Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2047955/SP (2023/0013314-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ALEX VIZZATE DOS SANTOS
AGRAVANTE: BRUNO MARCELO LOPES SANTOS
AGRAVANTE: CECILIA BENEDITA MERATTI DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA CANDIDO
AGRAVANTE: CRISTINA MARIA DA SILVA GUEDES
AGRAVANTE: DANIELA RIBEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: DARCI FREIRE
AGRAVANTE: DENISE REINOF
AGRAVANTE: EDSON MAGALHAES
AGRAVANTE: ELISABETE APARECIDA ALBERICO
AGRAVANTE: ELISABETE DOS SANTOS
AGRAVANTE: EUNICE ASSIS DA SILVA
AGRAVANTE: IVETY SOUZA CRUZ
AGRAVANTE: JOSÉ MAURO GONÇALVES
AGRAVANTE: KATIA PORFIRIA MORAIS SOUZA
AGRAVANTE: LUCIANA DE FREITAS BATISTA DA SILVA
AGRAVANTE: MARCELO CORADINI DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARGARIDA MARIA GONCALVES CARVALHO
AGRAVANTE: MARIA IZABEL PEREIRA ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIA ROSELI DA SILVA
AGRAVANTE: MARIANA BATISTA BARRETO
AGRAVANTE: MATEUS DOS REIS CASTILHO
AGRAVANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA ARAUJO
AGRAVANTE: RÉGIA MATHIAS PEREIRA PORTO
AGRAVANTE: ROSANGELA DA SILVA
AGRAVANTE: ROSELI DA CONCEIÇÃO LOPES
AGRAVANTE: SANDRA BARROS DA SILVA RIBEIRO
AGRAVANTE: SILVANA REGINA FERREIRA REINOSO SILVA
AGRAVANTE: VALERIA BONANI BETINI HAIEK
AGRAVANTE: WIVYANN KELLY TORRES LIMA
ADVOGADOS: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ - SP173273
LEANDRO ARRUDA MUNHOZ - SP344793
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: LAIR ARONI - SP341190
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ALEX VIZZATE DOS SANTOS e OUTROS da decisão de fls. 2.142/2.146. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que "o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal Local (e-STJ Fl. 40/41) assegurou o recebimento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte agravante, no mínimo legal" (fl. 2.170). Pretende a fixação dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 2.180). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e analiso novamente os embargos de declaração. Este Tribunal firmou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do CPC, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão que fixou os honorários publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. Analisando os autos, observo que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, fixou a verba honorária a favor da parte ora embargante nestes termos (fls. 40/41): Assim, respeitado o entendimento proferido pelo D. Magistrado, deve ser reformada a r. decisão agravada, para fixar a verba honorária do cumprimento de sentença, em prol dos exequentes com direito de recebimento de seu crédito por Requisição de Pequeno Valor (RPV), no mínimo legal (art. 85, §§1º, 2º e 3º, do CPC). Logo, é cabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme pleiteado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 1º E 3º, I, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. In casu, trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, fixou os honorários advocatícios "executivos", "conforme art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC/2015", em 10% (dez por cento) dos créditos liquidados para RPV e, "caso não seja apresentada impugnação", reduziu "os honorários pela metade, aplicando a regra geral prevista no art. 90, § 4º, do CPC". Contra essa decisão, foi apresentado recurso de Agravo, na forma de instrumento, porquanto em fase de Cumprimento de Sentença, ao qual foi dado provimento, para reformar a decisão agravada na parte que estabelece a redução dos honorários pela metade na ausência de Impugnação, mantendo os honorários advocatícios no valor em que foram fixados, ainda que a execução não seja embargada ou impugnada. No STJ, o Recurso Especial não foi conhecido, tendo sido majorados "os honorários advocatícios fixados na origem em 5% sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015". III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: 'Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC'; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/05/2017). IV. No caso, tendo sido fixados honorários advocatícios na origem, em Cumprimento de Sentença, e mantidos pelo acórdão recorrido, devem ser eles majorados, eis que não conhecido o Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.900.842/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/10/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.689.797/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2021; REsp 1.773.381/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.659.433/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 2.142/2.146 e acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para majorar, em favor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES