Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1921987/RJ (2021/0189324-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: PATRICK VASCONCELOS DA SILVA - RJ160237
AGRAVADO: TRANSPORTADORA PEROLA LTDA BENF
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 52): APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. PROCESSO QUE RESTOU PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. DEMORA QUE NÃO SE DEVE APENAS AO CARTÓRIO, MAS TAMBÉM À INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM PROMOVER EFETIVAMENTE O ANDAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 81/86). Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 40 da Lei de Execução Fiscal ao defender o prosseguimento da execução fiscal ante a inocorrência da prescrição à espécie. Em negativa de prestação jurisdicional, alega não ter havido observância à tese repetitiva firmada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, uma vez que não foi intimado da diligência infrutífera. A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido quanto à ausência de intimação da fazenda pública acerca da diligência infrutífera, capaz de configurar a inércia da fazenda pública na persecução do seu crédito, nos termos do REsp 1.340.553/RS – Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Extrai-se do acórdão recorrido que houve a conclusão pela configuração da prescrição intercorrente, por inércia da fazenda pública na persecução do crédito tributário, pelo prazo superior a 6 (seis) anos, sem a manifestação sobre a intimação pretendida. Nos embargos de declaração, a parte ora recorrente alega que "no seria possível decretar a prescrição intercorrente, pois no foi seguido o procedimento previsto no art. 40 da Lei n 2 6.830/1980, na forma delineado pelo STJ no julgamento do paradigma" (fl. 75). O acórdão integrador, por sua vez, persistiu sem se manifestar sobre a questão controvertida. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício de omissão, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES