Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2166380/RJ (2024/0320784-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: KATIA FERNANDES DE ALMEIDA
ADVOGADO: LEONARDO PARGA DA SILVA - RJ154885
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KATIA FERNANDES DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (f. 4.999): PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Réu em face de sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido para determinar que a ré "se abstenha de efetuar descontos a título de reposição ao erário na forma do telegrama juntado", sob o fundamento de que a cobrança estava prescrita. 2. Conforme afirmado na sentença, o trânsito em julgado do processo 0079395-53.1992.4.02.5101 deu- se em 22/03/2010, iniciando-se nesse termo o prazo prescricional para cobrança dos valores pagos indevidamente. Tendo a Requerente promovido a execução judicial em janeiro de 2015. 3. Ocorre que a Sétima Turma Especializada deste Tribunal, ao apreciar a liquidação coletiva promovida naqueles autos, entendeu que, "embora não se trate propriamente de ação coletiva, o litisconsórcio multitudinário desta ação ordinária recomenda que se observe o procedimento executivo previsto àquela, vez que presentes os mesmos motivos que impõem a liquidação individualizada de título coletivo". Portanto, o recomeço do prazo para configuração de eventual prescrição deve ser contada a partir do trânsito em julgado deste acórdão, a saber, em 24/06/2020. 4. Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão por não ter havido a citação válida dos devedores, uma vez que o Requerente buscou a execução do processo nos mesmos autos da ação originária, não permanecendo inerte, característica indispensável para o reconhecimento da prescrição. 5. Assim, após a interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr pela metade. Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal. 6. Desta sorte, após a interrupção da prescrição, o prazo retornou a correr em 24/06/2020, tendo o INPI enviado telegrama cobrando o débito em outubro de 2021, não se configurando a prescrição. 7. No mérito, as decisões concessivas de antecipação de tutela, por possuírem natureza precária, decorrentes da possibilidade de revogação a qualquer tempo, são incapazes de conferir à parte uma segurança jurídica, ou, sequer uma expectativa de direito hábil a integrar o patrimônio jurídico de seu beneficiado, eis que dependem de confirmação, só se revestindo de eficácia jurídica após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão que a confirmou, o que não ocorreu no caso em comento. 8. É inegável que o pagamento, em razão do reconhecimento da paridade, em relação ao reajuste de 45% concedidos aos militares pela Lei 8.237/91, tornou-se indevido com a decisão do TRF2, que reformou a sentença proferida. Logo, mostra-se perfeitamente possível a devolução dos valores recebidos pela parte Autora. 9. Apelação provida. Embargos de declaração rejeitados. A parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/32, 202, I, do Código Civil e 219, §§ 1º e 4º, do do CPC/73, 5º e 37, caput, da CF/88, 2º, IV, e 54 da Lei n. 9.784/99, 46, § 3º, da Lei n. 8.112/90 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) "a tentativa da Recorrida efetuar reposição de verbas cujo direito entende ainda possuir, sem a prévia audiência dos administrados para a liquidação da dívida, de forma e com prazos para que possam apresentar impugnação aos cálculos que a Recorrida possa ter realizado solitariamente. Não se argumente que, a carta de chamada endereçada pela Recorrida aos Recorrente para negociar as condições do parcelamento do desconto em folha no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de efetivação do desconto no mês subsequente com imposição da parcela e percentual, configure o contraditório nos termos constitucionais, pois é certo, conforme dito, que não houve prévia liquidação do crédito em cobrança que assegurasse o contraditório ao administrado"; (b) "A pretensão da reposição administrativa surge, como diz a lei, a partir da suspensão dos pagamentos seja pela cassação da liminar concessiva ou por meio da decisão definitiva, no caso o acórdão proferido no julgamento do Recurso de Apelação pelo Tribunal Federal da 2ª Região ocorrido em 02/04/1996, Apelação Cível 90335/RJ. Destarte, a base legal utilizada pela Apelada para a reposição administrativa, qual seja o §3º do art. 46 da lei 8.112/90, enseja a declaração da prescrição da pretensão, quiçá a decadência, uma vez que decorreu o lapso de 5 (cinco) anos da suspenção dos pagamentos por decisão judicial para que a Apelada adotasse a iniciativa da reposição na modalidade do desconto em folha, qual seja o da decisão definitiva proferida no Recurso de Apelação em comento em 02/04/1996 se encerrando em 02/04/2001. Posto que, conforme acima mencionado, se o prazo para a cobrança de dívida passiva da União pelo particular é o de 5 (cinco) cinco anos, deve-se, por simetria, entender o equivalente o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança pela União da dívida do particular."; (c) "pela falta de intimação das apelantes e ou de seu patrono para o processo de Cumprimento de Sentença perante o juiz que decidiu a causa, já que a não houve sentença condenatória a ser executada, impõe o reconhecimento de que não foi interrompido o prazo de prescrição da pretensão a indenização pelos supostos prejuízos causados pela concessão da liminar na cautelar cassada a teor do art. 219 do CPC revogado."; (d) "a mera propositura da execução não serve como marco interruptivo da prescrição, sendo necessário o despacho citatório positivo do Juiz, o que não ocorreu no presente caso, como já demonstrado. Como a primeira tentativa de executar as Recorridas foi proposta por meio inadequado, restando indeferida em razão dos múltiplos executados, não ocorreu a interrupção da prescrição alegada pelo impugnado, correndo o prazo quinquenal em março de 2015 e findando a sua pretensão ressarcitória. Inclusive, no mesmo prazo, também findou a possibilidade de cobrança administrativa de tais valores." Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos e/ou princípios constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Outrossim, no caso dos autos, a parte recorrente apresentou argumentos genéricos a respeito da suposta ofensa aos artigos 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/32, 202, I, do Código Civil e 219, §§ 1º e 4º, do do CPC/73, 2º, IV, e 54 da Lei n. 9.784/99, 46, § 3º, da Lei n. 8.112/90, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. Como se não bastasse, este é o teor do acórdão recorrido, in verbis (f. 4.997-4.998): Em relação a prescrição, analisei a questão na decisão de concessão do efeito suspensivo, não havendo fatos novos para sua alteração. Conforme afirmado na sentença, o trânsito em julgado do processo 0079395-53.1992.4.02.5101 deu-se em 22/03/2010, iniciando-se nesse termo o prazo prescricional para cobrança dos valores pagos indevidamente. Tendo a Requerente promovido a execução judicial em janeiro de 2015 (evento 259, OUT 62 dos autos 0079395- 53.1992.4.02.5101). Ocorre que a Sétima Turma Especializada deste Tribunal, ao apreciar a liquidação coletiva promovida naqueles autos, entendeu que, "embora não se trate propriamente de ação coletiva, o litisconsórcio multitudinário desta ação ordinária recomenda que se observe o procedimento executivo previsto àquela, vez que presentes os mesmos motivos que impõem a liquidação individualizada de título coletivo". Portanto, o recomeço do prazo para configuração de eventual prescrição deve ser contada a partir do trânsito em julgado deste acórdão, a saber, em 24/06/2020, conforme certidão no evento 278 - JFRJ, do processo n° 0079395-53.1992.4.02.5101. Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão por não ter havido a citação válida dos devedores, uma vez que o Requerente buscou a execução do processo nos mesmos autos da ação originária, não permanecendo inerte, característica indispensável para o reconhecimento da prescrição. Assim, após a interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr pela metade. Nesse sentido, merece destaque a súmula 383 do Supremo Tribunal Federal - STF: [...] Desta sorte, após a interrupção da prescrição, o prazo retornou a correr em 24/06/2020, tendo o INPI enviado telegrama cobrando o débito em outubro de 2021 (evento 1, ANEXO13 JFRJ), não se configurando a prescrição. No mérito, as decisões concessivas de antecipação de tutela, por possuírem natureza precária, decorrentes da possibilidade de revogação a qualquer tempo, são incapazes de conferir à parte uma segurança jurídica, ou, sequer uma expectativa de direito hábil a integrar o patrimônio jurídico de seu beneficiado, eis que dependem de confirmação, só se revestindo de eficácia jurídica após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão que a confirmou, o que não ocorreu no caso em comento. É inegável que o pagamento, em razão do reconhecimento da paridade, em relação ao reajuste de 45% concedidos aos militares pela Lei 8.237/91, tornou-se indevido com a decisão do TRF2, que reformou a sentença proferida. Saliento que a percepção indevida de verbas, em tal hipótese, não deriva de erro ou má interpretação de lei atribuível exclusivamente à Administração Pública ou de valores recebidos de boa-fé, mas sim de decisão judicial precária, oriunda, em última análise, de provocação do próprio particular, ao ajuizar demanda cujo resultado final, a priori, não tem como saber em que sentido será. Logo, mostra-se perfeitamente possível a devolução dos valores recebidos pela parte Autora. Assim – além da parte recorrente não ter impugnado especificamente a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF – revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBAS PRECÁRIAS. PRESCRIÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum declaratória ajuizada pela ora Agravante contra o INPI, ora Agravado, requerendo a inexigibilidade de descontos em folha, cobrado mediante processo administrativo. Na sentença julgou-se procedente o pedido, para reconhecer a inexigibilidade. No Tribunal a sentença foi reformada, para dar prosseguimento a cobrança. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou provimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VI - Agravo interno improvido (REsp n. 2.167.929/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgamento de 13/02/2025, DJEN 17/02/2025). No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões: AREsp 2.761.505/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJEN 05/02/2025; AREsp 2.755.278 /RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJEN 12/12/2024; REsp 2.158.770/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJEN 05/12/2024; REsp 2.163.795/RJ, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 01/10/2024; REsp 2.161.580/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 30/08/2024 Por fim, ressalte-se que o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), pois não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara da divergência entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem; não se oferece, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES