Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967864/RJ (2024/0472285-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: FELIPE VIEIRA GLORIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE VIEIRA GLORIA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na apelação criminal n. 0813468-53.2024.8.19.0001, com acórdão assim ementado (fl. 20): APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS: ARTS. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA DE 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 550 DIAS MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE, BEM COMO SEJA A FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA AUMENTADA. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER: A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. Depoimentos em Juízo de policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado. Enunciado nº 70 do TJERJ. Acusado que foi preso com entorpecentes. Apreensão de: 700 gramas de peso líquido total de substância pulverulenta de cor branca (pó branco), que veio acondicionada da seguinte forma: em 278 pequenos tubos plásticos transparentes do tipo eppendorff. O exame de laboratório (testes: nitrato de prata, iodo/iodeto, cloreto mercuroso, tiocianato de cobalto e hidrólise ácida) procedido no pó, revelou tratar-se de COCAÍNA. Tese de fragilidade que não deve ser acolhida. Quanto à pena aplicada, assiste razão ao Ministério Público, já que é cediço que para os crimes relacionados, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 prepondera sobre os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, sendo certo que a quantidade da droga apreendida (700g de cocaína), diante de seu alto poder viciante e lesivo à saúde humana, a pena-base deve ser exasperada em 1/6 (um sexto), fixando-se na primeira fase em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias- multa, em valor mínimo unitário. Na 2ª fase, sendo levada em consideração, ainda, a anotação por ser reincidente, deve ser a pena intermediária aumentada em 1/6 (um sexto), estabelecendo-se em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em valor mínimo unitário. Na 3ª fase, ausentes as causas de aumento e de diminuição de pena, fixo-lhe definitivamente em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em valor mínimo unitário, mantendo-se o regime inicial em fechado. Pelo exposto, conheço dos recursos ministerial e defensivo e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA FIXAR A PENA DEFINITIVA EM 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em valor mínimo unitário, mantendo-se o regime inicial em fechado, E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva em 6 (seis) anos, 09 (nove) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias multa, no regime inicial fechado. Afirma que "o Paciente foi condenado com base em prova obtida em busca domiciliar ilegal e no depoimento dos policiais por força do que dispõe a súmula 70 do TJ/RJ, inobstante a existência de outros elementos nos autos, quais sejam: ausência de câmera corporal nos policiais por suposta inoperância no momento dos fatos (bodycams) e depoimento de uma informante, corroborando com versão defensiva. Apesar das duas versões dos fatos diametralmente opostas, aliadas à ausência de disponibilização de bodycams para dirimir relevantes dúvidas existente nos depoimentos quanto à dinâmica dos fatos, que deveriam ter ensejado absolvição por insuficiência probatória, o magistrado condenou o Paciente e a Câmara manteve a condenação" (fls. 05/06). Pondera que há flagrante ilegalidade por estar a condenação fundamentada exclusivamente na palavra dos policiais que efetuaram a prisão, ressaltando a ausência de bodycams bem como da inexistência de fundada suspeita para busca domiciliar. Requer, assim, a absolvição do paciente com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. As informações foram apresentadas nas fls. 107/116. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 118/128). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). A alegada ilegalidade na busca domiciliar não foi enfrentada pela Corte de origem, de modo que a apreciação por esta Corte representaria supressão de instância. Contudo, nos termos do art. 647-A do CPP, aprecia-se a suscitada nulidade, não constatada no feito de origem. Isso porque, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias, a busca domiciliar não se deu unicamente pelo fato de o paciente ter corrido ao interior do domicílio ao notar a aproximação dos policiais, mas também houve autorização de sua avó, como se observa "Com efeito, o policial Walber apresentou relato firme e seguro no sentido de que avistou o réu na rua segurando uma sacola, quando este se assustou e se evadiu ao ver a guarnição. Narrou o policial que seguiu o acusado até ele entrar em uma residência, na qual ele e seu colega de farda entraram com o consentimento da moradora, avó do réu, tendo o encontrado no quarto" (fl. 33). Não há, portanto, ilegalidade ou teratologia no reconhecimento, pela autoridade impetrada, da legalidade da busca domiciliar como efetuada. Ademais, não há flagrante ilegalidade, em razão da existência de provas que firmaram a autoria do delito de tráfico de drogas, conforme fundamentado pelo acórdão de origem (fls. 19-20 - grifamos): No mérito, a materialidade do crime restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão, os Laudos de Exame de Material Entorpecente, cf. os indexes 100752717, 100752716, 100752721 e 100752733, nos quais constam tratar-se de: Descrição: Trata-se de 700 gramas de peso líquido total de substância pulverulenta de cor branca (pó branco), que veio acondicionada da seguinte forma: em 278 pequenos tubos plásticos transparentes do tipo eppendorff. Do Exame: O exame de laboratório (testes: nitrato de prata, iodo/iodeto, cloreto mercuroso, tiocianato de cobalto e hidrólise ácida) procedido no pó, revelou tratar-se de COCAÍNA. Material 1: 700 Grama(s) de Cocaína Amostra: 1 Grama(s) Contraprova: 1 Grama(s) de Cocaína (pó) Ademais disso os depoimentos prestados pelos policiais militares Rodolfo Edgar de Oliveira Teixeira – RG nº 108.188 e Antônio Anderson Silva de Oliveira – RG nº 109.984 são harmônicos e coerentes, entre si, além de contundentes, por terem sido respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ao afirmarem em Juízo que, in verbis: Segundo o policial militar Mário Jorge da Costa Vicente – RG nº 108.589, lotado no 41º BPM, ouvido em Juízo informou que: “(...); “que no dia dos fatos efetuava uma operação na comunidade do Chapadão. Que a equipe incursionou pelo local para averiguar os pontos conhecidos pela mercancia de entorpecentes da comunidade, que próximo a um desses pontos de venda de drogas estes avistaram o apelante, o qual estava na posse de uma sacola, que neste momento o apelante se assustou, deu meia volta e empreendeu fuga. Diante disso, a equipe seguiu em perseguição ao apelante e avistou o momento no qual este ingressou em uma das residências do local. Ato contínuo, os militares visualizaram a avó do apelante na porta da casa na qual o este havia ingressado e perguntaram a ela se algo de errado estava ocorrendo. Que ingressaram na casa, que possuía dois andares, com uma escada que ligava os pavimentos e encontraram o apelante, o qual fingia que estar dormindo no local, sendo certo que ao seu lado, dentro de uma mochila, a testemunha encontrou as drogas descritas na denúncia. Acrescentam que o apelante, após ser abordado, confirmou que seria um dos gerentes do complexo do Chapadão. Sobre as drogas, esta informou que seriam Cocaína e Maconha. Ademais, explicou que o apelante colocou a sacola que trazia consigo dentro da mochila para tentar ludibriar a ação da polícia. Esclareceu que próximo ao local em que o apelante se evadiu existia uma boca de fumo, há cerca de cinquenta metros de distância. Além disso, foi seguro em dizer que somente o acusado correu da polícia, não havendo usuários de drogas no local. (...)”. No mesmo sentido o depoimento do policial militar Walber Ribeiro Gonçalves – RG nº 108.832, lotado no 41º BPM: (...); “que avistou o réu na rua segurando uma sacola, quando este se assustou e se evadiu ao ver a guarnição. Narrou o policial que seguiu o acusado até ele entrar em uma residência, na qual ele e seu colega de farda entraram com o consentimento da moradora, avó do réu, tendo o encontrado no quarto, fingindo que dormia, ao lado de uma mochila, dentro da qual foram encontradas as drogas apreendidas. (...)”. [...] In casu, como observado pela sentença, a condenação não se baseou única e exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, mas em todo o acervo probatório coligidos aos autos durante a instrução criminal. Logo, ante o disposto no Enunciado do Verbete Sumular nº 70 do TJERJ, autorizada está a condenação do acusado, ora apelante, pelo crime de tráfico de drogas. Portanto, há provas robustas da atuação do acusado, ora apelante, no delito de tráfico de drogas, no momento em que foi preso pelos policiais militares, fazendo deste meio, infelizmente, seu meio de vida, a par de já ter sido preso e condenado pelo mesmo crime de tráfico de drogas e ainda pelo crime de associação para o tráfico (cf. a FAC - 110418527 - trânsito em julgado em 21/07/2021), anteriormente, o que também afasta a incidência do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. ção: 130 cápsulas para armazenamento de entorpecente. Destarte, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela existência de robusto conjunto probatório para comprovação da autoria da prática do delito de tráfico de drogas. Nesse sentido: [o] habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no HC n. 832.649/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 01/09/2023). Ainda, conforme a jurisprudência assentada nesta Corte, o habeas corpus não é instrumento hábil para apreciar alegações de negativa de autoria, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO NA VIA DE WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias originárias, após exauriente exame das provas colhidas, afirmaram que ficou comprovada a autoria e a materialidade dos crimes de receptação e desobediência. Desconstituir tais conclusões, como pretende a defesa, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demandaria, inevitavelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita. [...]. 3. Ressalte-se ser "cabível o ajuizamento de revisão criminal para anular condenação penal transitada em julgado quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos, ou se descobrirem provas novas da inocência ou de circunstância de autorize a diminuição da pena" (REsp n. 1371229/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 6/11/2015), o que não ocorre nos autos. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 881.051/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 244 DO CPP. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA PORMENORIZADA. INFORMANTES CONHECIDOS DA POLÍCIA. DILIGÊNCIA PRÉVIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...]. III - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 812.708/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 17/06/2024). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)