Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189081/DF (2024/0478128-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ALICE DAS GRACAS LEAO AVILA
RECORRENTE: MARILIA AVELAR BOMBINHO
RECORRENTE: LUCIA TEREZINHA DA SILVA RIBEIRO
RECORRENTE: ROBERTO NUNES TAROUCO
ADVOGADOS: FABIO SOARES JANOT - DF010667
NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - DF050070
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALICE DAS GRACAS E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: " ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (LEI N° 8.529/92). EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. CONTRATADOS DIRETAMENTE PELO REGIME DA CLT E QUE NÃO INTEGRARAM SEU QUADRO DE PESSOAL COM BASE NA LEI N° 6.184/74. FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido em prol da extensão do direito à complementação de aposentadoria paga a categoria especifica de empregados da ECT, na forma da Lei n° 8.529/92. Nas suas razões, sustenta que a Lei n° 8.529/92 malfere o principio da isonomia, ao estabelecer que os antigos estatutários teriam direito à complementação de aposentadoria, enquanto os empregados originários do extinto DCT, contratados na condição de celetistas, não seriam igualmente beneficiados pela aludida complementação. Nas contrarrazões, há preliminar de ilegitimidade passiva da União. 2. A complementação de aposentadoria prevista pela Lei n° 8.529/92 é devida aos funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT integrantes dos quadros do extinto Departamento de Correios e Telégrafos — DCT, contratados até 31/12/1976, nos termos da Lei n° 6.184/74, com opção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que os cargos por eles ocupados, sob o regime estatutário, foram extintos. O art. 1° da Lei n° 6.184/74, por sua vez, ressalvou tão somente aos funcionários públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos funcionários públicos agregados existentes nos quadros dos órgãos e autarquias, à data da transformação em sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações, optarem pela integração nos quadros de pessoal dessas entidades. 3. A expressão contida na norma relativa aos funcionários públicos "agregados' não se refere a servidores do extinto DCT regidos pela CLT (hipótese dos autos), eis que, se assim fosse, seria desnecessária qualquer opção pela integração ao quadro de pessoal da nova empresa pública (ECT), mediante contratação pelo mesmo regime celetista de antes. Desse modo, não há ofensa ao princípio constitucional da isononnia, pois a situação da parte autora diverge da situação dos legítimos beneficiários da Lei n° 8.529/92. 4. Salienta ressaltar que, ao se integrarem ao quadro da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), mediante contratação pelo regime da legislação trabalhista, os funcionários públicos egressos do DCT (Departamento de Correios e Telégrafos) perderam o direito à aposentadoria com proventos integrais, como lhes assegurava o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ao tempo em que os demais celetistas não perderam quaisquer direitos, eis que não faziam jus àquele regime de aposentadoria. Precedentes desta Corte (AC 0006907- 83.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, e AC 0038061- 81.1999.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI). 5. Ficam majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. Apelação desprovida.." (fl. 136-137) Embargos de declaração parcialmente providos à fl. 207. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 1º e 4º da Lei n. 8.529/92 e 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) que possuem direito à complementação de aposentadoria nos termos da Lei supramencionada, considerando que o benefício se estende a todos os funcionários da ECT que tenham sido integrados aos seus quadros até 1976 após transformação da DCT; (b) que não há limitação da concessão do benefícios aos estatutários, bastando que os requerentes sejam egressos do DCT e (c) que negativa de concessão viola o princípio da isonomia. Com contrarrazões às fls. 263-267, em que a União suscita incidência da Súmula 7/STJ e que os recorrentes não preenchem os requisitos legais por não serem servidores estatutários. Recurso admitido na origem às fls. 269-271. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos e/ou princípios constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação do artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88. Com relação a suposta violação aos arts. 1º e 4º da Lei n. 8.529/92, a Corte de origem afirmou que a complementação de aposentadoria não é devida aos funcionários do extinto DCT regidos pela CLT, in verbis: "A complementação de aposentadoria prevista pela Lei n° 8.529/92 é devida aos funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT integrantes dos quadros do extinto Departamento de Correios e Telégrafos — DCT, contratados até 31/12/1976, nos termos da Lei n° 6.184/74, com opção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que os cargos por eles ocupados, sob o regime estatutário, foram extintos. O art. 1° da Lei n° 6.184174, por sua vez, ressalvou tão somente aos funcionários públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos funcionários públicos agregados existentes nos quadros dos órgãos e autarquias, à data da transformação em sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações, optarem pela integração nos quadros de pessoal dessas entidades, senão vejamos: (...) Delineada essa moldura, avulta evidente que a expressão contida na norma relativa aos funcionários públicos "agregados' não se refere a servidores do extinto DCT regidos pela CLT (hipótese dos autos), eis que, se assim fosse, seria desnecessária qualquer opção pela integração ao quadro de pessoal da nova empresa pública (ECT), mediante contratação pelo mesmo regime celetista de antes. Desse modo, não há ofensa ao princípio constitucional da isonomia, pois a situação da parte autora diverge da situação dos legítimos beneficiários da Lei n° 8.529/92. " (fls. 132/133) A decisão contraria o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a complementação de aposentadoria de que trata a Lei n.º 8.529/1992 independe da condição do vínculo no momento do ingresso no órgão originário, bastando que o servidor tenha ingressado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até a data de 31/12/1976 e seja oriundo do extinto Departamento de Correios e Telégrafos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/1992. SERVIDORES ORIUNDOS DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRECEDENTES. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.995.744/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA LEI 8.529/92. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS, RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelos ora recorrentes, pleiteando a complementação de suas aposentadorias, nos termos da Lei 8.529/92. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a complementação de aposentadoria, devida aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ETC), só pode ser conferida àqueles que tenham sido integrados nos seus quadros de pessoal, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.184/74" (STJ, REsp 673.705/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 06/12/2004). IV. Com efeito, a Lei 8.529, de 14/12/92, assegurou o direito à complementação de aposentadoria ou de pensão previdenciária, paga pelo INSS aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou a seus beneficiários, anteriormente regidos pela Lei 1.711/52 e originários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, que, anteriormente, funcionários públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo ou agregados, optaram, até 31/12/76, pela integração ao quadro de pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante contratação pelo regime da CLT, com base na Lei 6.184, de 11/12/74. Nesse sentido, restou consolidada a jurisprudência nesta Corte: STJ, AREsp 1.273.069/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 08/05/2018; REsp 849.606/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 03/11/2008; REsp 616.480/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 23/04/2007; REsp 380.729/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, DJU de 02/08/2004; REsp 410.669/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJU de 01/12/2003, o que atrai, ao caso, a Súmula 83 do STJ. V. No caso, tendo o Tribunal de origem - soberano na análise fática da causa -, afirmado que, "da análise dos documentos juntados à inicial, verifico que os autores não são oriundos do extinto Departamento de Correios e Telégrafos DCT conforme alegam, e, conseqüentemente, embora sendo ex-empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, não integraram seus quadros na forma da Lei 6.184/74. Assim, não fazem jus à complementação da aposentadoria", bem como que "os embargantes não eram servidores do Departamento de Correios e Telégrafos DCT, na forma como alegaram", rever tal conclusão, como pretende a parte ora agravante, é pretensão inviável, nesta seara recursal, por exigir revolvimento probatório. A propósito: STJ, REsp 673.705/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 06/12/2004. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 100.586/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 19/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVISTA NA LEI N. 8.529/1992. REQUISITOS QUE SE LIMITAM AO INGRESSO NA ECT ATÉ 31.12.1976 E SER PROVENIENTE DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Constitui requisito para a concessão da complementação de que trata Lei n. 8.529/1992 apenas a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado nos seus quadros até 31.12.1976, com base na Lei n. 6.184/1974, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (art. 4º da Lei n. 8.529/1992). III - O delineamento fático estabelecido pelas instâncias ordinárias permite a análise da pretensão recursal sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.644.257/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que julgue a demanda em conformidade ao entendimento jurisprudencial acima transcrito. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES