Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 874839/PR (2023/0442295-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: EDUARDO RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PR102751
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: ADILSON SILVA BRITO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADILSON SILVA BRITO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n. 0101296-44.2023.8.16.0000. Colhe-se nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 19/10/2023, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas, em virtude da apreensão de 0,113kg (cento e treze gramas) de maconha. O juízo de primeiro grau homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória ao investigado, cumulada com medidas cautelares diversas da custódia (fls. 32-38). Consta, ainda, que a equipe policial, ao averiguar denúncia anônima relacionada ao tráfico de drogas, encontrou, em frente à residência uma motocicleta sabidamente utilizada para a prática de roubos e, ao bater na porta da residência e proceder à identificação da equipe, ouviu-se um estouro no forro da residência. Posteriormente, com a autorização do proprietário da residência (kitnet), foram encontrados diversas porções de maconha, cinco capacetes, dois celulares, diversas bolsas femininas, um relógio, documentos da motocicleta, e dois cartões de crédito em nome do Paciente, o qual foi encontrado escondido na parte interna do forro da residência (fl. 24). Com relação ao suposto delito de roubo, foi decretada a prisão preventiva do Paciente (fls. 39-44). Em 26/10/2023, o Ministério Público estadual ofereceu denúncia, imputando ao Paciente a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada com a segregação cautelar do acusado, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste writ, a parte impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em motivação inidônea. Alega que houve quebra da cadeia de custódia, tendo em vista que o inquérito policial faz alusão a apreensão da motocicleta, apreensão de capacetes, relógios, bolsas femininas, entre outros objetos que o boletim faz menção, no entanto, em que processos estão apreendidos tais objetos (fl. 9). Assevera que não há evidência de que os objetos encontrados na residência do paciente sejam de furto ou roubo. Aduz que o Paciente está sendo preso preventivamente por crimes de roubo num processo em que se discute traficância sem a possibilidade de exercer contraditório sobre o fato, isso porque lhe fora concedida liberdade provisória pelo crime objeto do caso em questão (fl. 13). Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, cassando-se o decreto de prisão preventiva. Deferida a liminar (fls. 59-66), vieram informações (fls. 69-72 e 81-87), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 95-99, opinando pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, no dia 08/04/2024, foi proferida sentença nos autos da ação penal originária, na qual o ora paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 dias-multa. Na ocasião, o Juízo sentenciante concedeu ao apenado o direito de recorrer em liberdade. Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente insurgência. Ademais, em sendo atacada pelo writ a decisão que decretou a preventiva, a superveniência de sentença condenatória implica na modificação do título sobre o qual se sustenta, o que impede o seguimento deste feito por perda do objeto do mandamus. Nessas circunstâncias, aponta a jurisprudência deste Sodalício no sentido do prejuízo à análise, inclusive, da nulidade, devendo o novo título ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA ALEGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Proferida sentença na ação penal, com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade arguida pela Defesa, fica prejudicado o habeas corpus, devendo o novo título ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 179.855/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)