NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA (GRUPO EDSON QUEIROZ)
CNPJ
Autor
LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
CNPJ
Autor
SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
CNPJ
Autor
COPA ENERGIA S.A.
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
ELIANE CRISTINA CARVALHO
OAB/SP 163004·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA MARA COELHO
OAB/SP 173018·CPF·Representa: Autor
LEONARDO ALVES CANUTO
OAB/MG 097039·CPF·Representa: Autor
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO
OAB/MG 145311·CPF·Representa: Autor
JANAINA SANTOS CASTRO
OAB/DF 046175·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 11/05/2026 Petição Nº 420037/2026 -
11/05/2026, 00:48
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 11/05/2026 Petição Nº 411312/2026 -
11/05/2026, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
08/05/2026, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
08/05/2026, 01:07
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 420037/2026. Publicação prevista para 11/05/2026)
07/05/2026, 13:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 411312/2026. Publicação prevista para 11/05/2026)
07/05/2026, 13:00
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 420037/2026
30/04/2026, 14:51
Protocolizada Petição 420037/2026 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 30/04/2026
30/04/2026, 14:34
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 411312/2026
29/04/2026, 09:01
Protocolizada Petição 411312/2026 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 29/04/2026
29/04/2026, 08:40
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/04/2026 Petição Nº 117354/2026 - RE nos EDcl no AgInt no
07/04/2026, 00:30
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/04/2026 Petição Nº 117815/2026 - RE nos EDcl no AgInt no
07/04/2026, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
06/04/2026, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
06/04/2026, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
06/04/2026, 02:28
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA
•31/03/2026, 09:20
DECISÃO TERMINATIVA
•31/03/2026, 09:20
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 420037/2026. Publicação prevista para 11/05/2026)
07/05/2026, 13:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 411312/2026. Publicação prevista para 11/05/2026)
07/05/2026, 13:00
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 420037/2026
30/04/2026, 14:51
Protocolizada Petição 420037/2026 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 30/04/2026
30/04/2026, 14:34
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 411312/2026
29/04/2026, 09:01
Protocolizada Petição 411312/2026 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 29/04/2026
29/04/2026, 08:40
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/04/2026 Petição Nº 117354/2026 - RE nos EDcl no AgInt no
07/04/2026, 00:30
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/04/2026 Petição Nº 117815/2026 - RE nos EDcl no AgInt no
07/04/2026, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
06/04/2026, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
06/04/2026, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
06/04/2026, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
06/04/2026, 02:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2026/0117354 - RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1945320 - Publicação prevista para 07/04/2026
31/03/2026, 09:20
Negado seguimento ao recurso extraordinário (STF - TEMA 181 e TEMA 339)
31/03/2026, 09:20
Negado seguimento ao recurso extraordinário (STF - TEMA 181 e TEMA 339)
31/03/2026, 09:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2026/0117815 - RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1945320 - Publicação prevista para 07/04/2026
31/03/2026, 09:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Vice-Presidente) com recurso extraordinário de folhas 7787/7816, e recurso extraodinário de folhas 7817/7840, com petição de folhas 7866/7869.
19/03/2026, 13:48
Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 244000/2026
18/03/2026, 06:21
Protocolizada Petição 244000/2026 (PET - PETIÇÃO) em 17/03/2026
17/03/2026, 20:01
Juntada de Petição de CONTRARRAZÕES RE/RO nº 188284/2026
05/03/2026, 14:31
Juntada de Petição de CONTRARRAZÕES RE/RO nº 188312/2026
05/03/2026, 14:31
Protocolizada Petição 188312/2026 (CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO) em 05/03/2026
05/03/2026, 14:19
Protocolizada Petição 188284/2026 (CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO) em 05/03/2026
05/03/2026, 14:14
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) em 26/02/2026 Petição Nº 117815/2026 -
26/02/2026, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
25/02/2026, 01:02
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) em 25/02/2026 Petição Nº 117354/2026 -
25/02/2026, 00:43
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) - PETIÇÃO Nº 117815/2026. Publicação prevista para 26/02/2026)
24/02/2026, 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
24/02/2026, 01:05
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) - PETIÇÃO Nº 117354/2026. Publicação prevista para 25/02/2026)
23/02/2026, 14:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro VICE-PRESIDENTE DO STJ
20/02/2026, 16:00
Juntada de Certidão : Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ.
20/02/2026, 15:55
Remetidos os Autos (para processamento do RE) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
20/02/2026, 14:02
Juntada de Petição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 117815/2026
13/02/2026, 19:11
Protocolizada Petição 117815/2026 (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 13/02/2026
13/02/2026, 18:46
Juntada de Petição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 117354/2026
13/02/2026, 18:21
Protocolizada Petição 117354/2026 (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 13/02/2026
13/02/2026, 17:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1223645/2025
15/12/2025, 18:21
Protocolizada Petição 1223645/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 15/12/2025
15/12/2025, 18:05
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 12/12/2025 Petição Nº 826323/2025 - EDcl no AgInt no
12/12/2025, 00:49
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 12/12/2025 Petição Nº 820356/2025 - EDcl no AgInt no
12/12/2025, 00:49
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 12/12/2025 Petição Nº 825549/2025 - EDcl no AgInt no
12/12/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
11/12/2025, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
11/12/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
11/12/2025, 01:00
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0826323 - EDcl no AgInt no AREsp 1945320 - Publicação prevista para 12/12/2025
10/12/2025, 12:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0825549 - EDcl no AgInt no AREsp 1945320 - Publicação prevista para 12/12/2025
10/12/2025, 12:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0820356 - EDcl no AgInt no AREsp 1945320 - Publicação prevista para 12/12/2025
10/12/2025, 12:10
Embargos de Declaração de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Não-acolhidos , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00825549/2025 - EDcl no AgInt no AREsp 1945320/MG
10/12/2025, 00:00
Embargos de Declaração de COMPANHIA ULTRAGAZ S A Não-acolhidos , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00820356/2025 - EDcl no AgInt no AREsp 1945320/MG
10/12/2025, 00:00
Embargos de Declaração de NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Não-acolhidos , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00826323/2025 - EDcl no AgInt no AREsp 1945320/MG
09/12/2025, 23:59
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 14/11/2025
14/11/2025, 13:39
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 14/11/2025
14/11/2025, 13:39
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 14/11/2025
14/11/2025, 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
13/11/2025, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
13/11/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
13/11/2025, 01:02
Incluído em pauta para 03/12/2025 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00826323/2025 - EDcl no AgInt no AREsp 1945320/MG
12/11/2025, 14:41
Incluído em pauta para 03/12/2025 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00825549/2025 - EDcl no AREsp 1945320/MG
12/11/2025, 14:41
Incluído em pauta para 03/12/2025 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00820356/2025 - EDcl no AgInt no AREsp 1945320/MG
12/11/2025, 14:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator)
30/09/2025, 12:30
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 912564/2025
25/09/2025, 16:50
Protocolizada Petição 912564/2025 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 25/09/2025
25/09/2025, 16:35
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 872858/2025
16/09/2025, 17:01
Protocolizada Petição 872858/2025 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 16/09/2025
16/09/2025, 16:43
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 861083/2025
12/09/2025, 17:31
Protocolizada Petição 861083/2025 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 12/09/2025
12/09/2025, 17:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 843055/2025
09/09/2025, 17:01
Protocolizada Petição 843055/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 09/09/2025
09/09/2025, 16:46
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 09/09/2025 Petição Nº 825549/2025 -
09/09/2025, 01:12
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 09/09/2025 Petição Nº 826323/2025 -
09/09/2025, 01:12
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 835133/2025
08/09/2025, 16:01
Protocolizada Petição 835133/2025 (PET - PETIÇÃO) em 08/09/2025
08/09/2025, 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
08/09/2025, 01:34
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 08/09/2025 Petição Nº 820356/2025 -
08/09/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
08/09/2025, 01:10
Juntada de Certidão : Certifico que não foram encontrados, nos presentes autos, instrumentos de Procuração/Substabelecimento outorgados ao Dr. André Frossard dos Reis Albuquerque - OAB/SP 302.001-A, advogado que assina o Substabelecimento de fl. 7677.
05/09/2025, 14:39
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 826323/2025. Publicação prevista para 09/09/2025)
05/09/2025, 14:30
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 825549/2025. Publicação prevista para 09/09/2025)
05/09/2025, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
05/09/2025, 01:04
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 826323/2025
04/09/2025, 21:21
Protocolizada Petição 826323/2025 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 04/09/2025
04/09/2025, 21:09
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 825549/2025
04/09/2025, 18:11
Protocolizada Petição 825549/2025 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 04/09/2025
04/09/2025, 18:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 820356/2025. Publicação prevista para 08/09/2025)
04/09/2025, 08:59
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 820356/2025
03/09/2025, 20:26
Protocolizada Petição 820356/2025 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 03/09/2025
03/09/2025, 20:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 800012/2025
29/08/2025, 19:01
Protocolizada Petição 800012/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 29/08/2025
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0283066 - AgInt no AREsp 1945320 - Publicação prevista para 28/08/2025
26/08/2025, 15:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0280004 - AgInt no AREsp 1945320 - Publicação prevista para 28/08/2025
26/08/2025, 15:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0280015 - AgInt no AREsp 1945320 - Publicação prevista para 28/08/2025
26/08/2025, 15:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0277473 - AgInt no AREsp 1945320 - Publicação prevista para 28/08/2025
26/08/2025, 15:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0280974 - AgInt no AREsp 1945320 - Publicação prevista para 28/08/2025
26/08/2025, 15:10
Conhecido o recurso de COMPANHIA ULTRAGAZ S A e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00277473/2025 - AgInt no AREsp 1945320/MG
26/08/2025, 00:00
Conhecido o recurso de NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00283066/2025 - AgInt no AREsp 1945320/MG
26/08/2025, 00:00
Conhecido o recurso de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00280004/2025 - AgInt no AREsp 1945320/MG
26/08/2025, 00:00
Conhecido o recurso de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00280974/2025 - AgInt no AREsp 1945320/MG
26/08/2025, 00:00
Conhecido o recurso de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00280015/2025 - AgInt no AREsp 1945320/MG
25/08/2025, 23:59
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/08/2025
21/08/2025, 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
20/08/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
20/08/2025, 02:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator)
19/08/2025, 14:30
Juntada de Petição de MEMORIAL nº 746208/2025
19/08/2025, 07:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/08/2025
18/08/2025, 22:40
Indeferido o pedido de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A e LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
18/08/2025, 22:40
Protocolizada Petição 746208/2025 (PET - PETIÇÃO) em 18/08/2025
18/08/2025, 20:55
Juntada de Petição de PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL nº 740865/2025
18/08/2025, 10:11
Protocolizada Petição 740865/2025 (PET - PETIÇÃO) em 18/08/2025
18/08/2025, 09:50
Juntada de Certidão : Certifico, de ordem, considerando a petição retro (PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA), que, embora possível sustentação oral em agravo interno, segundo entendimento da 1ª Turma não cabe na classe AREsp, porque tal classe processual não foi elencada nas hipóteses previstas no artigo 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, na redação dada pela Lei n. 14.365/2022. Caso seja necessário solicitar algum esclarecimento, deve o interessado entrar em contato com a Assessoria de Apoio a Julgamento Colegiado pelo e-mail [email protected] ou nos seguintes telefones: (61) 3319-9020 ou 3319-9140.
15/08/2025, 15:35
Juntada de Petição de PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA nº 731347/2025
14/08/2025, 16:21
Protocolizada Petição 731347/2025 (RtPaut - PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA) em 14/08/2025
14/08/2025, 16:09
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 01/08/2025
01/08/2025, 00:54
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 01/08/2025
01/08/2025, 00:54
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 01/08/2025
01/08/2025, 00:54
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 01/08/2025
01/08/2025, 00:54
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 01/08/2025
01/08/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
31/07/2025, 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
31/07/2025, 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
31/07/2025, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
31/07/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
31/07/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
31/07/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
31/07/2025, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
31/07/2025, 01:38
Incluído em pauta para 19/08/2025 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00280974/2025 - AgInt no AREsp 1945320/MG
30/07/2025, 15:34
Incluído em pauta para 19/08/2025 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00283066/2025 - AgInt no AREsp 1945320/MG
30/07/2025, 15:34
Incluído em pauta para 19/08/2025 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00277473/2025 - AgInt no AREsp 1945320/MG
30/07/2025, 15:34
Incluído em pauta para 19/08/2025 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00280015/2025 - AgInt no AREsp 1945320/MG
30/07/2025, 15:34
Incluído em pauta para 19/08/2025 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00280004/2025 - AgInt no AREsp 1945320/MG
30/07/2025, 15:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator)
13/05/2025, 18:46
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 421227/2025
13/05/2025, 17:31
Protocolizada Petição 421227/2025 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 13/05/2025
13/05/2025, 17:15
Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 375266/2025
29/04/2025, 18:21
Protocolizada Petição 375266/2025 (PET - PETIÇÃO) em 29/04/2025
29/04/2025, 17:54
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 04/04/2025 Petição Nº 283066/2025 -
04/04/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
03/04/2025, 01:15
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 03/04/2025 Petição Nº 280974/2025 -
03/04/2025, 00:59
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 03/04/2025 Petição Nº 280004/2025 -
03/04/2025, 00:59
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 03/04/2025 Petição Nº 280015/2025 -
03/04/2025, 00:59
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 283066/2025. Publicação prevista para 04/04/2025)
02/04/2025, 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
02/04/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
02/04/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
02/04/2025, 01:00
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 02/04/2025 Petição Nº 277473/2025 -
02/04/2025, 00:51
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 283066/2025
01/04/2025, 18:51
Protocolizada Petição 283066/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 01/04/2025
01/04/2025, 18:34
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 280974/2025. Publicação prevista para 03/04/2025)
01/04/2025, 15:45
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 280974/2025
01/04/2025, 15:11
Protocolizada Petição 280974/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 01/04/2025
01/04/2025, 14:57
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - Petição Nº 280004/2025. Publicação prevista para 03/04/2025)
01/04/2025, 13:43
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 280015/2025. Publicação prevista para 03/04/2025)
01/04/2025, 12:15
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 280015/2025
01/04/2025, 11:51
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 280004/2025
01/04/2025, 11:41
Protocolizada Petição 280015/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 01/04/2025
01/04/2025, 11:30
Protocolizada Petição 280004/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 01/04/2025
01/04/2025, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
01/04/2025, 01:45
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 277473/2025. Publicação prevista para 02/04/2025)
31/03/2025, 18:45
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 277473/2025
31/03/2025, 18:21
Protocolizada Petição 277473/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 31/03/2025
31/03/2025, 18:09
Juntada de Petição de PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO nº 264637/2025
27/03/2025, 17:46
Protocolizada Petição 264637/2025 (PET - PETIÇÃO) em 27/03/2025
27/03/2025, 17:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/03/2025
11/03/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
10/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1945320/MG (2021/0235447-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
RENILDO ROBERTO ALVES FILHO - MG145311
FERNANDA GONCALVES DE ALMEIDA - MG183354
AGRAVANTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
AGRAVANTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020015
EDUARDO MACEDO LEITÃO E OUTRO(S) - MG143743
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
AGRAVANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 6.388): REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – REJEITADA – FORMAÇÃO DE CARTEL – DISTRIBUIDORAS DE GÁS – AJUSTE DE PREÇOS – CARACTERIZAÇÃO – DANOS MORAIS COLETIVOS – OCORRÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – TERMO INICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA. Se as razões da apelação atacam suficientemente a sentença e demonstram o inconformismo da parte apelante, rebatendo, de forma clara e direta, os fundamentos que embasaram as conclusões do juiz, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso. O ajuste de preços do gás pelas distribuidoras, impondo aos representantes preços de revenda, com o intuito de limitar a livre concorrência, caracteriza a prática de cartel e configura danos morais coletivos por infração da ordem econômica. A fixação do dano moral coletivo tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento do dano. Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. Se a obrigação é extracontratual, impõem-se juros de mora a partir do evento danoso, por força da Súmula 54 do STJ. A seu tempo, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos tão somente para estabelecer a forma como incidiriam os juros de mora (fls. 6.496/6.517). Nas razões de seu recurso especial (fls. 6.540/6.556), LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. alega: (1) violação aos arts. 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois não teria ocorrido especificação das provas que indicariam sua participação no suposto cartel; (2) afronta aos arts. 20, I e IV, e 21, I e XI, da Lei 8.884/1994, uma vez que o cumprimento da regulamentação do setor não pode configurar violação da ordem econômica; e (3) divergência jurisprudencial. Já a recorrente NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, no seu recurso de fls. 6.596/6.619, sustenta: (1) violação ao art. 1.022, II, do CPC, apontando omissões em temas relevantes para a controvérsia, como a ausência de provas concretas de cartelização e a especificidade do mercado de gás liquefeito de petróleo (GLP); (2) ofensa aos arts. 333 e 373 do CPC/1973, pois as transcrições feitas no acórdão recorrido não refletiriam a realidade dos fatos; e (3) afronta aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e ao art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que se presumiu a configuração do dano moral coletivo in re ipsa, sem comprovação de prejuízos concretos. COMPANHIA ULTRAGAZ S A, por sua vez, nas razões de seu recurso especial (fls. 6.634/6.650), argui: (1) violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC, apontando omissão relativamente à análise de provas de que não teria participado de prática de cartelização do mercado de GLP; (2) inobservância dos arts. 70 e 369 do CPC, ao se utilizar provas colhidas de forma ilícita; (3) afronta aos arts. 20, I e IV, e 21, I e XI, da Lei 8.884/1994, uma vez que as práticas por ela adotadas eram lícitas; e (4) ofensa ao art. 10, V, da Lei 7.347/1985 e do art. 927 do Código Civil, ao ser condenada, assim como as demais recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais, sem a demonstração de prejuízo, requisito essencial à caracterização da responsabilidade civil. A recorrente SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, nas razões de seu recurso especial (fls. 6.677/6.709), declara: (1) a ocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido, especialmente no que tange à falta de manifestação sobre diálogos transcritos no voto condutor e a ausência de individualização de sua conduta; (2) desrespeito aos arts. 9º, 10, 11 e 933 do CPC, ao argumento de que não teria sido intimada para se manifestar sobre os diálogos transcritos no acórdão, configurando decisão surpresa e cerceamento do direito de defesa, além de violação ao princípio do contraditório; (3) ofensa ao art. 373, I, do CPC porque não haveria provas suficientes para demonstrar a cartelização; (4) afronta ao art. 19 da Lei 4.717/1965 e ao art. 496, § 1º, do CPC, visto que a apelação do ora recorrido conteria vícios formais; (5) inobservância dos arts. 20, I e IV, e 21, I e XI, da Lei 8.884/1994, dado que não haveria no acórdão recorrido a individualização de sua conduta que caracterizasse infração à ordem econômica; (6) desconsideração dos arts. 1º e 3º da Lei 7.347/1985, ao ser condenada por danos morais coletivos sem comprovação de efetivo prejuízo. Finalmente, COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A afirma o seguinte nas razões de seu recurso especial (fls. 6.716/6.727): (1) violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, apontando omissões quanto (a) à sua participação inexpressiva no mercado investigado e (b) ao fato de que a imposição de exclusividade decorria do regime legal de comercialização vigente à época, não havendo abusividade nas condutas das distribuidoras; e (2) ofensa ao art. 369 do CPC, uma vez que foram utilizadas informações do Processo Administrativo 08012.006019/2002-11, que estariam eivadas de vícios e ilicitudes. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 6.748/6.755, 6.765/6.772, 6.774/6.784, 6.786/6.794, 6.796/6.804 e 6.806/6.812). Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 6.852/6.864 (NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA), 6.883/6.912 (SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA), 6.914/6.919 (COMPANHIA ULTRAGAZ S A), 6.922/6.930 (LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.) e 6.933/6.952 (COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A). É o relatório. As partes agravantes refutaram adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame dos recursos especiais. Diante da identidade de pedidos dos recursos especiais, realizo o julgamento conjunto. Nos embargos de declaração opostos na origem, foram alegados os seguintes vícios: (1) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA (fls. 6.415/6.419): (a) omissão sobre o fato de que não se verificava ajuste capaz de desequilibrar o mercado local; (b) omissão quanto ao dever de intimar a requerida para manifestação prévia dos diálogos transcritos. no voto condutor; (c) contradição por não ter sido explicitado "o motivo que o diálogo transcrito no douto acórdão se revelou capaz de subsidiar uma condenação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)" (fl. 6.418); (2) NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA (fls. 6.422/6.432): (a) as alegações da parte ora recorrida não foram devidamente comprovadas; (b) as práticas por si adotadas estariam embasadas em portarias emitidas pelo Ministério de Minas e Energia; (c) ausência de indicação e análise do dano moral coletivo para além dos interesses individuais homogêneos identificados no caso; (3) COMPANHIA ULTRAGAZ S A (fls. 6.433/6.440): (a) as provas de que não participou nas negociações que, supostamente, visavam à cartelização do mercado de GLP não foram analisadas; (b) as reuniões realizadas pelas distribuidoras se justificavam, licitamente, pelo momento de transição pelo qual passava o mercado de GLP; (c) o precedente invocado não foi devidamente individualizado; (4) COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A (fls. 6.442/6.450): não houve caraterização suficiente da conduta de cartel; (5) LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S. A. (fls. 6.451/6.459): (a) ausência de indicação das provas que formaram o convencimento sobre sua participação no suposto cartel; (b) as gravações telefônicas não poderiam ser usadas, pois seriam ilícitas; (c) seu comportamento não podia ser caracterizado como cartel, pois apenas seguiu o regramento imposto por portarias do Ministério de Minas e Energia. Ao apreciar os recursos integrativos, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decidiu o seguinte (fls. 6.501/6.516): A 1a embargante disse que o acórdão embargado cerceou o seu direito de defesa, haja vista que não foi intimada acerca dós diálogos transcritos no voto condutor, em violação direta do disposto nos artigos 9, 10 e 933, do CPC/2015. Contudo, sem razão. Isso porque o voto condutor do acórdão embargado apenas - transcreveu dois depoimentos testemunhais; a conclusão do Processo Administrativo n° 08012.006019/02-11, instaurado na Secretaria de Direito Econômico; e a conclusão do Conselho. Administrativo de Defesa Econômica – CADE, os suais já se encontravam nos autos. Assim, não há que se falar em decisão surpresa, nem em violação do disposto nos artigos 9, 10 e 933, do CPC/2015. No tocante à alegação da 1a embargante de que houve erro material no acórdão embargado, porque, embora tenha feito referência de que a Minasgás sucedeu, por incorporação, a Supergasbrás, ainda constam ambas como requeridas, vejo que sem razão. Compulsando os autos, não se olvida que houve a sucessão apontada pela 1a embargante durante o curso do processo, entretanto, não restam dúvidas de que anteriormente ambas, a Supergasbrás Distribuidora de Gás Ltda. (1a Embargante) e a Minasgás S/A, praticaram o ato ilícito narrado na petição inicial e, por isso, foram condenadas, separadamente, ao pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos, no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Logo, inexiste o erro material alegado pela 1° embargante. Em seguida, as embargantes bateram-se, em suma, pela ocorrência da prática de cartel e, consequentemente, pela inexistência de danos morais coletivos. Contudo, sem razão, porque, em relação a tais tópicos, as embargantes insurgem-se quanto à matéria de mérito do julgado. Como é cediço, questões de mérito do julgado não podem ser objeto de embargos de declaração, que somente se prestam para o aclaramento de omissões, obscuridades, contradições e erros materiais. [...] Soma-se a isso o fato de que o acórdão embargado foi claro no sentido de que o ajuste de preços do gás pelas distribuidoras, impondo aos representantes preços de revenda, com o intuito de limitar a livre concorrência, caracteriza a prática de cartel e configura danos morais coletivos por infração da ordem econômica. [...] Note-se que o acórdão embargado entendeu que a "configuração do dano moral coletivo decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que viole os valores fundamentais da sociedade, de forma injusta e intolerável, sendo dispensável a demonstração de prejuízos concretos, conforme entendimento do STJ". [...] Não bastasse isso, é de ver, da simples leitura do acórdão embargado, que ele apreciou com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, de modo que resta afastada a alegação das embargantes de omissão em razão de suposta ausência de manifestação quanto a um documento/argumento por elas apontado. Em relação à alegação da 5a embargante de que o acórdão embargado foi omisso, porque não individualizou a conduta dos litisconsortes passivos na suposta formação do cartel, vejo que sem razão. Como dito no acórdão embargado, "houve o ajuste de preços do gás pelas requeridas, no período de 1999 a 2001, iniciando-se, especificamente, no segundo semestre do ano de 1999, impondo aos representantes preços de revenda, com o intuito de limitar a livre concorrência, o que, a meu aviso, caracteriza a prática de cartel, razão pela qual inexiste omissão quanto a tal tópico. De resto, não merece prosperar a alegação da 5a embargante no sentido de que as gravações telefônicas são ilícitas, pois, como bem entendeu o acórdão embargado, elas são válidas como meio de prova, haja vista que realizadas por um dos interlocutores, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FILMAGENS REALIZADAS POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE. AFASTAMENTO, INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.° 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. "Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça admitem ser válida como prova a gravação ou filmagem de conversa feita por um dos interlocutores, mesmo sem autorização judicial, não havendo falar, na hipótese, em interceptação telefônica, esta, sim, sujeita à reserva de jurisdição (RE n. 583.937 QO-RG/RJ, Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 18/12/2009; APn 644/BA, Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 15/2/2012)." (AgRg no AREsp 754.861/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016) (...). (AgRg no AREsp 589.337/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/0 2 / 2 018, DJe 07/03/2018). Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Quanto às alegadas violações aos arts. 9, 10, 11, 70, 369 e 933 do CPC, bem como aos arts. 333 e 373 do CPC/1973, foi sedimentado no acórdão recorrido o que segue: Isso porque o voto condutor do acórdão embargado apenas - transcreveu dois depoimentos testemunhais; a conclusão do Processo Administrativo n° 08012.006019/02-11, instaurado na Secretaria de Direito Econômico; e a conclusão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, os suais já se encontravam nos autos. Para chegar à conclusão alcançada, Tribunal de origem utilizou a prova produzida em processo administrativo absolutamente regular, de maneira que as recorrentes já tinham pleno conhecimento de sua existência e da possibilidade de seu uso. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. REVISÃO DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL E INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A modificação das premissas adotadas pelo Sodalício de origem, que decidiu que a conduta da parte agravante constitui uma infração conforme a legislação vigente, e que não há qualquer irregularidade no processo administrativo, exigiria, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto de fatos e provas contidos nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.908.000/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXONERAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. DESOBEDIÊNCIA AOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito da violação ao devido processo administrativo passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.355.004/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Quanto à suposta ofensa aos arts. 20, I e IV, e 21, I e XI, da Lei 8.884/1994 e afirmações de que as provas processuais não seriam suficientes para comprovar a prática de formação de cartel, assim se pronunciou o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 6.399/6.402): No caso em tela, é de ver que restou comprovado nos autos, através da produção de prova documental e testemunha, produzida sob o crivo do contraditório, que houve o ajuste de preços do gás pelas requeridas, no período de 1999 a 2001, iniciando-se, especificamente, no segundo semestre do ano de 1999, impondo aos representantes preços de revenda, com o intuito de limitar a livre concorrência, o que, a meu aviso, caracteriza a prática de cartel. A propósito, transcrevo o depoimento da testemunha Luis Nicodemos Basile (f. 1111/1113): Que se recorda do depoimento que prestou às fls. 6341635, confirmando todo o teor do depoimento; (...) Que o depoente trabalhou para 2a ré desde 1998 e se recorda que a partir desta data o mercado era muito competitivo nesta cidade, pois todas as rés como já dito mantinham posto de venda de gás de cozinha; Que não havia fidelidade na aquisição nos pequenos varejos, o que levava a uma competição acirrada no preço dos botijões de gás; Que a partir do segundo semestre de 1999, todas as empresas rés, através de seus gerentes, no sentido de evitar e diminuir a competição entre as empresas, passaram a estabelecer e fixar um preço único de revenda do gás de cozinha; Quem eram feitas reuniões onde se arbitrava o preço e ficou também estabelecido que cada empresa não poderia ceder produtos para outra empresa, respeitando, como se diz no mercado, a bandeira de cada empresa; Que até o final do ano 2000 saiu de empresa e não se sabe se as reuniões continuaram. (...) Que os preços estabelecidos nas reuniões eram válidos para a cidade de Uberlândia e outras cidades da região; Que após as reuniões os gerentes se reuniam com a equipe de funcionários e de vendas e informava o que foi decidido nas reuniões. (GRIFO NOSSO) Nesse sentido é o teor do depoimento da testemunha Carlos Henrique da Silva (f. 1115): Que o depoente trabalha para o Grande Hotel Universo Palace desde 1978 até esta data, como gerente; Que confirma as declarações no temo de fls. 809; Que se recorda que entre 1999 e 2001 quatro ou cinco reuniões aconteceram no hotel trabalhava, tendo participado destas reuniões revendedores de gás de cozinha (...) Ressalte-se que, como assinalado pelo Ministério Público, as requeridas/apeladas são "responsáveis por 95% do mercado brasileiro do produto", conforme o Estado de Minas, em 1910412001 (f. 14). A corroborar com a caracterização do cartel pelas requeridas, é de ver a conclusão do Processo Administrativo n° 08012.006019102-11, instaurado na Secretaria de Direito Econômico (f. 1062/1063): 234. Quanto â delimitação territorial das conclusões obtidas, tem-se que todos os elementos constantes nos autos referem-se à ocorrência de reuniões para acordar preços para vigorar nos mercados de Uberlândia/MG e Araguari/MG entre as empresas distribuidoras de GLP representadas. (...) Posto isso, conclui-se que as representadas engajaram-se em um esforço anticompetitivo que teve como propósito fixar os preços de GLP1P13 aos revendedores e aos consumidores finais nas cidades de Araguari e Uberlândia, ambas situadas em Minas Gerais, práticas essas passíveis de enquadramento no art. 20, I c/c art. 21, I, ambos da Lei 8,884194. Sendo assim, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao CADE, com recomendação de condenação das empresas e pessoas físicas representadas, por incorrer em infração contra a ordem econômica. Encaminhado o referido Processo administrativo n° 08012.00601912002-11 ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, concluiu-se pela caracterização de Cartel. Confira-se (f. 1222/1224): 302- Conforme se observa do exposto, há provas abundantes que apreciadas individualmente e em conjunto indicam a responsabilidade na infração à Lei 884194 incorrida por quase rodos os representados. São provas documentais, gravações telefônicas, testemunhos direitos de funcionários e auto- incriminadores de concorrentes que corroboram a acusação. Desde o princípio, os representados categoricamente confirmaram a existência de reuniões periódicas entre as distribuidoras e a ocorrência de aumento do GLP em abril de 2001. (...) Ante as provas colacionadas, torna-se imperativo concluir que tais reuniões sazonais tiveram por objeto a fixação de preço em Uberlândia, Uberaba e Araguari. (...) Os representados (i) Liquigaz, (ii) Ultragaz, (iii) Copagaz, (iv) Minasgás, (v) Butano, (vi) Onogas, (vii) Supergasbrás, (viii) Carlos José Dantas, (ix) Caetano Guimarães Silva, (x) Pedro Paulo Martins; (xi) Antenor Gomes de Moraes Filho e (xii) João Carlos Nicolau, em face dos quais entendo que deva subsistir a representação, são acusados de práticas de combinação de preços entre concorrentes e fixação de preços de revenda, com base nos incisos 1 e Xl do art. 21 c/c os incisos 1 e IV do art. 20 da Lei n° 8.884194, As provas juntadas aos autos subsidiam a conclusão de que as distribuidoras (...), conjuntamente com os prepostos representados, (...) participaram de acordos de preços e/ou buscaram impor preços de revenda nos municípios de Uberlândia, Uberaba e Araguari. A caracterização da ação das empresas como um CARTEL DIFUSO, ou seja, práticas de concertação de preço sem institucionalidade e sem continuidade, não significa que essas não eram muito perniciosas. (...) Mesmo considerando eventuais atenuantes, as ações anticoncorrenciais praticadas pelos representados são graves e devem ser punidas nos termos da lei. As gravações telefônicas realizadas por um dos interlocutores e juntadas a f. 557/596 também demonstram o ajuste de preços pelas requeridas/apeladas. [...] Neste contexto, inafastável a conclusão de que houve a prática de cartel pelas requeridas/apeladas, que se iniciou no segundo semestre do ano de 1999. Dessa forma, ocorreu o reconhecimento da prática de cartel pelas oras recorrentes, de acordo com os fatos e as provas do processo, aplicando também a esse ponto a Súmula 7/STJ. Confira-se o seguinte julgado da Segunda Turma deste Tribunal referente a caso similar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. PRÁTICAS LESIVAS E ABUSIVAS À LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO "EXTRA PETITA". NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ANÁLISE QUANTO AOS CONTORNOS DO TCC FIRMADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em razão de práticas abusivas e lesivas consistentes em formação de cartel, fixação de quantidades mínimas para aquisição de matéria-prima necessária para a mistura e comercialização de fertilizantes, recusa de fornecimento, diminuição de cotas históricas de fornecimento, concessão de descontos por volume de compra e criação de dificuldades à constituição de empresas concorrentes. [...] IX - Quanto a alegação de que o recorrente não teria adotado práticas nocivas de mercado em desfavor de sua clientela, discussão, no entanto, que não foi precedida de invocada violação de legislação federal, fazendo incidir o óbice recursal da Súmula n. 284/STF. X - E ainda que assim não fosse, tal aspecto demandaria a necessidade de incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, uma vez que o acórdão recorrido foi categórico ao sustentar que as práticas denunciadas nos autos foram consideradas ofensivas à ordem econômica, com evidente formação de cartel. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.631.108/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 14/10/2021.) Sobre os danos morais coletivos, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 6.402/6.404): Adiante, ao contrário do que entendeu a sentença, a configuração do dano moral coletivo decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que viole os valores fundamentais da sociedade, de forma injusta e intolerável, sendo dispensável a demonstração de prejuízos concretos, conforme entendimento do STJ: [...] No caso dos autos, a meu aviso, não restam dúvidas de que a prática de cartel configura danos morais coletivos pela infração da ordem econômica, conforme art. 1 0, da Lei n° 7.347185, com redação dada pela Lei n° 8.884194 [...]. Quanto ao ponto, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação de prática abusiva, intolerável e de significante gravidade para a coletividade, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. Cito os seguintes julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE BINGO. DANOS MORAIS À COLETIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE MORAL DOS CONSUMIDORES. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos, em sede de ação civil pública, considerando, inclusive, que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 100.405/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/10/2018; REsp 1.517.973/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/02/2018; REsp 1.402.475/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2017. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "o caso em apreço encerra típica hipótese de violação à integridade moral dos ofendidos, no caso, os consumidores de bilhetes lotéricos, sob o enforque da violação à honra, à honestidade", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.342.846/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SEGURANÇA ALIMENTAR. PREOCUPAÇÃO MUNDIAL COM A ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, SAUDÁVEL, DE FORMA PERMANENTE E SUSTENTÁVEL. SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. EXPOSIÇÃO A VENDA DE PRODUTOS DETERIORADOS EM REDE DE SUPERMERCADOS. PUBLICIDADE ENGANOSA. SOBREPOSIÇÃO DE ETIQUETAS COM ALTERAÇÃO DA DATA DE VALIDADE DO PRODUTO. QUEBRA DA CONFIANÇA DA COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. VÍCIOS E DEFEITOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANTIDO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. [...] 8. Os danos morais coletivos configuram-se na própria prática ilícita, dispensam a prova de efetivo dano ou sofrimento da sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva, a qual dispensa a comprovação de culpa ou de dolo do agente lesivo, o que é justificado pelo fenômeno da socialização e coletivização dos direitos, típicos das lides de massa. [...] RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.799.346/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MEDICAMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. DANO MORAL COLETIVO AFERÍVEL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Em situações graves que põem em risco a saúde e a segurança da população, o dano moral coletivo independe de prova (damnum in re ipsa). Consoante inúmeros precedentes do STJ, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos, em sede de ação civil pública, considerando, inclusive, que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa" (AgInt no REsp 1.342.846/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019). 3. A atribuição do valor da multa por dano moral coletivo foi devidamente justificada e fundamentada pelo Tribunal de origem, e não se apresenta como exorbitante, tampouco irrisória; logo, a revisão de tal valor está vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. [...] 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.006.529/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Mantenho o acórdão recorrido, em que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS concluiu estar caracterizada a formação de cartel, assim como decidiu que, do modo como tinha sido feito, a gravidade havia sido tal que ensejava a condenação em razão de danos morais coletivos. Por fim, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço dos agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, a eles negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
10/03/2025, 00:00
Conheço do agravo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., COMPANHIA ULTRAGAZ S A, COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A, NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA e SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento (Publicação prevista para 11/03/2025)
07/03/2025, 18:20
Conheço do agravo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A, COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A, LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA e SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
26/02/2025, 08:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/02/2025
26/02/2025, 08:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator)
04/12/2024, 21:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
04/12/2024, 20:45
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 1077946/2024
04/12/2024, 20:31
Protocolizada Petição 1077946/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 04/12/2024
04/12/2024, 20:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator) - pela SJD
07/12/2022, 20:10
Redistribuído por prevenção, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES - PRIMEIRA TURMA
07/12/2022, 18:33
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
07/12/2022, 14:32
Juntada de Certidão : Certifico que foi alterada a autuação do presente feito para fazer constar como representantes da parte agravante Copa Energia Distribuidora de gás S/A (Copagaz Distribuidora de gás S/A) os advogados Carolina de Rosso Afonso, OAB/SP 195.972, e Daniel Amorim Assumpção Neves, OAB/SP 162.539, conforme procuração, substabelecimento e pedido de intimação de fls. 7061-7064, 7065-7066 e 7294.
07/11/2022, 13:29
Juntada de Certidão : Amparado pelo que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa n. 2/STJ, de 10/02/2010, certifico que, em atendimento à solicitação SPF - Demanda n° 9677 -, procedeu-se a verificação/retificação da autuação para fazer constar a inclusão do CPF/CNPJ, fl. 6716 e fl. 6933, da(s) parte(s) Agravante COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A e Outro Nome COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A, alterando o nome, de acordo com o cadastro da Receita Federal do Brasil e Provimento CNJ n° 61/2017.
07/11/2022, 12:12
Juntada de Petição de RENÚNCIA DE MANDATO nº 1021091/2022
04/11/2022, 21:01
Protocolizada Petição 1021091/2022 (RenMan - RENÚNCIA DE MANDATO) em 04/11/2022
04/11/2022, 20:54
Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 710063/2022
22/08/2022, 17:21
Protocolizada Petição 710063/2022 (PET - PETIÇÃO) em 22/08/2022
22/08/2022, 17:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (Relator) - pela SJD
28/09/2021, 11:39
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - PRIMEIRA TURMA
28/09/2021, 11:30
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
08/09/2021, 13:50
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21– E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito
08/09/2021, 12:54
Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 774810/2021
27/08/2021, 19:06
Protocolizada Petição 774810/2021 (PET - PETIÇÃO) em 27/08/2021
27/08/2021, 18:49
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 748772/2021
20/08/2021, 16:21
Protocolizada Petição 748772/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 20/08/2021
20/08/2021, 15:59
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 745018/2021
19/08/2021, 18:41
Protocolizada Petição 745018/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 19/08/2021
19/08/2021, 18:08
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 744786/2021
19/08/2021, 17:41
Protocolizada Petição 744786/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 19/08/2021
19/08/2021, 17:27
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 744730/2021
19/08/2021, 17:26
Protocolizada Petição 744730/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 19/08/2021
19/08/2021, 17:15
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 736190/2021
18/08/2021, 06:01
Protocolizada Petição 736190/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 17/08/2021
17/08/2021, 23:24
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
13/08/2021, 21:30
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 13/08/2021
13/08/2021, 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
12/08/2021, 18:52
Juntada de Petição de PETIÇÃO REQUERENDO PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA nº 708019/2021
12/08/2021, 12:26
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 674944/2021
12/08/2021, 12:11
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202102354477. Publicação prevista para 13/08/2021)
12/08/2021, 09:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ