Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2127312/SP (2022/0141935-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA - SP147513
JULIANA ESTEVÃO LIMA DIAS - SP183116
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADOS: DALINE PAULA BARROS - SP421843
MATHEUS DE CAMPOS MIRANDA - SP421223
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA GOMES LOURENÇA Ltda. - Em Recuperação Judicial impugnando a decisão de fls. 244/247 (e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer de seu recurso especial. Nos aclaratórios a embargante aponta a existência de contradição, pois a fundamentação está lastreada no argumento de que “o crédito ou relação trabalhista ocorrida anterior a Recuperação Judicial é concursal” e a conclusão vai em sentido oposto. Explica: "(...) Os julgados que dão sustentação à motivação judicial corroboram que o crédito ou relação trabalhista anterior à Recuperação Judicial é concursal, justamente como é o caso em tela, em que é incontroverso que a relação trabalhista e a condenação judicial são anteriores ao concurso de credores, tendo ocorrido apenas e tão somente o seu adimplemento em momento posterior ao concurso de credores, conforme trecho do v. acórdão destacado na própria decisão embargada: 'No caso dos autos, a situação que ensejou a ação trabalhista, bem como a sentença que reconheceu a existência de encargos trabalhistas e dimensionou o seu montante, ocorreram ANTES do pedido de recuperação judicial. Por outro lado, o crédito discutido nesta demanda foi constituído com o pagamento da dívida trabalhista, em 27.11.2019 (fls. 32/33), portanto, posteriormente a data do pedido de recuperação judicial que se deu em 18.08.2016, (...). (destacou-se) Nesse contexto, em que a motivação judicial corrobora que a relação e a condenação trabalhista são anteriores à recuperação judicial, não se entende como é que a conclusão da r. decisão embargada, pautada em julgados desta Corte que sustentam justamente que em sendo a condenação anterior ao concurso de credores a ele se sujeita, afastou a concursalidade do crédito objeto desta demanda" (e-STJ fl. 253) Ressalta que é incontroverso que a condenação trabalhista é anterior ao pedido de recuperação judicial, o que revela o evidente erro material de que incidiria, na hipótese, a Súmula nº 7/STJ. A discussão, segundo afirma, se limita a verificar se o marco temporal para a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial é o momento do pagamento pelo embargado ou do surgimento da obrigação. Destaca o acolhimento de outros embargos de declaração em casos semelhantes. Enfatiza que a natureza da obrigação, decorrente de relação trabalhista anterior ao concurso de credores, não se altera por conta do pagamento pela Municipalidade após o pedido de recuperação judicial. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com o afastamento dos vícios apontados. Impugnação às fls. 265/269 (e-STJ). O embargado afirma que não cabe embargos de declaração para rediscussão de questões já decididas. Sustenta que não há vícios na decisão embargada, tendo sido corretamente fixado que o crédito buscado na ação regressiva tem natureza extraconcursal. É o relatório. DECIDO. A irresignação merece acolhida. Com efeito, a decisão agravada contém erro e contradição, citando como precedentes julgados que tratam de situação diversa dos autos, que não se refere a crédito trabalhista constituído após o pedido de recuperação, mas ao marco temporal na hipótese em que o crédito trabalhista é anterior e o pagamento é feito posteriormente ao pedido de recuperação por terceiro, que pretende se ver ressarcido. Nesse contexto, devem ser afastados os vícios e realizado novo exame da questão. Os fatos que deram origem à condenação trabalhista são anteriores ao pedido de recuperação judicial, conforme é possível verificar do aresto recorrido: "(...) No caso dos autos, a situação que ensejou a ação trabalhista, bem como a sentença que reconheceu a existência de encargos trabalhistas e dimensionou o seu montante, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial" (e-STJ fl. 144) Já o pagamento realizado pelo novo credor, ora recorrido, deu-se em 27.11.2019, muito tempo depois do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, em 18.8.2016. Caso fosse exigido diretamente pelo credor trabalhista, o crédito estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial, conforme iterativa jurisprudência desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE DÉBITO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.º 1.051. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.843.332/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/12/2020), representativo de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n.º 1.051) segundo a qual para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2. No REsp 1.843.332/RS, ficou assentado que a existência do crédito, para o fim de verificar sua submissão aos efeitos da recuperação judicial da devedora, é determinada pela data de seu fato gerador, não dependendo de sentença que o declare ou o quantifique, tampouco de seu trânsito em julgado, bastando tão somente a ocorrência do fato gerador, conforme aconteceu na presente hipótese, que se trata de crédito trabalhista constituído anteriormente ao pedido recuperacional. 3. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp nº 2.029.634/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, D Je de 22/11/2023 - grifou-se) Cumpre assinalar que o fato de ter havido pagamento pelo sub-rogado não altera a natureza concursal do crédito, conforme decidiu a egrégia Terceira Turma no recente julgamento do REsp nº 2.108.103/SP, assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR AO PEDIDO. CRÉDITO CONCURSAL. PAGAMENTO POSTERIOR. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. A questão controvertida resume-se a definir o marco para sujeição do crédito objeto de pagamento com sub-rogação para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial. 2. A sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional, ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com os mesmos objeto e sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito originário, do credor primitivo para o terceiro que paga, por força do adimplemento. 3. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o pagamento com sub- rogação tenha se dado após o pedido de recuperação judicial. 4. Na hipótese dos autos, o fato gerador do crédito, a prestação de serviços, é anterior ao pedido de recuperação judicial, tratando-se de crédito concursal. O fato de o crédito ter sido objeto de pagamento com sub-rogação não altera sua classificação. 5. Recurso especial provido". (REsp nº 2.108.103/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, D Je de 28/8/2024 - grifou-se) Vale destacar o seguinte trecho do referido acórdão: "(...) A sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional, ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com os mesmos objeto e sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito originário, do credor primitivo para o terceiro que paga. (...) Ademais, conforme dispõe o artigo 349 do Código Civil, com a sub- rogação transfere-se ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias que o credor originário detinha contra o devedor principal e seus fiadores. Conclui-se, diante disso, que o crédito é o mesmo, altera-se somente o credor. De fato, o instituto tem como principal objetivo operar um reforço de garantia de reembolso para o terceiro que realiza o adimplemento, garantindo a ele os mesmos direitos do credor originário. (...) A data da transferência do crédito para o terceiro não é capaz de alterar o crédito, que continua o mesmo. Há apenas uma alteração no polo ativo da relação jurídica originária. É possível concluir, diante disso, que se o credor originário tinha um crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, é isso o que ele tem a transferir ao sub- rogado. Não se trata de uma característica ligada à pessoa do sujeito sucedido, ou ao momento do pagamento, mas ao próprio direito de crédito, que é repassado com seus defeitos e qualidades. (...) Portanto, se a dívida originária é anterior ao pedido, o crédito está submetido aos efeitos da recuperação judicial, não importando a data em que se tornou exigível, nem tampouco se o credor é o primitivo ou o terceiro que, pagando a dívida originária, se sub-rogou nos direitos daquele". Ante o exposto, acolho os embargos com efeitos modificativos, afastando a contradição apontada, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido inicial e declarando que o crédito exigido se submete aos efeitos da recuperação judicial da embargante. Custas e honorários advocatícios pelo recorrido que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA