Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189720/PA (2024/0470617-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: WESLLEY MICHEL PIGNATARIO PIRES
ADVOGADOS: DIEGO BRILHANTE ATHAYDE - PA014971
FLAVIA BRILHANTE ATHAYDE - PA020141
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATO DE LICENCIAMENTO. LEI N° 6.880180. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE ATÉ A DATA DO LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DO AUTOR. 1. A questão em debate versa sobre pretensão de ex-militar a ser reintegrado às fileiras militares, na condição de adido, defendendo que possui enfermidade que lhe impossibilita o labor. 2. No caso concreto, o autor foi incorporado às fileiras militares em 06.03.2003, sendo que em junho desse mesmo ano "em exercício de Manobra Militar de Embarque e Desembarque de Viatura em movimento" "foi vítima de acidente que lesionou seu joelho esquerdo, rompendo seus ligamentos". 3. Em 05.03.2005 o autor foi licenciado do labor castrense. Todavia, consta dos autos laudo efetivado em 29.12.2005 pelo Médico-legista Dr. Maurício Gonçalves Freitas, CRM 5442-PA do Instituto Médico Legal do Estado do Pará, que atesta que a lesão sofrida pelo autor "evoluiu com sequelas pós-operatórias, assim caracterizada a presença de instabilidade articular e atrofia da musculatura circunvizinha, com prejuízo dos movimentos próprios do joelho". 4. É forçoso concluir que ao momento de seu licenciamento a saúde do autor ainda não estava completamente recuperada, fazendo jus, assim, a sua reintegração às fileiras militares na condição de adido para fins de tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. Precedentes: AgInt no R Esp 1709701/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, D Je 28/11/2018; AC 0004915-48.2006.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e- DJF1 09/10/2018. 5. Como se pode perceber, a matéria debatida nos autos pressupõe a comprovação de matéria fática em relação à qual são necessários conhecimentos da área médica, razão por que se realizou perícia médica, tendo o perito médico atestado que o autor "encontra-se em plena condição de trabalho, inclusive esta trabalhando na mercearia de seu genitor'. 6. Assim, a data da perícia médica (05/06/2008) deverá ser utilizada para limite de sua reintegração às fileiras militares na condição de adido para fins de tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias. 7. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas para limitar os efeitos da sentença proferida até a data da perícia médica que atestou a recuperação da saúde do autor (05/06/2008), bem assim para explicitar os consectários legais (correção monetária e juros de mora), nos termos da fundamentação do voto." (fls. 444-445) Embargos de declaração rejeitados (fls. 485-489). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 1.022, inciso II e 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de que a Corte de origem proferiu decisão sem fundamentação e não se manifestou a respeito de pontos de extrema relevância para o desfecho da causa. Quanto a questão de fundo, o recorrente sustenta violação aos arts. 106, inciso II, 108, incisos III e IV da Lei n. 6.880/80 e 3º, “n”, 14 e 149 do Decreto n. 57.654/66, sustentando, em síntese, (a) que o militar temporário possui direito ao acostamento para tratamento médico e não à reintegração, sendo possível a desincorporação mesmo quando verificada a incapacidade para o serviço militar e (b) que a reforma de militar não estável pressupõe incapacidade para toda atividade laboral, o que não se verifica nesse caso. Com contrarrazões às fls. 508-513, em que a parte suscita que não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 nem dos arts. 106, inciso II, 108, incisos III e IV da Lei n. 6.880/80 e 3º, “n”, 14 e 149 do Decreto n. 57.654/66, considerando as provas no sentido de que o mesmo foi licenciado de forma ilícita. Recurso admitido na origem às fls. 1011-1016. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Com efeito, pretende-se a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional. Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da condição de militar temporário do recorrido e da possibilidade de seu “encostamento” para fins de tratamento ao invés da reintegração, in verbis: " O acórdão, ao mesmo tempo em que afastou o direito do Autor à reforma, reconheceu o direito à agregação. Nesse ponto, reside clara contradição, pois o militar somente tem direito à agregação guando faz ius à reforma. A parte autora não ingressou nas Forças Armadas por concurso. Também não tinha cargo ou emprego permanente na Administração Militar. Era militar temporário e, por isso, não tem direito de ser reformado. À condição de adido, o militar só faz jus se tiver direito à reforma após ter sido julgado incapaz definitivamente. Por outro lado, só permanece nessa situação, que é temporária, enquanto a Administração delibera a respeito da reforma. (...) No caso em tela, como consignado no próprio acórdão, o Autor não supre os requisitos, já que não se encontra inválido para todo e qualquer serviço, apresentando, tão somente, à época do licenciamento, incapacidade PARCIAL E TEMPORÁRIA, a qual, vale dizer, já cessou. O próprio Tribunal, aliás, entendeu que inexiste o direito à reforma ao militar, na medida em que fixou como termo final da reintegração do autor a data da perícia médica (05/06/2008). Ora, o próprio Tribunal reconheceu que o autor não é inválido. (...) A bem da verdade, a agregação funciona com uma "antecipação de reforma". Assim, o militar somente pode permanecer como adido se cumprir, desde o início, os requisitos para a reforma (invalidez e nexo de causalidade entre a moléstia e o serviço militar), o que não se vislumbra no caso concreto. Nessa toada, ressalte-se que o instituto do encostamento permite a oferta de tratamento de saúde, ao militar temporário, quando não cumpridos os requisitos traçados em Lei para a agregação. (...) Essa solução já foi dada pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 5ã Região, que entendeu possível deferir o encostamento, sem que seja contado tempo de serviço, e pagamento de soldo, mas com o dever da força de fornecer tratamento médico ao militar, até que esteja apto ao licenciamento. (...) Desse modo, garantir ao autor a condição de adido (com percepção dos soldos), equivale a negar vigência à legislação aplicável à espécie, a qual determina expressamente que, em hipóteses como a presente, o militar pode ser mantido em "encostamento" à Organização Militar de origem. FRISE-SE: Não há óbice ao licenciamento ex officio do militar temporário após o término do tempo de serviço a que se obrigou, ainda que ele esteja baixado em hospital ou enfermaria, já que, nessa eventualidade, continuará em tratamento, até a efetivação da alta. Permanecerá, nesse caso, na condição de encostado, isto é, mantido na Organização Militar, para fins específicos de tratamento médico. Todavia, permanecerá sem receber remuneracão, visto que o militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração, tendo em vista que o licenciamento é a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas, não havendo qualquer contraprestação laborativa por parte do ex- militar. Portanto, deve esta c. Turma se manifestar sobre a previsão legal do encostamento para fins de tratamento do militar temporariamente incapaz e licenciado, conforme iá decidido por este mesmo Tribunal em caso recente, o que tornaria desnecessária a sua reintegração, que só faz jus aquele que tem direito a ser reformado, o que não é o caso." (fls. 473-480) Com efeito, evidencia-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação sem esclarecimento suficiente a respeito de questões necessárias à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/15 e enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES