Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2518192/SP (2023/0426669-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA PINHEIRO - RJ215194
AGRAVADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADOS: JORGE MIGUEL FILHO - SP103549
ALEXANDRE DOTOLI NETO - SP150501
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por OI S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 731): APELAÇÃO. Execução fiscal. Extinta pela inclusão do crédito no plano de recuperação judicial da executada. Multa administrativa. PROCON. Auto de infração lavrado em 01-02-2021. Não sujeita à recuperação fiscal, exceto com respeito a constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade. Lei 11101/2005, artigos 6º, III, e 7º-B, incluído pela Lei 14112/2020. Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso provido para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Opostos embargos declaratórios pela OI S.A. às fls. 739/743, foram acolhidos, com anulação de acórdão anterior e renovação do julgamento, resultando na seguinte ementa (fl. 922): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação julgada de forma virtual a despeito da oposição previamente manifestada pelo apelado. Prejuízo em potencial porque interditada a faculdade legal de sustentação oral para tentar convencer os julgadores. Embargos acolhidos para anulação e renovação do julgamento, agora de forma presencial, com oportunidade de sustentação oral, dando provimento ao recurso de apelação, para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com ressalva quanto a atos privativos do juízo da recuperação. Apresentados novos aclaratórios por OI S.A, às fls. 932/935, foram acolhidos, sem modificação do resultado do julgado (fls. 983/985). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes artigos: (I) 489, §1º, IV e VI, e 1.022, do CPC, em que alega a existência de omissão no julgado; (II) 3º, 6º, §7º-A, §7º-B, 13, 14, 47, 49, 59 e 63 da Lei n. 11.101/05, ao fundamento de que não pode o juízo da execução fiscal invadir a competência do juízo recuperacional, que seria o único responsável pela deliberação acerca da liberação de créditos, afirmando ainda que "... apenas o MM. Juízo 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Rio de Janeiro, responsável pelo processo de recuperação judicial do Grupo Oi, detém competência jurisdicional para deliberar se o crédito devido por empresa recuperanda, oriundo de fato gerador anterior, se submete (ou não) ao processo de recuperação judicial e ao plano de credores, pelo impacto direto e deletério processo." (fl. 1.001); (III) 8º, 505 e 507, do CPC, pois já teria se operado a preclusão acerca da decisão a respeito da sujeição de créditos oriundos de multas administrativas ao juízo da recuperação judicial; (IV) 805 e 854, §§2º e 3º, I, do CPC e 47 da Lei n. 11.101/05, ao argumento de que "Ainda que o crédito do recorrido tivesse natureza extraconcursal — o que se admite apenas pela discussão — não poderia ser determinado nenhum ato constritivo nas contas bancárias da recorrente (CPC, art. 854, §§2º e 3º, I). O MM. Juízo recuperacional, em 14.9.2021, à luz da sua competência definida pelos citados artigos, fixou sistemática para o controle de penhoras contra o patrimônio das empresas do Grupo Oi, especificamente com o intuito de garantir créditos cobrados por meio de execuções fiscais." (fl. 1.010). Contrarrazões às fls. 1.020/1.025. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que, no caso concreto, se operou a preclusão acerca da decisão a respeito da sujeição dos créditos não tributários ao juízo da recuperação judicial. Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante/recorrente, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. A propósito: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória. 2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração. 3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA