Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2295031/MG (2023/0024925-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
AGRAVADO: CLAUDIA CANDIDO CATARINO
AGRAVADO: JUNIA BENEDETTI CANDIDO CATARINO
AGRAVADO: MIRNA BENEDETTI CARDOSO CATARINO MARTINS
AGRAVADO: SAMIR ABRAAHAO BENEDETTI CATARINO
ADVOGADO: DENILSON VICTOR MACHADO TEIXEIRA - MG076787
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 1.267/1.268. A parte recorrente alega que houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil "uma vez que, não se analisou o argumento do Município Agravante no que tange a prévia existência legal que fixa o valor do percentual de insalubridade, devendo ser respeitada em razão do princípio constitucional da legalidade" (fl. 1.275) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.280/1.283). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada. Passo ao exame do agravo em recurso especial. Em nova análise do presente caso, vê-se que, quanto ao ponto controvertido – a prévia existência de lei municipal que fixa o valor do percentual de insalubridade em 20% para a categoria –, objeto do recurso especial, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decidiu nestes termos (fls. 1.113/1.115): Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de insalubridade foi excluído do rol dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos. No entanto continuou possível o pagamento do referido adicional em havendo previsão em lei específica de cada Município. No caso dos autos, a Lei Municipal nº 2.584/2001 de Boa Esperança regulamenta, de maneira satisfatória, o direito dos servidores do Município de receberem o referido adicional, estabelecendo que a categoria dos motoristas de ambulância receba o adicional de insalubridade no grau médio. No entanto, o laudo pericial já mencionado alhures, realizado por profissional qualificado em segurança do trabalho (fls. 86 e seguintes do processo digitalizado – contido em documento de ordem nº 10), concluiu que o autor tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. [...] Pelas provas produzidas verifico que foi devidamente comprovada, pelo autor, às alegações dos fatos constitutivos do seu direito, que não foram desconstituídas pela parte ré. Insta ressaltar que a Norma Regulamentadora de nº 06, que trata dos Equipamentos de Proteção Individual, estabelece que: "6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT/DSST 107/2009)." Mas, a apelante não instruiu os autos com registros que demonstrem o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual da apelada, devendo prevalecer o laudo pericial, que concluiu pela fixação do adicional em grau máximo. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela parte ora agravante, a Corte de origem assentou (fl. 1.178): Em análise acurada do acórdão embargado, não verifico a ocorrência dos vícios apontados. O adicional de insalubridade no patamar de 40% está previsto na Lei Municipal n.º 2.584/2001, que dispõe: Art. 4º O exercício de trabalho em condições insalubres, perigosas e penosas assegura ao servidor a percepção de adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o menor salário pago pelo município, sem os acréscimos resultantes do Plano de Carreira, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. O acórdão fez inclusive remissão ao referido diploma, não tendo havido, pois, qualquer omissão quanto ao cumprimento do princípio da legalidade. Aliás, constata-se que a pretensão da embargante sob o pretexto de sanar vícios, é a reapreciação da matéria fática e a rediscussão do direito aplicável à espécie, o que é inadmissível na presente via. Ou seja, tudo que interessava à resolução do dissídio foi devidamente respondido. É importante ressaltar que o descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação. Ante o exposto, reconsidero a decisão recorrida, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES