Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 863803/SP (2023/0386124-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES
ADVOGADOS: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639
EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCAS FERNANDO SERAFIM DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS FERNANDO SERAFIM DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0015317-84.2023.8.26.0114). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido deduzido pelo paciente em que requeria indulto natalino, previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Irresignada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução penal, que foi desprovido, no termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 10): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Indulto. Decreto Presidencial nº 11.302/22. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido formulado pela defesa. Manutenção. Requisito legal não preenchido. Sentenciado condenado originalmente à pena restritiva de direito (art. 8º, I). Sentenciado que, ao se mudar sem indicar endereço atualizado, deu causa à reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, não podendo se beneficiar de tal conduta, sob pena de violação dos padrões da boa-fé objetiva que pautam o direito. Decisão mantida. Recurso não provido. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente preenche os requisitos para a obtenção do referido indulto. Requer, liminarmente, sejam suspensos os "efeitos da decisão de primeiro grau que sustou cautelarmente o regime aberto, determinando expedição de mandado de prisão, até ulterior análise da presente impetração por este c. Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 7). No mérito, requer seja "deferido o pedido de INDULTO NATALINO, nos termos do Decreto Presidencial Nº 11.302/2022, em seu art. 5º, 'caput', aplicando-se ainda, o disposto no art. 107, II, do CP, sendo declarada extinta a pena imputada ao paciente, posto que o paciente se encontrava em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto no momento da publicação do Decreto Presidencial (25/12/2022), conforme decisão de Fl. 88 (07/10/2022), não havendo falar em pena restritiva de direitos, posto que a conversão já havia ocorrido, tendo como pena em abstrato o delito previsto no art. 302, 'caput' da Lei 9.503/97 pena inferior a 05 anos" (e-STJ fl. 8). Indeferida a liminar (e-STJ fls. 111/112) e prestadas as informações (e-STJ fls. 119/124 e 125/138), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento/denegação da ordem (e-STJ fls. 142/148). É o relatório. Decido. Sem razão a impetrante. O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos. E a aplicação do art. 5º não é feita isoladamente. Imperioso analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais sejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes impeditivos (art. 7º); iii) necessidade de cumprimento da pena do crime impeditivo (art. 11, parágrafo único); e iv) impossibilidade de extensão do indulto natalino aos agentes cumprindo penas restritivas de direitos (art. 8º, I). No caso, consta do acórdão recorrido que, "conforme já pontuado no julgamento do Habeas Corpus nº 2198797-82.2023.8.26.0000, a despeito da reconversão ocorrida em outubro do ano passado, o sentenciado foi condenado, originalmente, a duas penas restritivas de direito, a incidir a proibição de que trata o art. 8º do Decreto nº 11.302/2022" (e-STJ fl. 13). Consignou, ainda, o Tribunal a quo que "o cumprimento das penas restritivas de direito somente não ocorreu diante da impossibilidade de intimação do paciente, que, ciente da condenação, deixou de comparecer em juízo e se mudou sem indicar o novo endereço, o que posteriormente motivou a reconversão" (e-STJ fl. 13). Não há, portanto, que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado via habeas corpus. A propósito do tema, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PACIENTE QUE FOI CONDENADO À PENA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 8º DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018). Isso porque "não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal". (AgRg no HC n. 389.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018). 2. Revela-se inadmissível a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 a penas restritivas de direito, na linha da vedação contida no art. 8º, I, da norma presidencial. Precedentes desta Corte. 3. Situação em que o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, tendo em vista que o executado foi condenado à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direito, hipótese expressamente vedada pelo inciso I do art. 8º da norma. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 191.250/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE A APENADO EM CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECONVERSÃO OPERADA APÓS A PUBLICAÇÃO DO MARCO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da compreensão do Superior Tribunal de Justiça, "o Presidente da República optou por não contemplar os condenados à pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos com a concessão do indulto, de forma que não há que se atribuir interpretação ampliativa. [...] Nesse diapasão, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a reconversão das penas restritivas de direitos em sanção privativa de liberdade, unicamente para fins de concessão do indulto, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio" (HC n. 422.303/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/12/2017.), mormente em situações como a dos autos, em que a reconversão se deu após a publicação do decreto presidencial. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 858.958/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Diante do exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO