Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986759/SC (2025/0077066-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: THYAGO JONNY SOUZA
ADVOGADO: THYAGO JONNY SOUZA - SC066691
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: LUANA RAMOS AMARAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUANA RAMOS AMARAL em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou o pedido de liminar formulado no HC n. 5015778-08.2025.8.24.0000. Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a prisão preventiva não atende aos requisitos legais dos artigos 312 e 313, ambos do CPP, que exigem fundamentação concreta e específica. Assevera que a paciente é primária, tem residência fixa e trabalho lícito, o que afasta presunções de reiteração delitiva ou risco de fuga. Destaca que a acusada é mãe de duas crianças menores, uma delas com necessidades especiais de saúde, o que torna sua prisão desproporcional e injusta, reforçando que o artigo 318, V do CPP, prevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 (doze) anos. Argumenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, como monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação cautelar, com a expedição de alvará de soltura em favor da paciente. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Plantonista que deixou de apreciar o pedido liminar do habeas corpus impetrado pela defesa e determinou a remessa ao setor competente para distribuição ao relator sorteado. Assim, em não havendo a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022, DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.469/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA. 1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente. 2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Pelo exposto, INDEFIRO liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)