada complementar, como consequência da integração, ao salário de participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho. 3. O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese de que 'compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada' (tema 1.166/STF). 4. De acordo com o entendimento da Segunda Seção, há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência quando se tratar de competência definida na própria Constituição Federal. 5. Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, ficando prejudicada a análise do recurso especial da instituição financeira." (EAREsp 1.975.132/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 20/4/2023). Registra-se que a competência absoluta definida pela Constituição Federal é insuscetível de preclusão e prescinde de prequestionamento. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA BANCO DO BRASIL. PORTARIA Nº 966/1947. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça tem entendimento pacificado de que 'a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação proposta contra o Banco do Brasil S.A. por ex-funcionário com a finalidade de cobrar a complementação de aposentadoria prevista na Portaria n. 966/47, relativamente a direito inerente ao primitivo contrato de trabalho' (AgRg no CC 130.534/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe de 25/10/2013). 2. Consoante se observa nos autos, o cerne da questão é a percepção de complementação de aposentadoria a ser paga diretamente pelo ex-empregador, não havendo nenhum pleito formulado contra entidade de previdência privada. Por conseguinte, a hipótese 'é diversa da contemplada no precedente do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453/SE, que concluiu pela competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas de natureza previdenciária promovidas contra entidades de previdência complementar' (CC 141.146/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe de 26/8/2016).3. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte é no sentido de que: 'tratando-se de competência prevista na própria Constituição Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum' (REsp 1.087.153/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe de 22/06/2012). (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp 1.632.482/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando o recorrente responsável pelo pagamento de 20% (vinte por cento) e a parte recorrida em 80% (oitenta por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca. Dessa forma, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixo os honorários recursais em 0,5% (meio por cento) sobre o valor da condenação, a ser pago pelo recorrente ao advogado do recorrido, mantendo-se, no mais, a verba honorária na forma determinada na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA