Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986685/SP (2025/0075560-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: ANA PAULA APARECIDA FRANCA
ADVOGADO: ANA PAULA APARECIDA FRANÇA - SP414512
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VITOR HUGO CORREIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO CORREIA, contra suposto ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Insurge-se o impetrante contra acórdão que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação do paciente como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 555 dias-multa. Pretende a impetrante, em síntese, seja reconhecida a minorante do tráfico de drogas, com abrandamento do regime inicial prisional. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Em relação à minorante do tráfico privilegiado, o acórdão hostilizado consignou que: "Na derradeira etapa, a r. sentença não reconheceu causas de aumento ou diminuição de pena. Assim fundamentou o afastamento da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas: “Na terceira fase, deixo de reconhecer o tráfico privilegiado, pois, muito embora, o acusado seja primário, observa-se que ostenta passagens pela Vara da Infância e Juventude por prática de atos infracionais equivalentes ao tráfico de drogas, tendo inclusive cumprido medida socioeducativa (fls. 25), o que constitui circunstância impeditiva da aplicação da benesse do parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, já que seguramente indicativa de sua dedicação a atividade criminosa.” (fls. 230 destaquei) A Defesa recorre buscando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Sem razão, entretanto. Com efeito, para fazer jus à mencionada causa de diminuição de pena, o réu deve cumprir, simultaneamente, os seguintes requisitos, nos termos do §4º, do artigo 33, da lei de Drogas: “agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Destarte, diante do histórico de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas ostentado pelo réu (certidão às fls. 25)3, não há que se cogitar da aplicação da benesse." (e-STJ, fl. 77) In casu, as instâncias ordinárias afastaram o redutor do tráfico privilegiado apontando, a existência de antecedente juvenil análogo ao crime de tráfico de drogas que indicaria a dedicação à atividade criminosa. A Terceira Seção, julgando o EREsp 1.916.596/SP, Rel. p/acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 08/09/2021, consolidou o entendimento de que o histórico infracional somente pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos infracionais pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração. Com efeito, o registro de ato infracional (e-STJ, fl. 54), inclusive análogo ao tráfico de drogas, evidencia envolvimento anterior do paciente com a criminalidade, sendo correta, pois, a conclusão da Corte de origem de que se dedicaria à atividade criminosa. Cito, a propósito, os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRODUÇÃO SUPLETIVA DE PROVA PELO JULGADOR. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA LEI DE DROGAS. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 156, II, do CPP, não ofende o sistema acusatório a produção de prova supletiva pelo julgador, ao fim da instrução processual, quando necessária aos esclarecimentos de fatos e à busca da verdade real, e desde que observado o contraditório a outra parte. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na determinação pelo juiz de primeiro grau da juntada da Certidão de Antecedentes de Menor, após o oferecimento das alegações finais. Ademais, eventual inobservância da forma não acarreta a nulidade da sentença porque ausente demonstração prejuízo à defesa (Pas de nullité sans grief). 3. A Terceira Seção prevaleceu o entendimento de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp 1.916.596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021). 4. Hipótese em que uma vez registrado vários atos infracionais pelo ora agravante, ao tempo da sentença com 22 anos de idade, inclusive "uma condenação" por ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, está justificado o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 674.306/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.916.596/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 2. No julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, em que fui Relatora para o acórdão, em 08/09/2021, prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, o entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, ressalvado o meu entendimento. 3. No caso concreto, pode-se deduzir a dedicação do Acusado às atividades criminosas diante da prática anterior de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, infrações cometidas em 2016 e em 07/05/2018, ou seja, o último ato infracional foi praticado cerca de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses antes do cometimento do delito em apreciação neste writ (executado em 16/09/2019), tendo sido aplicada medida socioeducativa de internação nos referidos processos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 684.128/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS