Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2581337/SP (2024/0069628-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EXSA JARDINS DI ROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA FILHO - SP378278
JULIANA DAINAE MARTINS - SP345496
AGRAVADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTOS
ADVOGADO: JOAQUIM PAULO LIMA SILVA - SP155004
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Exsa Jardins Di Roma Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 168): APELAÇÃO CÍVEL Embargos à execução fiscal Termo de confissão de dívida (compensação financeira, ressarcimento de obras executadas pelo SAAE de Indaiatuba e ligações prediais de água e esgotos) - Município de Indaiatuba Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, com resolução do mérito e determinou a retificação da competência para as ações afetas às Varas das Fazendas Públicas Execução ajuizada por Autarquia Municipal Alegação de inadequação da via eleita e ausência de título líquido certo e exigível para a execução fiscal Débito decorrente de inadimplemento de REFIS e inscrito em dívida ativa Regularidade do título executivo Competência Enquanto não instaladas Varas da Fazenda Pública ou Juizado Especial da Fazenda Pública (para causas de interesse dos municípios até 60 salários mínimos) a competência fazendária estende-se às Varas Cíveis ou Cumulativas Precedentes Sentença mantida Recurso não provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 187/193). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 778 e 784, II, do CPC, bem como 1º, 3º e 6º, §1º, da Lei n. 6.830/80, sob a tese de que o termo de confissão de dívida existente nos autos não se caracteriza como CDA, logo, ausente tal documento, deve ser extinta a execução fiscal. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 266/269. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não prospera. Observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese de que o termo de confissão de dívida existente nos autos não se caracteriza como CDA, razão pela qual merece extinção a execução fiscal, apesar da oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1°/9/2020. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1.562.190/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.685.851/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; e AgInt no AREsp 1.677.739/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2020. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA