Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 908601/SP (2024/0145816-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ANDRÉ LUIZ GARDINAL SILVA - DEFENSOR PÚBLICO - SP359161
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CLAUDIO WILIAM DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO WILIAM DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500220-41.2019.8.26.0168, assim ementado (fl. 575): Apelação – TRÁFICO DE DROGAS e POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – Nulidades – Inocorrência - Mérito - Conjunto probatório suficiente para manter a responsabilização penal – Desclassificação da conduta em relação ao crime do Estatuto do Desarmamento – Necessidade – Decreto 9.847/2019 e Portaria 1.222 do Comando do Exército – Calibre nominal que passou a ser considerado de uso permitido - Novatio legis in mellius - Penas – Redução – Necessidade – PARCIAL PROVIMENTO. (TJSP; Apelação Criminal 1500220-41.2019.8.26.0168; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 899 (oitocentos e noventa e nove) dias-multa, vedado o recurso em liberdade liberdade (fls. 319/346). Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso e desclassificou a conduta para a prevista no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo a sentença nos demais termos, por decisão publicada em 10/10/2019 (fls. 574/585). O acórdão transitou em julgado (fl. 684). Sustenta a Defensoria Pública do Estado de São Paulo que houve flagrante ilegalidade pois (fl. 07): (i) as provas utilizadas para a condenação do paciente são ilegais, pois obtidas fruto de violação de domicílio, ausente qualquer mandado judicial para tanto, nem mesmo fundadas suspeitas que justificassem tal diligência; (ii) não há provas suficientes para imputar o delito do art. 33 da Lei de Drogas ao paciente, de modo que, não satisfeito o standard probatório exigido para a condenação no processo penal, há de ser absolvido; (iii) reconhecendo-se que há provas para condenação, deveria, então, ser enquadrado no delito tipificado no artigo 28 da Lei de Drogas, e não como traficante (art. 33, caput); (iv) há aplicação excessiva de pena; em primeira fase, a pena foi aumentada em 1/3 em razão de maus antecedentes e da quantidade da droga; todavia, foram utilizados processos transitados em julgado há mais de 10 anos da data da sentença; na segunda fase, foi novamente agravada em 1/3, em razão da existência de reincidência, violando a tese estabelecida no julgamento do Tema 1.172 do Superior Tribunal de Justiça. Pontua que [A]s provas já produzidas em sede de audiência de instrução e julgamento indicam que o paciente empreendeu fuga porque estava drogado (fl. 12). Entende que deve ser declarada a nulidade das diligências realizadas, com a consequente absolvição do paciente em relação ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (fl. 13). Requer a concessão da ordem para (fls. 18/19): a) que seja declarada a nulidade das provas colhidas em razão da violação de domicílio sem mandado judicial, bem como de todas que dela derivarem, com fundamento no artigo 157, caput, §1º; b) caso entenda-se pela condenação, que haja a desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei nº 11. 343/06); c) ajuste-se a dosimetria da pena, desconhecendo o aumento em razão dos maus antecedentes baseados em condenações com mais de 10 anos e ajustando a agravante da reincidência para o patamar de 1/6, de acordo com a tese estabelecida pelo STJ no Tema 1.172. As informações foram prestadas (fls. 683/733). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 737/746). É o relatório. DECIDO. Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Com efeito, [p]or força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifamos). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que [n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 846.367/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. (...) Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 897.496/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; grifamos). Assim, descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não se deve conhecer do habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)