Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210230/MS (2024/0465466-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE DOURADOS - MS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE DOURADOS - MS
INTERESSADO: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
INTERESSADO: DAPHNET SEGUIN
ADVOGADO: CAIO VINICIUS PINHEIRO PEREIRA - MS017474
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS (MS) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE DOURADOS (MS), para definir a competência para processamento e julgamento de ação de indenização securitária ajuizada por DAPHNET SEGUIN em desfavor de UNIMED SEGURADORA S.A., objetivando o pagamento de indenização por invalidez prevista na apólice de seguro de vida em grupo contratada por sua empregadora, Seara, para os empregados (fls. 4-27). O JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE DOURADOS, no qual a ação foi proposta, declinou a competência à Justiça do Trabalho ao fundamento de que, da narrativa constante da inicial, verifica-se que "a demanda diz respeito à relação de trabalho, pois a contratação do seguro de vida em grupo é decorrente de previsão contida em convenção coletiva" (fl. 61). O JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS, por sua vez, suscitou o presente conflito ao fundamento de que, "no caso dos autos, o contrato de seguro foi celebrado entre a parte trabalhadora e a seguradora. A empregadora figurou como mera interveniente, tanto que o contrato de seguro não é por ela gerido e tampouco está regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. Logo, a competência material não é da Justiça do Trabalho" (fl. 80). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Dourados para processar e julgar a ação (fls. 86-89). É o relatório. Decido. Como é cediço, a competência para processamento e julgamento de demanda é fixada em razão da natureza da causa, levando-se em consideração as partes envolvidas, tal como postas na petição inicial (CC n. 20.606/MA, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 10/11/1997, DJ de 24/11/1997; CC n. 51.181/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 20/3/2006). Conforme se verifica da análise do pedido inicial, trata-se de demanda proposta exclusivamente contra seguradora, não tendo, portanto, suas raízes na relação de trabalho em si, mas sim na relação estabelecida entre a seguradora e os autores em virtude do contrato de seguro de vida firmado entre aquela e o empregador. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA DO TRABALHO E ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS. 1. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face da seguradora e da empregadora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e em seguro de acidentes pessoais, haja vista sua invalidez ocorrida durante a vigência de seu contrato de trabalho, bem como indenização por danos morais decorrentes da inadimplência da seguradora. 2. Agravo não provido. (AgRg no CC n. 129.791/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 1º/4/2014.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUÍZO ESTADUAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 114, VI, DA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. In casu, há cobrança de indenização securitária cumulada com reparação por danos morais decorrentes do inadimplemento do contrato de seguro, situação na qual a relação de trabalho constitui elemento circunstancial, sendo competente, conseqüentemente, a Justiça Comum. 2. "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação moral decorrente de descumprimento contratual de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais." (CC 81285 / SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 20.08.2007 p. 234). 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Canoas/RS, suscitado. (CC n. 96.895/RS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias, Segunda Seção, julgado em 11/2/2009, DJe de 20/3/2009.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇAS DO TRABALHO E ESTADUAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - ART. 114, VI, DA CF - EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação moral decorrente de descumprimento contratual de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. (CC n. 81.285/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 8/8/2007, DJ de 20/8/2007.) Confira-se ainda as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos: CC n. 207.102/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/9/2024; CC n. 205.011/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/9/2024; CC n. 206.537/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 11/9/2024; e CC n. 207.584/MS, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/8/2024. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Dourados (MS). Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA