Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986820/SP (2025/0077142-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: CECILIA HELENA GOULART FRANCISCO
ADVOGADO: CECILIA HELENA GOULART FRANCISCO - SP481876
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: REGINALDO ALVES PINHEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGINALDO ALVES PINHEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que, na execução penal, a progressão de regime pretendida pelo paciente foi condicionada à prévia realização de exame criminológico. A impetrante sustenta que o acórdão impugnado merece ser reparado, uma vez que se baseia em fatos antigos para justificar a necessidade do exame criminológico. Alega que o paciente está apto para a progressão de regime, conforme demonstrado pelo boletim informativo e atestado de conduta carcerária, e que a decisão da autoridade coatora, que determinou o retorno do paciente ao regime fechado, perpetua a estadia do paciente em regime mais gravoso sem justificativa concreta. Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão impetrado a fim de que o paciente possa permanecer no regime semiaberto e gozar da saída temporária que ocorrerá em 11/3/2025. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja mantida a progressão do paciente ao regime semiaberto independentemente da realização de exame criminológico. É o relatório. Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar. Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 31-32): [...] em homenagem à colegialidade e à harmonia da jurisprudência, passo à analisar sem a aplicação da nova lei. Porém, mesmo assim, vejo razão para acolher a pretensão recursal, pois verifico que o agravado, é reincidente, e foi condenado pela prática de tráfico de drogas, bem como possui o término de cumprimento de pena previsto somente para 23/02/2029 (fl. 12/13). Além disso, o reeducando ostenta 08 faltas disciplinares, sendo 07 delas de natureza grave, consistentes em desrespeito (reabilitada em 23/10/2020), subversão da ordem e disciplinar (reabilitada em 05/12/2016 e 13/10/2009); agressão a outro sentenciado (reabilitada em 09/07/2014); apreensão de aparelho celular (reabilitadas em 13/10/2009 e 11/06/2007) e posse de faca improvisada (reabilitada em 03/10/1996). No mais, a falta restante é de natureza média, pela posse de aparelho celular com bateria (reabilitada em 05/11/2004). E, também, quando anteriormente concedido o livramento condicional, o recorrido cometeu novo crime durante o cumprimento de pena: [...] São circunstâncias concretas que justificam a realização do exame criminológico. Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES