Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2677579/PE (2024/0232069-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA ZALITEIA PEDROSA FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: SER EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual por MARIA ZALITEIA PEDROSA FERREIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 233/234): Administrativo e Processual Civil. Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior [FIES]. Apelação interposta pela parte autora, ante sentença que julgou improcedente os pedidos, objetivando a regularização de seu contrato de financiamento estudantil, a partir do semestre 2014.2, bem como a realização dos aditamentos de renovação dos semestres seguintes. 1. O cerne da questão reside em saber da possibilidade da regularização do contrato de financiamento estudantil da parte autora, para garantir a continuidade da sua graduação e o pagamento das mensalidades já vencidas desde o semestre 2014.2. 2. O art. 4º, incs. I e II, da Portaria Normativa 10/2010, dispõe que, após a conclusão da inscrição no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, o estudante deverá validar suas informações na Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento [CPSA], no prazo de até 10 (dez) dias, e comparecer a um agente financeiro do FIES, com a documentação necessária, ou seja, o Documento de Regularidade de Inscrição devidamente emitido pela CPSA, em até 20 (vinte) dias, para formalizar a contratação do financiamento estudantil, respeitando os prazos estabelecidos. 3. Destarte, conclui-se que o requerimento de regularização do contrato de financiamento estudantil da apelante não está acobertado pelo manto da legalidade, uma vez que, em sede de análise exauriente, não há prova de que a estudante cumpriu integralmente os deveres a ela determinados pela Portaria destacada. 4. Em decorrência, vislumbra-se ato omissivo por parte da autora, que inadvertidamente não compareceu à instituição financeira para formalização do contrato de financiamento, munida dos documentos exigidos (dentre eles a DRI emitida pela IES), o que culminou na continuidade do curso de formação superior sem o desejado custeio público e no ajuizamento da presente demanda. 5. Se, de um lado, pode-se atribuir alguma conduta culposa da IES ao prolongar a controvérsia e permitir a frequência da aluna às aulas sem que tenha havido a resolução de seu pedido de financiamento, por outro é indubitável que cabia aos apelados cumprir as determinações constantes nas normas de regência, revelando-se indevida qualquer presunção de acerto do pacto sem ao menos o comparecimento ao agente financeiro. 6. Como consabido, referidas verbas de crédito estudantil, para além de carecerem de previsão orçamentária, sofreram severas restrições por parte do governo federal, com o endurecimento dos critérios de seleção/concessão de bolsas, não se revelando apropriada, ao menos, a imposição deprima facie contratação extemporânea com cobertura do FNDE, ante a ausência de responsabilidade pela não efetivação do contrato de financiamento. 7. Ressalta-se que, apesar de ter minuciosamente relatado sua dificuldade em regularizar sua situação perante o FIES, não se pode olvidar que a não inscrição aconteceu em razão de omissão da apelante ao não entregar o Documento de Regularidade de Inscrição, disponibilizado pela instituição de ensino em 24 de outubro de 2014. 8. Precedente: PJe: 0806611-32.2015.4.05.0000, AGTR, des. Edilson Pereira Nobre Junior, assinado em 29 de janeiro de 2016. 9. Apelação improvida. 10. Honorários advocatícios recursais fixados em 1% (um por cento), sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, sobre o valor da causa, atribuída em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 260/264). Em suas razões, a parte recorrente indica as seguintes violações: (a) arts. 489, II, § 1°, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de omissão sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial no que tange à tese de mérito; (b) art. 113 do Código Civil (CC), ao fundamento de que deve ser observado o princípio da boa-fé que rege os contratos, prezando pela manutenção do pacto firmado entre as partes e, por consequência, o financiamento estudantil, visto que a parte atuou diligentemente no cumprimento de suas obrigações, sendo certo que houve desrespeito à lealdade contratual da parte contrária pois “[…] foi permitido à estudante realizar os procedimentos inerentes à sua regularização com a faculdade, sabendo esta que ainda não tinha lhe conferido o DRI. E, somente após os problemas técnicos do Sisfies, a estudante ficou sabendo que sua situação com o FIES não estava regularizada. Mesmo após ter ganhado a causa no PROCON, a Faculdade se manteve inerte no seu dever de promover, junto ao FNDE, a regularização do aditamento de 2014.2 e seguintes.” (fl. 289). A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 316). O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. De início, nas razões do recurso especial, relativamente à violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 287): A omissão é patente porque o não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazesdecisum de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, senão vejamos. Cumpre destacar que houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão, devido à ausência de emissão de juízo de valor acerca de questões essenciais à controvérsia. Outrossim, a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, pode levar à sua reforma. Não há outro fundamento autônomo que mantenha a decisão do v. Acórdão. Por fim, o v. Acórdão é omisso porquanto deixa de emitir juízo de valor acerca da tese, bem como do respectivo dispositivo legal incidente no caso em tela, no particular, QUANTO A BOA-FÉ OBJETIVA NO CUMPRIMENTO DOS CONTRATOS (art.113 CC). Constata-se que foram feitas alegações genéricas, que se deixou de indicar especificamente os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado. O recurso especial é deficiente, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). No mérito, compulsando os autos, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a tese de observância do princípio da boa-fé objetiva contratual (fl. 223): Destarte, conclui-se que o requerimento de regularização do contrato de financiamento estudantil da apelante não está acobertado pelo manto da legalidade, uma vez que, em sede de análise exauriente, não há prova de que a estudante cumpriu integralmente os deveres a ela determinados pela Portaria destacada. Em decorrência, vislumbra-se ato omissivo por parte da autora, que inadvertidamente não compareceu à instituição financeira para formalização do contrato de financiamento, munida dos documentos exigidos (dentre eles a DRI emitida pela IES), o que culminou na continuidade do curso de formação superior sem o desejado custeio público e no ajuizamento da presente demanda. Se, de um lado, pode-se atribuir alguma conduta culposa da IES ao prolongar a controvérsia e permitir a frequência da aluna às aulas sem que tenha havido a resolução de seu pedido de financiamento, por outro é indubitável que cabia aos apelados cumprir as determinações constantes nas normas de regência, revelando-se indevida qualquer presunção de acerto do pacto sem ao menos o comparecimento ao agente financeiro. Como consabido, referidas verbas de crédito estudantil, para além de carecerem de previsão orçamentária, sofreram severas restrições por parte do governo federal, com o endurecimento dos critérios de seleção/concessão de bolsas, não se revelando apropriada, ao menos, a imposição deprima facie contratação extemporânea com cobertura do FNDE, ante a ausência de responsabilidade pela não efetivação do contrato de financiamento. Ressalta-se que, apesar de ter minuciosamente relatado sua dificuldade em regularizar sua situação perante o FIES, não se pode olvidar que a não inscrição aconteceu em razão de omissão da apelante ao não entregar o Documento de Regularidade de Inscrição, disponibilizado pela instituição de ensino em 24 de outubro de 2014. O Tribunal de origem, após amplo exame dos contextos fáticos e probatórios dos autos e das nuances que o caso apresenta, entendeu que a recorrente não foi diligente no cumprimento de suas obrigações contratuais acessórias a fim de regularizar e dar continuidade ao financiamento estudantil, notadamente pelo descumprimento de deveres estabelecidos em Portaria. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES