Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2765032/RJ (2024/0378934-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: TARGET TRADING S.A
ADVOGADOS: LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS - RJ098995
THAÍS GOLTSMAN JARLICHT - RJ224771
CAROLINA STEPHANIE BORGES DE AMORIM RIBEIRO - RJ185774
BRUNO ANNES DIAS LUCIO VIGNOLI - RJ249879
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por TARGET TRADING S.A impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 1743): TRIBUTÁRIO. AFRMM. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DECRETO Nº 11.374/23. REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 11.321/2022 E DO DECRETO Nº 11.322/2022. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. EFEITOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. A redução das alíquotas das contribuições previstas no Decreto nº 11.321/2022 e no Decreto nº 11.322/2022 sequer chegou a ser efetivamente aplicada, pois, antes do início da eficácia dos referidos decretos, os mesmos foram revogados pelo Decreto nº 11.374/2023. 2. O Decreto nº 11.321/2022 e o Decreto nº 11.322/2022 não produziram efeitos concretos, pois não houve um dia útil a possibilitar a ocorrência do fato gerador, ou seja, o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro (art.4º da Lei 10.893/2004), quanto ao AFRMM, e o auferimento de receita financeira, no caso do PIS e da COFINS, revelando que a superveniência do Decreto nº 11.374/2023 apenas manteve as alíquotas da Lei nº 10.893/2004, alterada pela Lei nº 14.301/2022, e do Decreto nº 8.426/2015, que já vigiam, não havendo que se falar em majoração da carga tributária a atrair a aplicação do princípio da anterioridade. 3. Considerando que as normas que reduziram as alíquotas não produziram efeitos, há que se adotar o entendimento consolidado do Pretório Excelso no sentido de que, não havendo solução de continuidade quanto às alíquotas aplicáveis, inexiste majoração de tributos a ensejar a aplicação da anterioridade. 4. Há que se destacar que o Supremo Tribunal Federal analisou a questão do PIS e da COFINS, tendo sido deferida medida cautelar no bojo da ADC nº 84-MC-REF, acerca da constitucionalidade dos artigos 1º, II, 3º, I e 4º do Decreto nº 11.374/2023, a qual foi referendada pelo Plenário, para “suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação.” 5. Relativamente à plausibilidade jurídica do pedido, assentou-se que o Decreto nº 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Por esse motivo, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. 6. Embora o referido julgado tenha tratado do PIS e da COFINS, analisou o Decreto nº 11.374/2023, no que tange à observância do princípio da anterioridade, razão pela qual o mesmo entendimento deve ser aplicado ao AFRMM. 7. Há precedente do Supremo Tribunal Federal adotando a orientação da ADC 84 ao AFRMM, em decisão monocrática do Min Dias Toffoli (RE 1.467.398 - 14/12/2023). 8. Apelação conhecida e desprovida. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial interposto com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, a recorrente alega que "o v. acórdão recorrido deve ser reformado diante da evidente ilegalidade da interpretação conferida ao art. 4º do Decreto nº 11.374/2023, que violou as previsões contidas nos arts. 1 e 2 dos Decretos nsº 11.321/2022 e 11.322/2022", asseverando, em síntese (fl. 332-340): ao permitir que a majoração das alíquotas do AFRMM e do PIS/COFINS incidentes sobre receitas financeiras, disposta no Decreto nº 11.374/2023, surtisse efeito a partir da data de sua publicação (02.01.2023), não há dúvidas de que o acórdão recorrido conferiu interpretação ilegal aos referidos dispositivos legais, eis que violam frontalmente a regra da anterioridade; em 30 de dezembro de 2022, foram publicados os Decretos nº 11.321/22 e 11.322/2022, que, respectivamente, reduziram em 50% a alíquota do AFRMM, e para 0,33% e 2% as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas de natureza financeira, com produção de efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023; a Lei nº 10.893/2004 estabelece, em seu art. 6º, §4º6, autorização expressa para que o Poder Executivo reduza as alíquotas do AFRMM, assim como a Lei nº 10.865/2004, que regulamenta a incidência do PIS e da COFINS, também contém, em seu art. 27, caput, e §2º, delegação expressa para que o Poder Executivo reduza e restabeleça as alíquotas das contribuições incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade;, o que se tem é que, na exata data de 01/01/2023, a redução das alíquotas já se encontrava plenamente vigente; ou seja, as alíquotas reduzidas de AFRMM, PIS e COFINS estavam em vigor quando da publicação do Decreto nº 11.374/23, ocorrida em 02/01/2023, que, como visto, as majorou, ao revogar os Decretos nº 11.321/22 e 11.322/2022 e estabelecer a repristinação das normas precedentes; os Decretos nº 11.321/22 e 11.322/2022 produziram efeitos por um dia antes da publicação do Decreto nº 11.374/23, ponto em relação ao qual se omite o v. acórdão recorrido. Requer: a) recolher os créditos tributários do AFRMM previsto na Lei nº 10.893/2004 com a aplicação do desconto de 50% sobre suas alíquotas, conforme estabelecido pelo Decreto nº 11.221/2022, durante todo o período entre 01/01/2023 e 31/12/2023 (anterioridade anual) ou, no mínimo, na remotíssima hipótese de se entender pela aplicação apenas da anterioridade nonagesimal, durante o período entre 01/01/2023 e 01/04/2023; b) recolher os créditos tributários de PIS e COFINS sobre receitas financeiras mediante a aplicação das alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente, conforme estabelecido pelo Decreto 11.222/2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal; e; c) cumulativamente, reaver os valores indevidamente recolhidos nos períodos acima indicados, devidamente atualizados e corrigidos pela Taxa Selic desde o pagamento indevido, (c.1) mediante compensação com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74, da Lei nº 9.430/96; ou (c.2), ainda, à sua escolha, mediante restituição via precatório (cf., artigo 515, I, do CPC); ou (c.3) ao menos mediante a formação, quando do trânsito em julgado, de título executivo judicial a favor da Recorrente. Contrarrazões a fls. 1861-1865. Alega impugnados os óbices de admissibilidade aplicados. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A respeito da controvérsia, o Tribunal a quo adotou a seguinte fundamentação no acórdão recorrido (fls. 268-272): Considerando que a norma que reduziu as alíquotas não produziu efeitos, há que se adotar o entendimento consolidado do Pretório Excelso no sentido de que, não havendo solução de continuidade quanto às alíquotas aplicáveis, inexiste majoração de tributos a ensejar a aplicação da anterioridade, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA IMEDIATA. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 42/2003 quanto à prorrogação da alíquota de 0,38% da CPMF para o exercício de 2004, mesmo antes de decorridos noventa dias de sua publicação. Admitiu-se que a revogação do artigo que estipulava a diminuição de alíquota da CPMF não pode ser equiparada à majoração de tributo (RE 566.032/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes). Quanto à tese de que a emenda estaria sujeita à vacatio legis de quarenta e cinco dias, por força do que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, cumpre reconhecer que não houve ruptura da ordem jurídica a legitimar sua incidência. O período de vacatio, assim como a regra da anterioridade, presta-se a tutelar a certeza do direito e a adaptação do jurisdicionado às inovações da ordem jurídica. Tratando-se de prorrogação de norma já vigente, a conclusão da Corte tem sido pela imediata aplicabilidade das normas constitucionais. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 629030 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, D Je 17/06/2014) O mesmo entendimento é adotado por ambas as Turmas Especializadas deste E. Tribunal Regional Federal, valendo trazer à colação os seguintes precedentes: [...] Por fim, corroborando tal entendimento, há que se destacar que o Supremo Tribunal Federal analisou questão análoga, relacionada ao PIS e à COFINS, tendo sido deferida medida cautelar no bojo da ADC nº 84-MC- REF, acerca da constitucionalidade dos artigos 1º, II, 3º, I e 4º do Decreto nº 11.374/2023, a qual foi referendada pelo Plenário, para “suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação.” Com efeito, relativamente à plausibilidade jurídica do pedido, assentou-se que o Decreto nº 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Por esse motivo, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. [...] Embora o referido julgado tenha tratado do PIS e da COFINS, analisou o Decreto nº 11.374/2023, no que tange à observância do princípio da anterioridade, razão pela qual o mesmo entendimento deve ser aplicado ao AFRMM. Sobre o tema, envolvendo o AFRMM, há precedente do Supremo Tribunal Federal adotando a orientação da ADC 84, no RE 1.467.398, em decisão monocrática do Min Dias Toffoli, em 14/12/2023, nos seguintes termos: [...] Desse modo, não há ofensa ao princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, relativamente às disposições do Decreto nº 11.374/23, devendo ser mantida a sentença recorrida. Por primeiro, incabível recurso especial para discutir violação de normas constitucionais, diante do escopo constitucional definido no art. 105, III, da CF. Por segundo, em nenhum momento, o princípio da anterioridade tributária anual foi abordado à luz dos dispositivos apontados. O Tribunal de origem decidiu a questão adotando fundamentação eminentemente constitucional. Assim, o recurso especial se apresenta incabível quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: “No que diz respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, solucionada a questão à luz de fundamento constitucional, não cabe a este e. STJ rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sob pena de usurpação da competência do STF” (AgInt no AREsp n. 2.391.695/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024, trecho da ementa). Ainda que assim não fosse, quando o STJ enfrentou o tema, a solução dada vai de encontro ao pleito recursal, conforme o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. LEI 10.893/2004. DESCONTO DE ALÍQUOTAS. DECRETO 11.321/2022. REVOGAÇÃO PELO DECRETO 11.374/2023. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. NORMA QUE NÃO CHEGOU A PRODUZIR EFEITOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Com a edição do Decreto 11.374/2023, o Decreto 11.321/2022 - que entraria em vigor em 1º de janeiro de 2023 - foi revogado, deixando de existir o desconto antes concedido para as alíquotas do AFRMM. 2. Analisando a controvérsia no âmbito de sua competência constitucional, o STF concluiu pela constitucionalidade da cobrança do Adicional ao Frete para renovação da Marinha Mercante - AFRMM nas suas alíquotas integrais, no ano de 2023, afastando a necessidade de observância do princípio da anterioridade tributária. O Decreto 11.374/2023 não criou, restabeleceu ou majorou o tributo, dado que a integralidade das alíquotas já se encontrava fixada na Lei 10.893/2004. 3. A pretensão da parte recorrente, no sentido de recolher o AFRMM com o desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto no Decreto 11.321/2022, durante todo o ano de 2023, não encontra amparo, uma vez que almeja fazer prevalecer norma que sequer produziu efeitos no mundo jurídico. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.123.090/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES