Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 963525/SC (2024/0446966-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: MARCOS ARNON CUNHA
ADVOGADOS: CLEBER LUIZ CESCONETTO - SC019172
LUIDJ PIOVESAN DAMIANI - SC020889
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ARNON CUNHA contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução para permitir o gozo da saída temporária. Em suas razões, afirma a embargante que na parte dispositiva da decisão monocrática restou consignada para permitir o gozo da saída temporária, em erro material, uma vez que a decisão reformada pelo TJSC diz respeito ao trabalho externo que o embargante já vem realizando desde 19/08/2024, conforme autorização pelo Juízo da Execução Penal (e-STJ fl.106). Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para suprir o vício apontado, de modo que conste na parte dispositiva da decisão para restaurar a decisão do Juízo da Execução para permitir o gozo do trabalho externo sem vigilância direta. Decorrido o prazo para contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se para sejam acolhidos os embargos de declaração, a fim de que seja realizada a devida correção na parte dispositiva da decisão objurgada (e-STJ fls. 127/129). É o relatório. DECIDO. De início, registro que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. Com efeito, tenho que o recurso merece provimento diante do erro material contida no decisum vergastado. Por isso, no dispositivo do julgado, na qual se lê: Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem de ofício para afastar a aplicação do § 2º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, restaurando a decisão do Juízo da Execução para permitir o gozo da saída temporária. Leia-se: Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem de ofício para afastar a aplicação do § 2º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, restaurando a decisão do Juízo da Execução que autorizou ao paciente o trabalho externo mesmo sem vigilância direta. Com essas considerações, acolho os embargos de declaração. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)