Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/12/2025, 13:11
Expedição de Certidão.
03/12/2025, 13:11
Proferido Despacho de Mero Expediente
03/12/2025, 13:11
Conclusos para despacho
25/08/2025, 13:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
25/08/2025, 13:52
Expedição de Certidão.
06/07/2025, 18:26
Certidão de Publicação Expedida
25/06/2025, 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/06/2025, 16:23
Expedição de Certidão.
24/06/2025, 14:45
Documentos
Despacho
•03/12/2025, 13:11
Despacho
•24/06/2025, 14:44
Certidão de Publicação Expedida
04/12/2025, 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/12/2025, 13:11
Expedição de Certidão.
03/12/2025, 13:11
Proferido Despacho de Mero Expediente
03/12/2025, 13:11
Conclusos para despacho
25/08/2025, 13:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
25/08/2025, 13:52
Expedição de Certidão.
06/07/2025, 18:26
Certidão de Publicação Expedida
25/06/2025, 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/06/2025, 16:23
Expedição de Certidão.
24/06/2025, 14:45
Proferido Despacho de Mero Expediente
24/06/2025, 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/04/2025, 14:35
Expedição de Certidão.
15/04/2025, 07:10
Conclusos para despacho
09/04/2025, 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/04/2025, 12:05
Certidão de Publicação Expedida
08/04/2025, 04:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/04/2025, 00:39
Expedição de Certidão.
04/04/2025, 17:06
Determinado o arquivamento
04/04/2025, 17:06
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
03/04/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826307/SP (2025/0000787-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA
ADVOGADO: GUSTAVO BORASCHI - SP503876
AGRAVADO: KESIA FERNANDA DE OLIVEIRA ESCATOLIN
ADVOGADO: JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI - SP376095
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e ausência de afronta a dispositivo legal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826307/SP (2025/0000787-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA
ADVOGADO: GUSTAVO BORASCHI - SP503876
AGRAVADO: KESIA FERNANDA DE OLIVEIRA ESCATOLIN
ADVOGADO: JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI - SP376095
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Expedição de Certidão.
18/02/2024, 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
14/02/2024, 14:33
Expedição de Certidão.
14/02/2024, 14:29
Juntada de Petição de Contra-razões
08/02/2024, 16:16
Certidão de Publicação Expedida
08/02/2024, 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/02/2024, 11:15
Expedição de Certidão.
07/02/2024, 09:38
Ato ordinatório
07/02/2024, 09:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
05/02/2024, 12:05
Expedição de Certidão.
04/02/2024, 06:49
Certidão de Publicação Expedida
31/01/2024, 10:18
Expedição de Certidão.
24/01/2024, 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/01/2024, 07:33
Julgada improcedente a ação
23/01/2024, 14:42
Conclusos para julgamento
22/11/2023, 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/11/2023, 15:13
Certidão de Publicação Expedida
18/11/2023, 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/11/2023, 13:44
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
17/11/2023, 12:10
Juntada de Petição de Contestação
17/11/2023, 05:30
Expedição de Certidão.
26/10/2023, 06:33
Expedição de Certidão.
20/10/2023, 18:23
Expedição de Mandado.
20/10/2023, 17:09
Certidão de Publicação Expedida
20/10/2023, 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/10/2023, 09:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública