Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2062311/SP (2022/0024918-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MIRANTES DE QUITAUNA SPE LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS - SP291997
LUCAS DE ALMEIDA CORREA - SP285717
AGRAVADO: SEBASTIANA IZABEL SILVEIRA
ADVOGADOS: EDISON GOMES DOS SANTOS - SP340404
NAYANE FERNANDES VIEIRA - SP447524
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MIRANTES DE QUITAUNA SPE. LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. Compra e venda de imóvel. Atraso na entrega do bem. Ação indenizatória por danos morais e materiais, c.c. repetição de indébito. Sentença de parcial procedência para fixar indenização por danos materiais e morais e determinar a restituição de valores. Inconformismo da promitente vendedora. Nulidade da sentença. Alegada ausência de fundamentação quanto à restituição dos juros de obra e em relação ao ônus de sucumbência. Mero inconformismo. Decisão que bem consignou as razões da condenação. Ademais, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos ventilados nos autos, bastando que, pela motivação, seja possível aferir as razões pelas quais se acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes do A. STJ. Preenchimento dos requisitos do artigo 489, do CPC e art. 93, IX da CF. Preliminar rejeitada. Atraso na entrega. Alegada novação contratual quando da celebração do contrato de financiamento. Descabimento. Prevalência do disposto no contrato celebrado entre os litigantes. Mora verificada. Excludente de responsabilidade decorrente de fortuito externo. Inocorrência. Entraves previsíveis e inerentes à atividade desenvolvida. Justificativas que encerram 'res inter alios acta' em relação ao compromissário adquirente. Dicção da Súmula nº 161 deste E. Tribunal. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Dever de indenizar. Preceptivo do artigo 927, parágrafo único, do CC e dos artigos 12 e 14 do CDC. Lucros cessantes. Cabimento. Tese 1.2 fixada no Recurso Especial nº 1729593/SP (Tema 996), de que, 'no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma'. Indenização fixada em 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, por mês de atraso. Incidência até a efetiva disponibilização das chaves da unidade, vez que a mera expedição do 'habite-se', quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora (súmula 160, TJSP). Juros de obra. Restituição do encargo devida quando houver atraso na entrega do imóvel. Controvérsia pacificada nesta Corte por meio do IRDR (Tema 4), no qual foi aprovado o Tema 6, considerando ilícito o repasse dos 'juros de evolução da obra' ou 'taxa de evolução da obra' após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância'. Restituição devida. Restituição de diferença cobrada a maior pelo preço do imóvel. Afirmado em contestação que o valor se referia à comissão de corretagem. Inovação em sede recursal ante a alegação de que se está diante de mera atualização monetária. Descabimento. Restituição devida. Danos morais. Indenização devida. Verificada a conduta lesiva da parte ré, consistente na mora quanto à entrega do imóvel, tem-se por configurados os danos extrapatrimoniais. Quantum indenizatório deve ser estipulado tendo em vista o grau de reprobabilidade e o porte da empresa ré, bem como a extensão e a gravidade dos danos causados à parte autora. Valor indenizatório reduzido, mantida a incidência de juros de mora a partir da citação. Pagamento de despesas condominiais. Impossível imputar ao comprador o pagamento de tais despesas antes da entrega das chaves. A ausência da posse determina a não fruição dos benefícios prestados pelo condomínio, impossibilitando a cobrança da respectiva contribuição. Cláusula declarada nula. Precedentes do A. STJ. Restituição devida. Taxa de atribuição de unidade - individualização de matrícula. Abusividade da cláusula contratual que transfere a obrigação de pagamento da taxa em questão ao adquirente. Artigo 44 da Lei Federal nº 4.591 de 1964 determina que a incorporadora requeira a individualização e discriminação das unidades, após a concessão do 'habite-se'. Atividade inerente à incorporação imobiliária, sendo mero desdobramento da atividade desenvolvida. Ausência de subsunção do caso concreto à previsão legal do art. 490 do Código Civil, pois a taxa para individualização da matrícula não se confunde com as despesas de transferência do domínio. Restituição devida. Cobrança a maior de despesas com emolumentos. Não há comprovação nos autos de contratação de serviços registrais no valor de R$ 2.300,00 quantia superior aos próprios emolumentos. Observância do disposto na cláusula 'E'. Restituição devida. Readequação do ônus sucumbencial. Impossibilidade. Autora que decaiu em parte mínima do pedido. Ré que deu azo ao ajuizamento da ação, em face da mora. Observância dos princípios da sucumbência e da causalidade. Ausência de subsunção do caso à hipótese legal prevista no artigo 86 do CPC. PROVIDO EM PARTE o recurso de apelação da parte ré para reduzir a indenização por danos morais" (e-STJ fls. 721/723). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 821/828). No especial (e-STJ fls. 761/790), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigos 11, 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - porque o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdição por não ter enfrentado todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração (correção monetária, repasse de despesas, ausência de contratação de serviços registrais e sucumbência da parte autora), o que viola o dever de fundamentação das decisões judiciais; (ii) artigos 360, 361, 421 e 422 do Código Civil e 51 do Código de Defesa do Consumidor - aduz a ocorrência de novação contratual com a assinatura do contrato de financiamento, visto se tratar de imóvel inserido no programa Minha Casa Minha Vida, o que afastaria o atraso na entrega do imóvel e as indenizações dele decorrentes. Invoca dissídio jurisprudencial sobre o tema com a indicação de precedentes de outros tribunais (TJMT e TJRS); (iii) artigos 421, 422 e 884 do Código Civil - sustenta que a restituição dos juros de obra é indevida, pois o encargo foi estipulado no contrato de financiamento, e não no compromisso de compra e venda; (iv) artigos 421 do Código Civil; 44 e 51 da Lei nº 4.591/1964; 237-A da Lei nº 6.015/1973 e 51 do CDC - contesta a restituição das despesas com individualização de unidade autônoma em razão da existência de previsão contratual para transferência desse encargo ao comprador, de modo que o pacta sunt servanda deve ser respeitado; (v) artigos 295, II, do CPC/1973; 485, VI, do CPC; 490 do Código Civil e 7º do CDC - alega a sua ilegitimidade passiva para responder pela devolução de valores relativos a serviços registrais e financeiros, pois não obrigou a contratação de terceiros para tais serviços, porquanto a recorrida poderia ter ido, sozinha, ao cartório solicitar a escritura dos contratos junto à matrícula do imóvel; e (vi) artigos 85 e 86 do CPC - questiona a distribuição dos ônus sucumbenciais, argumentando que a recorrida decaiu de parte considerável de seus pedidos, devendo haver distribuição proporcional das verbas de sucumbência. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 833/841), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame direto do recurso especial. Merece acolhida a pretensão recursal quanto à preliminar de mérito suscitada (violação dos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC), por restar configurada, no caso, a alegada negativa de prestação jurisdicional decorrente da rejeição indevida, pela Corte local, dos aclaratórios opostos pela ora recorrente. Do exame dos autos, verifica-se que, não obstante a oposição de embargos declaratórios requerendo expressamente a manifestação da Corte de origem acerca da alegação de ilegalidade da incidência da correção monetária a contar de cada mês de atraso sob pena de dupla condenação, manteve-se o Tribunal silente. Ocorre que, como se extrai com facilidade da leitura do acórdão que apreciou os declaratórios, o colegiado julgador deixou de examinar as alegações da embargante que, diga-se de passagem, versam sobre questão cognoscível até mesmo de ofício. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, a despeito da oposição de aclaratórios, trate de tema não analisado pela instância de origem, porquanto ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido, a título de exemplo, o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É certo que o julgador não precisa responder a todas as alegações das partes. Todavia, deve se pronunciar sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia, tais como os que dizem respeito aos pressupostos de cabimento da medida recursal adotada e às matérias de ordem pública, indicando as razões que lhe formaram a convicção. 2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes. 3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese. 4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria devolvida em agravo de instrumento. 5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se, portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 937.652/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019) Impõe-se, portanto, que, reconhecida a nulidade do acórdão de e-STJ fls. 821/828, seja determinada a devolução dos presentes autos à Corte local para que promova novo e adequado julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 808/815, sanando-se, ali, a apontada omissão do acórdão recorrido a respeito dos argumentos da recorrida relacionados à correção monetária. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração nos termos da fundamentação acima. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas nas razões do apelo nobre, que poderão, todavia, ser objeto de novo recurso a ser interposto, se for o caso, após o rejulgamento dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA