Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2199520/SP (2022/0273169-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AES SERVIÇOS TC LTDA
ADVOGADOS: LUÍS EUGÊNIO ARAÚJO MULLER FILHO - SP145264A
FERNANDO DODORICO PEREIRA - SP331806
THIAGO FERNANDES CHEBATT - SP306550
AGRAVADO: AMARA NET ZERO BRASIL LTDA
ADVOGADO: LEONARDO VINÍCIUS SANTOS DE SOUZA - BA028531
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AES SERVIÇOS TC LTDA. (AES) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts. 85, caput, do CPC, e 6º, § 4º, 47 e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 505-507). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 435-440): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR ORIGINÁRIO REDUZIDO DIANTE DA NOTÍCIA DE QUE A DEVEDORA HAVIA INGRESSADO COM PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVIDAMENTE PROCESSADO E QUE RESULTOU NO PAGAMENTO À EXEQUENTE DE SUBSTANCIAL PARCELA DO DÉBITO. DEVEDORA RECORRE DE PARTE DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE IMPUTOU A ELA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA ANTES DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS CREDORES, CRITÉRIO ACOLHIDO PELA SENTENÇA E QUE MERECE SER MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA EM VALOR FIXO QUE ATENDA AOS DISPÊNDIOS INCORRIDOS PELA PARTE EXEQUENTE PARA REMUNERAÇÃO DE SEU PATRONO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 473-481): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO. TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES FORAM EXPRESSAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS. A INSURGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO DEVE SE DAR PELAS VIAS RECURSAIS TÍPICAS. A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA QUANTO AO ENTENDIMENTO DE QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO A REBATER TODOS OS PONTOS LEVANTADOS NO PROCESSO DEVENDO SE CINGIR ÀQUELES QUE REALMENTE IMPORTAM, DENTRO DA SUA CONVICÇÃO, PARA A CORRETA SOLUÇÃO DO LITÍGIO DENTRO DAS BALIZAS DO ORDENAMENTO JURÍDICO. ADOÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 85, caput, do CPC, porque a AES foi vencedora no processo de execução e não deveria arcar com os honorários de sucumbência (fls. 443-453); b) 6º, § 4º, 47 e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005, pois a execução foi ajuizada após o deferimento do stay period, tornando inexigível a obrigação (fls. 443-453). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao aplicar o princípio da causalidade, pois a execução foi ajuizada antes da publicação do edital de aviso aos credores, o que não deveria imputar à AES a responsabilidade pelos honorários de sucumbência (fls. 443-453). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, atribuindo à AMARA a responsabilidade pelo ônus da sucumbência. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido por ausência de pressupostos processuais e defende a manutenção da decisão recorrida (fls. 485-504). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O caso dos autos tem origem em apelação interposta pela agravante contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC, em razão de novação ocorrida com o processamento e encerramento da recuperação judicial da devedora, tendo sido fixado honorários em favor do advogado da exequente, em 10% do valor da causa (fls. 375/377). O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à apelação da executada, ora agravante, para arbitrar os honorários em favor da exequente, no valor de R$ 25.000,00 (fls. 435-440). Contra o referido acórdão, foi interposto o competente recurso especial que passo a analisar. I - Da alegação de violação do art. 85, caput, do CPC No caso, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela recorrida em face da recorrente, com o objetivo de receber o valor de R$ 1.198.675,24, tendo o Juízo de primeiro grau julgado extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, em favor do advogado do exequente. Ato contínuo, o acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação da recorrente, para arbitrar os honorários em favor da exequente, no valor de R$ 25.000,00, sob o entendimento de que a execução foi ajuizada antes da veiculação para os credores do processamento da recuperação judicial da executada, sendo este o marco temporal determinante para o conhecimento da recuperação judicial e, portanto, entendeu-se que a executada que deu causa à execução (fls. 435-440). Nesse contexto, vislumbra-se nos autos que a discussão acerca da possibilidade ou não de arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da recorrente foi devidamente tratada, sendo que alterar o referido entendimento, notadamente a respeito da incidência do princípio da causalidade para a condenação em honorários advocatícios, importaria no revolvimento de fatos e provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que a análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica em reexame de provas, o que é inviável nesta instância especial, em razão do enunciado da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3/9/2020; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020). Dessa forma, não há falar em violação do art. 85, caput, do CPC, devendo ser mantido o entendimento sobre a incidência do princípio da causalidade para a condenação em honorários advocatícios, bem como, o valor fixado pelo Tribunal de origem. II - Da violação dos arts. 6º, § 4º, 47 e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 No que diz respeito aos mencionados dispositivos infraconstitucionais, cumpre asseverar que a questão não foi objeto de debate no acórdão recorrido (fls. 435-440), tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração (fls. 473-481), o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA