Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 31099/RS (2025/0077082-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: TANISE MORAES
ADVOGADO: FLÁVIO LUÍS ALGARVE - RS025733
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TANISE MORAES apontando como autoridade coatora o desembargador relator do Mandado de Segurança Criminal n. 055653-18.2025.8.21.7000, que tramita na 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Alega o impetrante nulidade processual por restrição ao acesso de advogado aos autos de procedimento criminal instaurado em seu desfavor. Aduz que pretende, com o ajuizamento deste mandamus, a "vista de um inquérito policial e com relação aquilo que está DOCUMENTADO nos autos, nada mais do que isso. Salienta-se que sequer o conteúdo da decisão que decretou a prisão preventiva das investigadas e daquele que indeferiu vista do procedimento foi admitida pela autoridade coatora" (e-STJ fl. 6). Pondera que, "[s]e o sigilo está sendo o mantido pelo fato de que uma prisão não foi cumprida, não existe mais esse motivo, pois a ação encetada em Passo Fundo-RS foi daquelas que se chama de espetacularização, um show circense, com convocação da imprensa para acompanhar e o próprio alvo dos policiais saiu da cidade frustrando o cumprimento da diligencia" (e-STJ fl. 10). Pretende, ao final, inclusive liminarmente, a concessão da segurança para que lhe seja concedido o acesso irrestrito dos autos. É o relatório. Decido. Consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos de Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, in verbis: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal" No mesmo sentido, prescreve a Súmula n. 41 desta Corte: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. No caso, como o writ é dirigido contra ato de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não detém o Superior Tribunal de Justiça competência para sua apreciação. Diante disto, é de se reconhecer, de plano, a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o mandamus. Ante o exposto, nos termos do art. 212 do RISTJ, declaro a incompetência absoluta desta Corte Superior para processar e julgar o presente writ, determinando, após a baixa dos autos, em face do que estabelece o art. 64, § 3º, do CPC/2015, que o processo seja remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para que aprecie o presente feito, dando-lhe a solução que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO