Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutCautAnt 855/SP (2025/0075358-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
REQUERENTE: MATHEUS EXPEDITO DE LAVOR SILVA
ADVOGADOS: CARLOS MANUEL ALCOBIA MENDES - SP182587
ANTONIO GUILHERME MENDES DE BRITO - SP177013
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por MATHEUS EXPEDITO DE LAVOR SILVA objetivando a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no bojo do Agravo em Execução Penal nº. 0005292-03.2024.8.26.0041, que determinou a expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena fixada em regime semiaberto, enquanto não for julgado o Recurso Especial interposto. Consta nos autos que o requerente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, apurado nos Autos da Ação Penal nº. 1501097-96.2023.8.26.0537, já transitada em julgado. Para o início do cumprimento da pena, "houve a confirmação pela Secretaria da Administração Penitenciária sobre a imediata disponibilidade de vaga para cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado ao regime prisional semiaberto, após a comunicação da prisão para aquela Secretaria, o que afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante nº 56 do Egrégio Supremo Tribunal Federal." (fl. 39), razão por que foi determinada a expedição de mandado de prisão (fls. 39-41). O requerente sustenta que o fumus boni iuris está evidenciado pela ausência de indicação de que a vaga existente para o cumprimento da pena em regime semiaberto seja próxima ao seu local de trabalho, com vistas a viabilizar a sua permanência no emprego. "Assim, decisão que impõe o cumprimento da pena em local distante do trabalho do recorrente contraria o objetivo da execução penal de promover a reintegração social" (fl. 10). Aponta a urgência do pedido, tendo em vista o fato de que "foi expedido mandado de prisão contra o recorrente, sem a devida observância do DIREITO do réu a ser custudiado (sic) em estabelecimento penal que possibilite o cumprimento da pena em regime semi-aberto em local no qual o réu possa continuar a trabalhar, ou seja, deve o estabelecimento prisional adequado estar localizado no eixo do chamado ABCD da Região metropolitana de São Paulo (São Paulo, Diadema, São Bernardo, Santo André, São Caetano do Sul)." (fl. 12). É o relatório. DECIDO. Os recursos de natureza extraordinária, em regra, são desprovidos de efeito suspensivo, dependendo, para sua atribuição, de decisão judicial expressa nesse sentido, sendo que, em consequência, a sua mera interposição, por si só, não impede a eficácia do decisum objurgado, conforme se extrai da leitura da redação do art. 995 do CPC, que dispõe que "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". O Código de Processo Civil prevê, no entanto, a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, nos seguintes termos: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II – ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. No caso, em que pese o recurso especial tenha sido admitido e esteja aguardando publicação e distribuição, a tutela cautelar não merece conhecimento. Compulsando os autos, verifico que não foram juntadas todas as peças essenciais à compreensão da controvérsia, vez que o pedido de Tutela Cautelar Antecipada não está instruído com o acórdão impugnado, documento indispensável ao exame da matéria. Destaco que o acórdão acostado às fls. 28-38 refere-se à Ação Penal condenatória n. 1501097-96.2023.8.26.0537, já transitada em julgado e que não é objeto da presente análise, vez que o requerente aponta como decisão recorrida que pretende reformar a que manteve a determinação da prisão para início de cumprimento de pena proferida em Agravo em Execução Penal, a qual não consta nos autos. Com efeito, a adequada instrução do pedido deve ser demonstrada "primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência" (AgInt no TP n. 3.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022). Desse modo, "a falta de documentos indispensáveis à análise da controvérsia inviabiliza o juízo de valor acerca da probabilidade de êxito do recurso a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo." (AgInt na TutCautAnt n. 288/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Ante o exposto, em razão da instrução deficiente do pedido, nos termos do art. 288, § 2º do Regimento Interno do STJ, não conheço do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO