Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770277/RJ (2024/0390999-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S/A
ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP072400
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por AMERICANAS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão, que julgou agravo interno interposto contra decisão, que negou seguimento ao recurso especial, por conformidade do acórdão com a tese jurídica fixada no REsp n. 1.008.343/SP, Tema Repetitivo n. 294/STJ, à fl. 1.216. Em reexame de matéria repetitiva, o TRF2 proferiu acórdão, assim ementado (fl. 1.267): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 294 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INCIDÊNCIA DE JUROS DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DO CARF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Em relação ao que restou decidido pelo STJ no R Esp nº 1.008.343/SP, o órgão julgador de origem assentou que "o reconhecimento do direito de crédito titularizado pelo sujeito passivo e da extinção do crédito tributário por compensação, seja por decisão homologatória da autoridade administrativa, seja por decisão judicial proferida em ação própria, deve ser pré-existente à propositura da Execução Fiscal e dos respectivos Embargos, sob pena de não poder figurar como matéria de defesa." 2 – Correta a aplicação do Tema 294 do STJ (R Esp nº 1.008.343/SP), nos termos de julgados recentes do próprio Tribunal Superior (AgInt no AREsp n. 1.731.435/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) (AgInt no R Esp n. 1.981.011/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) e de acórdão prolatado pela Segunda Seção Especializada deste Tribunal Regional Federal (Processo n. 0102434- 10.2014.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julgado em 13/08/2020). 3- No tocante à análise quanto a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por não conter os requisitos legais, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório. 4 - Quanto a alegação de indevida incidência de juros de mora durante o período de suspensão de atividades do CARF aparentemente há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. 5 – Agravo interno parcialmente provido. O presente AREsp afirma a não incidência da Súmula 7/STJ para analisar a alegação de nulidade da certidão de dívida ativa. Em decisão de fls. 1.350, determinou-se a remessa dos autos a este Tribunal Superior. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O acórdão que julga o agravo interno interposto, com fulcro no art. 1.030, I, “b”, § 2º, do CPC/2015, destina-se ao reexame da matéria repetitiva com base na qual a decisão então agravada negou seguimento ao recurso especial. Contra esse acórdão, não há previsão legal que autorize a interposição de qualquer novo recurso, com vistas à instância recursal especial. O agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.030, caput, § 1º, c.c. art. 1.042, caput, e § 4º, do CPC/2015, destina-se à impugnação de decisão que inadmite recurso especial proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido, o qual, deve remeter ao Superior Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de retratação. Neste sentido, as disposições do acórdão que julga o agravo interno a respeito da admissibilidade do recurso especial não perfazem as condições da hipótese de cabimento legalmente prevista do CPC/2015 para a interposição do Agravo em Recurso Especial (AREsp) do art. 1.042, caput, do CPC/2015. Outrossim, outro óbice impede o conhecimento do AREsp: quando da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não houve a parte manejar embargos de declaração buscando manifestação quanto às questões não abarcadas na matéria repetitiva, operando-se o instituto da preclusão. Isso considerado, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES