Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183444/PR (2021/0314432-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - PR035858
REINALDO MIRICO ARONIS - PR035137A
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: JOAO CORREA SOBANIA - PR011173
CLAUDIA LORENA CARRARO - PR016137
RECORRIDO: TOSHIMASSA OGATA
ADVOGADOS: FERNANDO ANZOLA PIVARO - PR044250
FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS - PR066209
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela SULA AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/PR, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. QUESTÃO OBJETO DE PRÉVIO PRO JUDICATO RECURSO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 827.996/PR. COMPETÊNCIA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embargos de declaração rejeitos. No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 64, §1º, do CPC/2015, sob o argumento de que a competência da Justiça Federal é absoluta e, portanto, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Além disso, sustenta que, por se tratar de matéria de ordem pública, não há preclusão pro judicato, sendo nula qualquer decisão proferida por juízo incompetente. Além disso, sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo 45 do CPC/2015 e a Súmula 150 do STJ, afirmando que, diante da manifestação expressa da Caixa Econômica Federal no feito, caberia exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da empresa pública. Por fim, aponta que houve ofensa ao artigo 3º da Lei 13.000/2014, ao artigo 1º da Lei 7.682/88 e ao artigo 1º da Lei 12.409/2011, defendendo que a legislação atribui expressamente ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), gerido pela Caixa Econômica Federal, a responsabilidade pelas apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 374/375e. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Inicialmente, há de se registrar que a Corte Especial deste STJ, no julgamento do CC n. 148.188/DF (DJe 16/10/2023), firmou orientação de que compete à Primeira Seção o julgamento dos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, como é o caso dos autos. No presente caso, o Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo particular, concluiu que a questão de competência para o julgamento da ação de responsabilidade obrigacional securitária já havia sido decidida anteriormente, motivo pelo qual não seria passível de rediscussão, estando, portanto, sujeita à preclusão. Assim, a Corte estadual reformou a decisão agravada, mantendo a competência da Justiça Estadual. Determinado o retorno dos autos para adequação ao entendimento firmado no Tema 1.011/STF (fls. 361/363e), a Corte de origem proferiu nova decisão de admissibilidade, admitindo o recurso especial ao constatar possível divergência entre o entendimento da Câmara Julgadora e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A propósito, consta na decisão referida (fls. 374/375e): O Órgão Fracionário desta Corte deixou de aplicar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 827996 (Tema 1011), sob o fundamento de que a questão relativa à competência para julgamento já estaria preclusa, mantendo a demanda (aforada em 26/11/2014) na esfera da Justiça Estadual, apesar da manifestação expressa do agente financeiro (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). […] A questão relativa à eficácia preclusiva da coisa julgada também foi analisada pelo Pretório Excelso, nos Embargos de Declaração que se seguiram (autos n. ED em ED em RE 827.996/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16/03/2023), onde a tese fixada foi modulada, para firmar o entendimento de que a questão atinente à competência somente estaria preclusa quanto aos “feitos que transitaram em julgado, na fase de conhecimento, antes de 13.7.2020”. […] Como a presente ação foi aforada em 26/11/2014 e diante da expressa manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, verifica-se haver dissonância entre o entendimento da Câmara Julgadora e a orientação firmada pela Corte Superior, de forma que se mostra recomendável a submissão da tese recursal sem prejuízo do eventual conhecimento das demais questões ao colendo Superior Tribunal de Justiça, suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal). Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, enquanto estiver em curso a lide, não se pode falar em preclusão pro judicato para a apreciação de competência absoluta (AgInt no AREsp 1.554.131/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO EM CURSO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N. 513/2010, CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/2011. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE N. 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a abordar a questão da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação que envolve apólice pública que compromete o FCVS (Ramo 66) e a ausência de preclusão pro iudicato, sem abordar a específica questão de que a competência da justiça estadual já teria sido objeto de análise no Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Incidência da Súmula n. 568/STJ. 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença não pode prejudicar terceiros, haja vista os limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.143/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023). Assim, a alegada coisa julgada relativa à competência firmada entre o agravante e a Caixa Seguradora S.A. não poderia ser oponível à Caixa Econômica Federal (CEF), que não integrou nenhum dos polos do Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9, até porque, se assim o estivesse, somente à justiça federal caberia decidir sobre sua legitimidade, a teor da previsão contida na Súmula n. 150/STJ, e, só então, poderia o agravante eventualmente suscitar a formação de coisa julgada em desfavor da empresa pública. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, submetido a repercussão geral, decidiu que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011) e suas alterações posteriores (MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiram à CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o referido fundo. 5. No caso em apreço, a demanda foi proposta em 2011, quando já estava em vigor a Medida Provisória n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011, que conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte ou de assistente simples, nas ações que envolvem apólice pública do seguro habitacional (Ramo 66). Inafastável competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.970.315/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (grifei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PROCLAMADA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE SUA INCOMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 473 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. [...] 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato diante de matérias de ordem pública, de que é exemplo a apreciação do pressuposto processual concernente à competência absoluta. Precedentes. [...] 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.240.091/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 2/2/2017.) (grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo cumulação de pretensões distintas, sendo um pedido antecedente, de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, em face da ex-empregadora (CEF), deve a ação prosseguir primeiramente na Justiça do Trabalho. 2. A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, e não está sujeita à preclusão pro judicato. Precedentes. 3. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.301.661/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) (grifei) Acerca da competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 29/6/2020, ao julgar o RE nº 827.996/DF, fixou as seguintes teses relativas ao Tema 1.011 de Repercussão Geral: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". O acórdão está assim ementado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na formado parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997" (RE 827.996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe - 208 DIVULG 20/8/2020 PUBLIC 21/8/2020). Portanto, deve ser reformado o acórdão do TJ/PR, de modo a aplicar o entendimento firmado no Tema 1.011/STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO EM CURSO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N. 513/2010, CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/2011. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE N. 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a abordar a questão da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação que envolve apólice pública que compromete o FCVS (Ramo 66) e a ausência de preclusão pro iudicato, sem abordar a específica questão de que a competência da justiça estadual já teria sido objeto de análise no Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Incidência da Súmula n. 568/STJ. 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença não pode prejudicar terceiros, haja vista os limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.143/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023). Assim, a alegada coisa julgada relativa à competência firmada entre o agravante e a Caixa Seguradora S.A. não poderia ser oponível à Caixa Econômica Federal (CEF), que não integrou nenhum dos polos do Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9, até porque, se assim o estivesse, somente à justiça federal caberia decidir sobre sua legitimidade, a teor da previsão contida na Súmula n. 150/STJ, e, só então, poderia o agravante eventualmente suscitar a formação de coisa julgada em desfavor da empresa pública. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, submetido a repercussão geral, decidiu que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011) e suas alterações posteriores (MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiram à CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o referido fundo. 5. No caso em apreço, a demanda foi proposta em 2011, quando já estava em vigor a Medida Provisória n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011, que conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte ou de assistente simples, nas ações que envolvem apólice pública do seguro habitacional (Ramo 66). Inafastável competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.970.315/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Nessa linha, entre outras, destacam-se as decisões monocráticas: AREsp 2.676.745/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 04/11/2024, REsp 1.841.140/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 29/10/2024 e REsp 1.961.265/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 30/09/2024. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal (Tema 1.011 do STF). Relator
BENEDITO GONÇALVES