Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187347/DF (2024/0463422-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: HELOIZA MARCIA ANTUNES DE PAIVA
ADVOGADOS: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF011555
MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619
ODASIR PIACINI NETO - DF035273
RECORRIDO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HELOIZA MARCIA ANTUNES DE PAIVA,, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 231): “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INCORPORAÇÃO DE QUINTOS OU DÉCIMOS ENTRE 1998 E 2001. LEI 9.624/98 E MP 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RE 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O instituto da incorporação de parcelas de retribuição de função comissionada ou cargo em comissão estava previsto na Lei n. 8.112, de 1990, o que dependia, porém, de lei posterior, cf. art. 62, § 5°. A Lei n. 8.911, de 1994, fixou os critérios de incorporação. 2. Posteriormente, a Lei n. 9.527, de 1997, extinguiu o direito à incorporação, determinando a transformação das parcelas incorporadas em vantagem pessoal nominalmente identificada. Pela Lei n. 9.624, de 1998, os quintos foram transformados em décimos, mantida a extinção da incorporação e sua transformação em VPNI. 3. A Medida Provisória n 2.225-45, de 2001, por sua vez, introduziu alteração na Lei n. 8.112, de 1990, mas para o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 638.115/CE, relator Ministro Gilmar Mendes, publicado em 03/08/2015, em nenhum momento a MP 2.225 estabeleceu novo marco temporal à aquisição de quintos e décimos, apenas transformou-os em VPNI, deixando transparecer o objetivo de sistematizar a matéria no âmbito da Lei 8.112/1990, a fim de eliminar a profusão de regras sobre o mesmo tema. 4. Sem previsão legal, não há falar em incorporação de quintos ou décimos no período de 09/04/1998 a 04/09/2001. 5. A verba honorária é devida em R$ 500,00 (quinhentos reais), em conformidade com o disposto no art. 20, § 4o, do CPC e a jurisprudência desta Corte. 6. Os efeitos da referida decisão do STF foram modulados, para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento (19/03/2015), cessada a ultra-atividade das incorporações em qualquer hipótese. 7. Remessa oficial provida. Apelação da autora prejudicada." Embargos de declaração rejeitados (fls. 157-161). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, (a) que o pedido foi julgado improcedente desconsiderando que exerceu Função Comissionada no Ministério Público em período anterior à lei n. 9527/97, de modo a fazer jus à incorporação dos quintos com base no valor da função exercida e (b) que houve julgamento “citra petita”, pois houve julgamento apenas do pedido de incorporação dos quintos de 1998 a 2001. Com contrarrazões às fls. 178-181. Recurso admitido na origem à fl. 215. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A Corte de origem não se pronunciou a respeito dos artigos 141 e 492 do CPC/15 e a tese a eles vinculada, não obstante terem sido opostos e julgados os embargos de declaração, o que denota a falta de debate ou prequestionamento sobre a controvérsia suscitada. Veja-se que, no caso, não cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC/2015, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para se possibilitar a sua incidência, cabe à parte alegar, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir que seja sanada eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, providência esta não observada pela recorrente em relação aos dispositivos em exame. Outrossim, nos termos do art. 1025 do CPC/2015, o reconhecimento do prequestionamento ficto depende de que esta Corte Superior reconheça ocorrido qualquer dos vícios autorizativos previstos no art. 1022 do mesmo códex (erro, omissão, contradição ou obscuridade) - daí advindo a exigência de indicação da sua ofensa. No caso, a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não foi indicada no apelo nobre. Ante o exposto, não conheço o recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e a eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES