Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutCautAnt 857/MS (2025/0076137-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: JULIANA SIMONIELE SALDANHA TSCHINKEL
ADVOGADO: JULIANA SIMONIELE SALDANHA TSCHINKEL CORREIA SANTOS - MS010645
REQUERIDO: SERGIO EDUARDO CORREIA SANTOS
ADVOGADOS: FÁBIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS009662
TIAGO BANA FRANCO - MS009454
DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS009666
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por JULIANA SIMONIELE SALDANHA TSCHINKEL, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no âmbito do AREsp nº 0834132-08.2021.8.12.0001/50005. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ANULATÓRIA — NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA -— RESTITUIÇÃO DO REBANHO - EVOLUÇÃO NATURAL DE ERA —- IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória promovida por Sérgio Eduardo Correia Santos contra Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos, Clóvis Alexandre Saldanha Tschinkel e Paula Fabiana Saldanha Tschinkel, 2. A sentença declarou a nulidade de quatro negócios jurídicos celebrados entre as partes, determinando a restituição do rebanho ao patrimônio do casal com evolução natural de era, além de julgar improcedentes os pedidos reconvencionais formulados pelos réus. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside na alegação de simulação nos negócios jurídicos celebrados entre Juliana e seus irmãos, Clóvis e Paula, que envolveram a transferência de cabeças de gado em pagamento de dívidas e contratos de arrendamento e mútuo, 4. A apelação dos recorrentes sustenta a validade dos negócios, argumentando que foram realizados com propósito legítimo, pré-datados à separação de fato, e que não houve prova suficiente da alegada simulação ou prejuízo para o apelado. III. Razões de decidir 5. A simulação de negócio jurídico, nos termos do art. 167 do Código Civil, requer prova da divergência intencional entre a declaração de vontade e o efeito desejado, do conluio entre as partes e da intenção de enganar terceiros. 6. Nos autos, os negócios contestados — contratos de arrendamento e mútuo e dações em pagamento — foram amparados por notas fiscais e documentos formais que indicam razões legítimas para a transferência do rebanho, tais como pagamento de dívidas e necessidade de encerrar atividades pecuárias após a separação de fato. 7. A prova documental e testemunhal apresentada não demonstrou a intenção simulada ou conluio entre os recorrentes, tampouco qualquer prejuízo concreto ao apelado. As testemunhas ouvidas não tinham informações diretas sobre simulação ou prejuízos específicos para o apelado. 8. Além disso, as transações se deram em conformidade com práticas comerciais comuns no setor agropecuário e sem dependência de outorga conjugal, pois envolveram bens móveis (semoventes). 9. Quanto à restituição do rebanho com “evolução natural de era”, entendeu-se que tal determinação extrapola os pedidos iniciais e pressupõe lucros cessantes, os quais não foram comprovados de maneira inequívoca. IV. Dispositivo e tese 10. Diante do exposto, foi dado parcial provimento ao recurso dos apelantes, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória, mantendo-se a improcedência da reconvenção. Tese de julgamento: 1. Para a declaração de nulidade por simulação de negócios jurídicos é imprescindível a prova de divergência intencional entre a declaração de vontade e o efeito desejado, bem como de conluio entre as partes e intenção de enganar terceiros, requisitos não configurados nos autos. 2. A devolução de rebanho com “evolução natural de era” caracteriza pedido de lucros cessantes, cuja concessão depende de prova robusta e não de presunções ou probabilidade de lucro futuro. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 167; Código de Processo Civil, arts, 141 e 492, Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800640-86.2017.8.12.0026, Bataguassu, 1º Câmara Cível, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 18/10/2021" (e-STJ fls. 199/200). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 259/275). No recurso especial, a recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ante a persistência de contradição apontada nos embargos de declaração rejeitados; e (ii) art. 86 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a improcedência da ação principal impõe o provimento parcial da reconvenção apresentada no que tange ao pedido de condenação de danos morais processuais, a afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. O recurso especial interposto teve juízo de admissibilidade negativo pelo vice-presidente do Tribunal a quo, ensejando a formalização de agravo, ainda pendente de julgamento. A ora requerente defende a plausibilidade jurídica do direito vindicado, sob os seguintes argumentos: (i) inaplicabilidade dos óbices sumulares nº 7/STJ e 83/STJ; (ii) a sucumbência, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. Sobre o risco de dano irreparável, destaca o risco concreto de diminuição patrimonial, posto que instaurado cumprimento provisório pelos patronos do requerido para a cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na reconvenção. Assim, justificado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso especial, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. O pedido não comporta deferimento. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, "(...) o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo". No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade, consoante os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, A SER REMETIDO A ESTA CORTE NA FORMA DE ARESP - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. (...) 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg na MC 25.558/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR, QUE VISA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Somente em situações excepcionalíssimas esta Corte tem admitido medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade ou inadmitido, na origem, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação. (...) V. Agravo Regimental improvido." (AgRg na MC 24.722/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 16/3/2016). Todavia, no caso em apreço, não se vislumbra situação excepcional apta a ensejar o deferimento da medida extrema. Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial fica condicionada à razoável demonstração de dois requisitos, a saber: a) plausibilidade jurídica do direito, traduzida na probabilidade de êxito recursal; e b) evidenciação de risco de improvável ou impossível reparação. Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem, ao afastar o pedido de procedência da reconvenção, consignou "não ter sido constatado dano moral processual em decorrência do ajuizamento da ação declaratória de nulidade, eis que se trata do exercício de acesso à jurisdição, não havendo nenhum elemento que permita concluir de forma diferente" (e-STJ fl. 273). O excerto acima colacionado evidencia, de maneira clara, a insubsistência do vício de contradição lançado nos presentes embargos de declaração. Por outro lado, o acolhimento das alegações recursais, a fim de assentar a ocorrência de danos morais processuais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Assim, ao menos em juízo precário, típico das tutelas de urgência, não se reveste o recurso especial da necessária probabilidade de êxito apta à concessão da medida liminar. Ademais, o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença perante o juízo de primeiro grau não configura situação excepcional apta a justificar o perigo da demora, sobretudo por se tratar de procedimento com mecanismos próprios com o intuito de evitar prejuízos ao executado, nos termos do disposto no artigo 520 do CPC. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme assentado na decisão agravada, em juízo de cognição sumária, reconheceu-se que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento concomitante dos requisitos necessários à concessão da presente medida de urgência. 2. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido. 3. No caso, para infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem - quanto ao descabimento da alegação de inépcia da inicial e da comprovação da responsabilidade da agravante pelos vícios na construção -, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Com efeito, "o cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 4.1. Na hipótese, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica plausível o mero fato de o débito ser de grande monta. 5. Agravo interno improvido" (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.539.809/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). "AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPOSTA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Se ainda não houve o juízo primeiro de admissibilidade do recurso especial, como corolário, não se iniciou a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC. 2. O pedido de tutela provisória formulado com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia e indispensáveis à demonstração de situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do Superior Tribunal de Justiça. 3. O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao prescrever que a execução provisória de sentença corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no TP nº 4.240/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 4/5/2023). Nesse cenário, ausentes ambos os requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA