Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2207888/SP (2022/0288014-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BRIGITTA SEGIETH SIMONEK
AGRAVANTE: ULTRASOLDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
AGRAVANTE: DANIEL JAROSLAV SIMONEK
AGRAVANTE: HERIBERTO PARRINI FROTA
AGRAVANTE: ROBERTO WILSON SABINO DE FIGUEIREDO
ADVOGADOS: MOACIL GARCIA - SP100335
SAMANTHA ROMERA DUARTE - SP320734
RAFAEL CRUZ DA SILVA - SP309699
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BRIGITTA SEGIETH SIMONEK e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 221): PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS - PRESCRIÇÃO - TEORIA DA ACTIO NATA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - NÃO CONFIGURADA A INÉRCIA DA EXEQUENTE - ARTIGO 40, DA LEF. 1. A prescrição apenas se configura mediante a caracterização, em concreto, da inércia do titular da pretensão. Aplicação prática da Teoria da "Actio Nata". 2. A pretensão de redirecionamento da execução fiscal surge a partir da ciência, pelo exequente, da dissolução irregular. Precedentes da 6a Turma desta Corte e da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3. Prescrição da pretensão do redirecionamento inocorrente. 4. No caso concreto, não houve suspensão do curso da execução, nos termos do artigo 40, da Lei Federal n° 6.830/1980. Não houve prescrição intercorrente. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 252). Nas razões de seu recurso especial, as partes alegam contrariedade aos arts. 489, § 1°, incisos I a V, 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional. Sustentam (fls. 266/269): O v. acórdão restou com vícios de omissão e contradição, mesmo após os Recorrentes indicarem paulatinamente nos embargos de declaração as falhas do julgamento, cujos vícios precisavam ser sanados, mas não houve pronunciamento da Corte sobre os pontos levantados. [...] Ocorre que, a Fazenda Nacional poderia ter promovido andamentos processuais na execução fiscal logo após a decisão do juiz que recebeu a apelação em seu efeito devolutivo (12/1995), mas não o fez. [...] In casu, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, tal qual das hipóteses acima destacadas, uma vez que a empresa foi citada em 22/05/1995 e a inclusão dos sócios Recorrentes foi feita apenas em 25/09/2009 após o transcurso de mais de 14 anos, sendo tal demora imputável a própria Fazenda Nacional que não promoveu os andamentos que lhe competiam dentro do prazo legal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 280/283). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. As partes recorrentes opuseram embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 224/231): A atual jurisprudência do C. STI, bem como o entendimento da Segunda Seção deste E. Tribunal — a qual a presente E. Sexta Turma compõe -, são cristalinos no sentido de que o redirecionamento do sócio deve se dar o prazo de cinco anos, tendo como termo "a quo" a data da citação da pessoa jurídica executada, o que evidencia contradição no o v. acórdão. [...] No vertente caso, o v. acórdão é omisso, uma vez que não houve pronunciamento deste E. Tribunal acerca da desídia fazendária em deixar o processo paralisado por mais de 12 (doze) anos, após o Juízo de Primeira Instância julgar improcedente os embargos à execução fiscal opostos pela pessoa jurídica em 25/12/1995. A Fazenda Nacional, ora Embargada, poderia ter promovido os andamentos que entendesse convenientes em 04/06/1996, qual seja, quando contrarrazoou o recurso de apelação da empresa que foi recebido somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, V, CPC/73. Com efeito, tal argumento foi levantado nas contrarrazões do recurso de apelação, elaborada pela Embargante, porém, não foi analisado pelo Relator, conforme se denota pela leitura do seu voto, haja vista que ele sequer faz menção ao aludido argumento, o que enseja notória omissão do v. acórdão. [...] Logo, patente a omissão do v. acórdão, haja vista que não se pronunciou sobre o lapso temporal transcorrido sem NENHUMA manifestação fazendária (12 anos), o que evidenciou a desídia da União em promover o andamento do feito executivo, ocasionando a perda da pretensão em incluir os sócios no polo passivo, devendo por tal razão ser reconhecida a prescrição para o redirecionamento nos termos do art. 174, do CTN. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRF da 3ª Região, decidiu o seguinte (fls. 248/251): O v. Acórdão destacou expressamente: "A prescrição é a extinção da pretensão, pelo decurso do tempo. O artigo 189 do Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...)". A prescrição apenas se configura mediante a caracterização, em concreto, da inércia do titular da pretensão. Trata-se de aplicação prática da Teoria da "Actio Nata". Nesse contexto, a pretensão de redirecionamento da execução fiscal apenas surge com a ciência, pelo exequente, da dissolução irregular. (...) Trata-se de execução fiscal ajuizada em 24 de abril de 1995. Houve citação da empresa executada, em 07 de junho de 1995 (fls. 501v). No mesmo ato, houve penhora de bens móveis (Certidão do Oficial de Justiça, fls. 51/52). O Oficial de Justiça certificou a inatividade da empresa, bem como a não localização dos bens penhorados, em 16 de janeiro de 2007 (fls. 60). A Fazenda Nacional teve vista dos autos em 19 de junho de 2009 (fls. 55), termo inicial do prazo prescricional para fins de redirecionamento da execução fiscal. O pedido de redirecionamento foi formulado em 25 de agosto de 2009 (fls. 56/59). No caso concreto, a pretensão do redirecionamento fiscal não está prescrita. "Em execução fiscal, não localizados os bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula n° 314, do Superior Tribunal de Justiça). A Lei n° 11.051/04 incluiu o parágrafo 4°, no artigo 40, da Lei n° 6.830/80: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de oficio, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". O artigo 40, § 1°, da Lei Federal n° 6.830/80: "Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública." No caso concreto, não houve suspensão do curso da execução, nem arquivamento dos autos, nos termos do artigo 40, da Lei Federal n° 6.830/80. Não ocorreu a prescrição intercorrente." No caso concreto, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial. O v. Acordão está em conformidade com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não é cabível a remessa dos autos para o Órgão Especial do Tribunal. Por fim, a eventual demora no andamento processual não altera a conclusão: não houve inércia da União, a partir da identificação da dissolução irregular. [...] Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. [...] Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. Verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. Os recorrentes alegaram violação ao art. 174 do CTN, afirmando que houve prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, pois entre a citação da empresa e a inclusão dos sócios no polo passivo decorreram mais de cinco anos, o que configuraria prescrição (fls. 258/259). Todavia, o acórdão recorrido aplicou a Teoria da “Actio Nata”, determinando que a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios só começa a contar a partir da ciência da dissolução irregular da empresa pelo exequente. No caso concreto, o pedido de redirecionamento foi considerado tempestivo, pois foi formulado dentro do prazo de cinco anos após a ciência da dissolução irregular (fls. 217/218). Além disso, o TRF concluiu que não houve prescrição intercorrente, pois não ocorreu suspensão do curso da execução nem arquivamento dos autos, conforme o art. 40 da Lei 6.830/1980 (fls. 217/218). Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Ainda que fosse superado tal óbice, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local afirmou que "não resta preenchido o pressuposto de caracterização da inércia da Fazenda Pública para a decretação da prescrição em relação aos coobrigados (fl. 588 e-STJ)". Assim, a alteração do entendimento da origem direcionado a considerar prescrito o crédito exige que o STJ avance no acervo cognitivo dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido, ao entender que deve estar caracterizada a inércia da Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, atuou em harmonia com a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime dos repetitivos (REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 12/12/2019), que consubstancia o Tema 444 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.772/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. TEMA N. 444/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - Esta Corte, em julgamento de recurso repetitivo - Tema n. 444/STJ, firmou as seguintes teses: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional" (REsp n. 1.201.993/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019). III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, não reconheceu a ocorrência de prescrição para o redirecionamento. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para reconhecer que desde 2011 já havia informação nos autos da existência de indícios de crimes falimentares, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.107.831/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Deixo de majorar os honorários previstos no art. 85, § 11, do CPC, porquanto a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73 (fl. 158). Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES