Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 11350/DF (2023/0385473-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ANA LUCIA DOS SANTOS ARAUJO
REQUERENTE: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 6864 (200702218558), expedido em favor de ANA LÚCIA DOS SANTOS ARAÚJO, com destaque de honorários advocatícios contratuais para MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Intimada acerca da regularidade formal, a parte requerida, inicialmente, manifestou-se pelo prosseguimento do feito e, após, requereu o depósito em conta bloqueada até que sejam retificados os cálculos de atualização, com observância ao que foi decidido no Tema 1170/STF. O Ministério Público Federal, por sua vez, não se opôs ao processamento. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos principais, verifiquei que insurgência da Fazenda Pública, quanto ao Tema 1170/STF, não foi aventada perante o juízo da execução. Entretanto, tal pendência não configura óbice para o depósito do valor. Ao contrário, é de interesse da parte requerida que a quantia seja depositada tão logo haja disponibilidade financeira a fim de evitar que seja despendido mais recurso público para arcar com a correção que deve incidir até a data do depósito. Ademais, a Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014 prevê que: Art. 13. Notificada, nos autos do precatório ou da RPV, a existência de controvérsia, no âmbito do processo de execução, acerca do valor da requisição de pagamento ou de qualquer outra pendência jurídica que impeça sua liquidação, o presidente do Tribunal determinará o seguinte: [...] II - se a controvérsia envolver o valor total do requisitório, o depósito do valor do precatório ou da RPV em conta remunerada e bloqueada, até decisão final sobre a questão. Caso o juízo da execução decida a favor da parte devedora, a quantia bloqueada poderá ser devolvida aos cofres públicos. De outro modo, a quantia poderá ser liberada a quem de direito. Ante o exposto, determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, com marcação de bloqueio, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observadas as preferências legais. Intime-se a parte interessada para que adote as providências que entender necessárias perante o juízo da execução (art. 11 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014). Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN