Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986831/GO (2025/0077149-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: CLEITON VIEIRA CONCEICAO
ADVOGADOS: TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO - GO035477
CLEITON VIEIRA CONCEICAO - GO058421
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: ALAN ROSA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO ALAN ROSA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5175772-56.2025.8.09.0011. A defesa requer a liberdade do paciente, independentemente do pagamento da fiança, ao argumento de que o acusado não tem condições de arcar com o valor arbitrado. Decido. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c") e no entendimento da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Todavia, há flagrante ilegalidade no caso em análise, a autorizar a prematura intervenção desta Corte Superior. O paciente – preso em flagrante, em 7/3/2025, pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 – teve homologado o flagrante e obteve liberdade provisória mediante fiança de R$ 1.518,00, além de outras cautelares. Todavia, como o acusado não recolheu o valor da fiança, em virtude de sua hipossuficiência, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual. Em 8/3/2025, o Desembargador plantonista indeferiu a liminar pleiteada conforme se observa (fl. 14): Sem delongas, tenho por inviável a concessão da tutela de urgência. É que, como se sabe, ao Relator de um habeas corpus, quando da apreciação monocrática de um pedido de liminar, não incumbe o enfrentamento minudente e categórico de questões que constituam o próprio mérito da impetração, sob pena de arvorar-se de competência do Órgão colegiado, juízo natural da ação constitucional impetrada contra ato de magistrado de primeiro grau. No caso, o valor da fiança foi arbitrado pelo magistrado em 08/03/2025, às 11h35min, no valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), porém o paciente, no momento que foi ouvido permaneceu em silêncio, não declarando renda e atividade laboral lícita. O valor revela-se, liminarmente, compatível com a natureza da infração, uma vez que não foram declinadas as reais condições financeiras pelo paciente do momento do flagrante, e fixado em patamar de um salário-mínimo, há menos de 2 (duas) horas, nos termos do artigo 326 do Código de Processo Penal. É muito recente a ordem impetrada sob o alegado “paciente encontra-se preso porque não possui dinheiro para arcar com a fiança, embora tenha direito à concessão de liberdade provisória, sem fiança”. E não há como negar que as teses de que a realidade de que a decisão proferida pela autoridade impetrada não atendeu a hipossuficiência financeira e que seria uma prisão preventiva indireta, pela presença de bons predicados pessoais a substituição do ergástulo pelas medidas cautelares já arbitradas seriam suficientes, além da nulidade da audiência realizada em ofensa ao Termo de Cooperação n. 36/2023, consistem no próprio mérito da impetração, sendo necessário um exame mais detalhado dos elementos de convicção, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Tais elementos atestam, à primeira vista, a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, sobretudo porque o acusado permanece custodiado apenas por não ter condições de adimplir a fiança, situação que configura ilegalidade passível de ser reconhecida de plano, pois, consoante a firme jurisprudência desta Corte: [...] 4. A fiança não pode servir como uma espécie de preço ou taxa que o indivíduo é instado a pagar como condição para responder ao processo em liberdade. 5. Evidenciado que o paciente é hipossuficiente, visto que permanece preso provisoriamente por não possuir meios para pagar a fiança, e que as outras medidas fixadas pelo Juiz, elencadas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes para prover as exigências cautelares do caso concreto, deve ser reconhecida a ilegalidade. 6. Ordem concedida para, confirmada a liminar, desconstituir a exigência de que seja prestada a fiança determinada em desfavor do paciente, mantidas as demais cautelares já impostas. (HC n. 582.962/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 4/8/2020, destaquei) Considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3°, do CPC) e a jurisprudência desta Corte Superior, afigura-se irrazoável, após a concessão da liberdade provisória, manter o réu preso cautelarmente apenas em razão de "não possuir condições de adimplir com o valor arbitrado a título de fiança" (HC n. 728.814/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 16/5/2022). Apoiado nessas premissas, o habeas corpus comporta pronta solução, pois o acolhimento da pretensão defensiva tem caráter satisfativo. Deve ser assegurada a liberdade ao paciente, independentemente do pagamento da fiança, mantidas as demais medidas cautelares fixadas em seu favor. À vista do exposto, concedo a ordem in limine, para que o paciente seja posto em liberdade independentemente do pagamento da fiança, mantidas as demais cautelares fixadas. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ